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Estabelece taxas de juros para operações de crédito rural com recursos oficiais no primeiro semestre de 1994.
RESOLUCAO N. 002072
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Estabelece encargos financeiros para
operações de crédito rural contratadas
com recursos das Operações Oficiais de
Crédito.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NA-
CIONAL, em sessão realizada em 25.05.94, tendo em vista as disposi-
ções do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os financiamentos de crédito rural formali-
zados a partir de 15.01.89, com recursos das Operações Oficiais de
Crédito, ficam sujeitos, no primeiro semestre de 1994, às seguintes
taxas efetivas de juros, observadas as disposições da Resolução nº
2.000, de 1º.07.93:
I - 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando formali-
zados a partir de 10.08.92 com miniprodutores rurais;
II - 12,5% a.a. (doze inteiros e cinco décimos por
cento ao ano), quando formalizados sob a égide da Resolução nº 1.926,
de 13.05.92;
III - 9% a.a. (nove por cento ao ano), nos demais ca-
sos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
aos financiamentos amparados por recursos do Programa Nacional de De-
senvolvimento Rural (PNDR).
Art. 2º Ficam mantidas no primeiro semestre de 1994
as taxas de juros fixadas para o segundo semestre de 1993 e aplicá-
veis aos financiamentos rurais formalizados sob a égide das Resolu-
ções nº 2.002 e 2.023, de 01.07.93 e 10.11.93, respectivamente.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de maio de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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