Legislação
30/05/1994
#260963

Decreto Estadual nº 14.624/1994

Altera artigos 120, 121, 123 e 127 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo De creto no 14.000, de 1º de outubro de 1993.

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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.
DE 3Z? DE /Hfrjré? DE 1994
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Altera artigos 120, 121, 123 e 127 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo De
creto no 14.000, de 1Q de outubro de
1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 2Q, inciso
XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complemen
tar Federal nO 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS no 25,
de 29 de março de 1994,
DECRETA :
Art- lo. O inciso I do "caput" do art. 120, o pará
grafo único do art. 121, bem como os arts. 123 e 127, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo
de outubro de 1993, passam a vigorar com as seguintes altera
ções e acréscimos:
"Art. 120. ...
I - os estabelecimentos da CONAB/
PGPM preencherão o documento denominado Demonstrat!
vó de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por e^
tabelecimento, registrando, em seu verso, segundo a
natureza da operação, o somatório das entradas e das
saídas a título de valores contábeis, os códigos fis
cais de operação e/ou prestação, a base de cálculo,
o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e
outras, a ele anexando via dos documentos relativos
às entradas e, relativamente as saídas, a 63 via das
Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabe
lecimento centralizador.
II - ..."
"Art. 121. ...
Parágrafo único. Os livros Registro de Con
trole da Produção e do Estoque e Registro de Inventa
rio serão substituídos pelo Demonstrativo de Esto
DE
GOVERN O OE SERGIPE
DECRETO N.°

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quês - DES, emitido quinzenalmente, por estabeleci
mento, mesmo quando não houver movimento de entradas
e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimen
to"."
"Art. 123. A CONAB/PGPM entregará, até o
dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocor
rência das operações, a Guia de Informação e Apura
ção do ICMS e apresentará, também, a Declaração de
Valor Adicionado, no prazo estabelecido na Legisla
ção Tributária Estadual."
"Art. 127. ...
I - . . .
II - ...
§ 10. O estabelecimento centralizador
de que trata o art. 121 deste Regulamento manterá
demonstrativo atualizado da destinação dos formula
rios de que cuida o "caput" deste artigo.
§ 20. Os impressos de documentos fis
cais da Companhia de Financiamento da Produção
CFP, existentes em estoque na CONAB/PGPM, poderão
ainda ser utilizados, mediante a aposição datilográ
fica ou por carimbo, da informação dos novos dados
cadastrais da empresa, desde que autorizado pela pi
retoria de Informação Econômico-Fiscais da Secreta
ria de Estado da Fazenda (Conv. ICMS no 25/94)."
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de abril de
1994.
Art. 3Q. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ ^ de c o-—o de 1994; 173o da Inde
pendência e 1060 da República.
antas
zenda
:lecio
Secretário

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