Revogada Norma
25/05/1994
#8994

Resolução Nº 2.072

Estabelece taxas de juros para operações de crédito rural com recursos oficiais no primeiro semestre de 1994.

                        RESOLUCAO N. 002072                          
                        -------------------                          


                              Estabelece  encargos  financeiros  para
                              operações  de crédito rural contratadas
                              com  recursos das Operações Oficiais de
                              Crédito.                               

                 O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º  da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NA-
CIONAL,  em sessão realizada em 25.05.94, tendo em vista as  disposi-
ções do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 05.11.65,                                               

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Os financiamentos  de crédito rural formali-
zados  a  partir de 15.01.89, com recursos das Operações Oficiais  de
Crédito,  ficam sujeitos, no primeiro semestre de 1994, às  seguintes
taxas  efetivas  de juros, observadas as disposições da Resolução  nº
2.000, de 1º.07.93:                                                  

               I  - 6% a.a. (seis por cento ao ano),  quando formali-
zados a partir de 10.08.92 com miniprodutores rurais;                

              II  - 12,5% a.a. (doze  inteiros  e  cinco  décimos por
cento ao ano), quando formalizados sob a égide da Resolução nº 1.926,
de 13.05.92;                                                         

             III  - 9% a.a. (nove  por  cento ao ano), nos demais ca-
sos.                                                                 

               Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
aos financiamentos amparados por recursos do Programa Nacional de De-
senvolvimento Rural (PNDR).                                          

               Art.  2º  Ficam mantidas  no primeiro semestre de 1994
as  taxas de juros fixadas para o segundo semestre de 1993 e  aplicá-
veis  aos financiamentos rurais formalizados sob a égide das  Resolu-
ções nº 2.002 e 2.023, de 01.07.93 e 10.11.93, respectivamente.      

               Art.  3º  Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a
adotar  as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 25 de maio de 1994           


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente