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Revoga tratamento diferenciado para irregularidades em operações de Empréstimo do Governo Federal, equiparando-as às demais operações de crédito rural.
RESOLUCAO N. 002074
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Revoga o MCR 4-1-5-b, que estabelece
tratamento diferenciado para as irregu-
laridades praticadas em operações de
EGF.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal, em sessão realizada em 25.05.94, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Revogar o MCR 4-1-5-"b", passando as irregu-
laridades em operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF) a mere-
cer o mesmo tratamento dispensado àquelas verificadas nas demais ope-
rações de crédito rural.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, encontrando-se anexas as folhas necessárias à atualização
do Manual de Crédito Rural.
Brasília, 25 de maio de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO : Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1
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1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) compreendem:
a) com opção de venda (EGF/COV) - visam proporcionar ao benefi-
ciário condições para a comercialização de seus produtos em
época de preços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender
à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) o produto fi-
nanciado;
b) sem opção de venda (EGF/SOV) - visam proporcionar recursos
financeiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o armaze-
namento e a conservação de seus produtos, para vendas futuras
em melhores condições de mercado.
2 - O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do
Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer
atividades de normas, fiscalização e controle relacionadas com
EGF.
3 - Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco
Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou
regulamentares:
a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com
deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função de
suas atribuições específicas;
b) articular-se com a CONAB, com vistas ao acompanhamento e
aperfeiçoamento da concessão e condução dos empréstimos pelas
instituições financeiras.
4 - Cumpre à CONAB:
a) elaborar e divulgar normas operacionais específicas, aplicá-
veis aos EGF;
b) exercer o controle dos estoques financiados, podendo visto-
riá-los, a seu critério;
c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer ir-
regularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a
EGF;
d) nos limites de suas atribuições, determinar às instituições
financeiras, sob aviso ao Banco Central do Brasil, os acertos
e correções cabíveis na concessão ou condução dos emprésti-
mos.
5 - Cumpre à instituição financeira: (*)
a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive
no que se refere à fiscalização das garantias;
b) instituir sistema especial de contabilidade e controle esta-
tístico dos empréstimos;
c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe
forem solicitadas.
6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.
7 - Os financiamentos podem ser realizados:
a) com produtores rurais ou suas cooperativas;
b) com outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando
de interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos, me-
diante autorização do Conselho Monetário Nacional.
8 - Salvo quando concedido a produtores rurais ou suas cooperativas,
o EGF está sujeito à comissão de 1,25% (um inteiro e vinte e
cinco centésimos por cento) em favor da CONAB, incidente sobre o
valor total do financiamento.
9 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de
custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agen-
te financeiro à instituição financeira credora, até o valor ne-
cessário à liquidação do saldo devedor.
10 - O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das
amortizações ou liquidação previstas no instrumento de crédito,
salvo expressa autorização em contrário, retransmitida pelo Ban-
co Central do Brasil.
11 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do
EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.
12 - Os produtos financiáveis estão indicados no documento nº 15 des-
te manual.
13 - Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e exigi-
dos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde a
última capitalização.
14 - Até o terceiro dia útil de cada decêndio, a instituição finan-
ceira deve prestar ao Departamento de Organização do Sistema Fi-
nanceiro (DEORF) do Banco Central do Brasil as informações indi-
cadas no documento nº 16 deste manual, abrangendo as operações
formalizadas no ano, de forma cumulativa, até o decêndio ante-
rior.
15 - Aplicam-se aos EGF:
a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com as
disposições especiais desta seção;
b) as normas elaboradas pela CONAB, que não conflitarem com as
disposições deste manual.
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