Dá nova redação aos artigos 204 e 211, e acrescenta §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 205, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993.
GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°i/.^ D E íC DE SUft^C DE 1994 Dã nova redação aos artigos 204 e 211, e acrescenta §§ lo, 20, 30, 40 e 50 ao art. 205, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 20, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei CompIêmen tar Federal no 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nQs 03/94 e 39/94, de 29 de março de 1994, DECRETA : Art. 10. Ficam alterados os artigos 204 e 211, fican do acrescentados os §§ lo, 20, 30, 4° e 50 ao art. 205, do Regulamento do ICMS, que passam a vigorar com a seguinte réda ção: "Art. 204. 0 ICMS incidente na entrada de mercadoria no estabelecimento importador será reco lhido no momento do desembaraço na repartição adua neira ou na repartição fazendária do domicílio do adquirente (Convs. ICM no 10/81 e ICMS nOs 05/89, 49/90, 95/91, 16/92, 42/92, 103/93, 148/92, 124/93, 39/94). § lo. ... § 2Q. ..." "Art. 205. ... S lo. Na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, em estabelecimento do importa dor localizado no Estado de Sergipe, destinado a ou tra Unidade da Federação, o ICMS caberá ao Estado da destinação física do produto. A. § 20. Na hipótese de que trata o pará grafo anterior, o imposto será recolhido pelo impor tador, em favor da Unidade da Federação para a qual GOVERNO DE SERGIPE ÃU DECRETO wMC22 DE 3C DE M ti ^0 DE 1994 tenha^sido destinada a correspondente importação, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tribu tos Estaduais - GNR, em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo. S 3o. Para efeito do disposto nos pará grafos lo e 2Q deste artigo, o estabelecimento impor tador deverá emitir: I - Nota Fiscal de Entrada, sem dejs taque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigi^ dos neste Regulamento, a indicação, em seu corpo, de que o imposto foi recolhido em favor do Estado desti natário do produto; II - Nota Fiscal, série "C", ou "úni ca", para remessa simbólica ou real do produto ao destinatário, sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos previstos neste Regulamento, as seguintes observações: a) "produto destinado a Unidade da Federação diversa do importador", seguida dos nume ros e datas da Declaração de Importação e da Nota Fiscal de entrada a que se refere o inciso anterior; b) "recolhimento efetuado ao Estado destinatário"; c) a indicação do local de onde de verão sair fisicamente os produtos. § 4o. A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será escriturada nor malmente pelo destinatário dos produtos, no seu li vro Registro de Entradas de Mercadorias, com o " apro veitamento do crédito fiscal correspondente, quando couber. § 5Q. Deverá ser anexada, às vias das Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II do § 3o, cópia do comprovante de recolhimento do impos^ to. • "Art. 211. O disposto neste Capítulo não se aplica à entrada de mercadoria importada do exterior isenta do imposto sobre importação, ou despachada com suspensão deste em decorrêncai de trânsito adua neiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial. DE 3C GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° DE snrtj?Q DE 1994 Art- 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos §§ lo, 20, 30, 4Q e 5Q do artigo 205 do Regulamento do ICMS, incluí dos por este mesmo Decreto, a partir de 05 de abril de 1994. Art. 3Q. Revogam-se as disposições em contrário, es pecialmente os incisos I e II do "caput" do art. 211 do Regula mento do ICMS. Aracaju, ^ ^ de pendência e 106o da República. de 1994; 1730 da Inde Antônio /pano( Secretário de Estado alho/ Dantas Fazenda !ôclecio Secretário ira Tilho, ai de Governo qoc.
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.