Legislação
30/05/1994
#261113

Decreto Estadual nº 14.628/1994

Dá nova redação aos artigos 204 e 211, e acrescenta §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 205, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°i/.^
D E íC DE SUft^C DE 1994
Dã nova redação aos artigos 204 e
211, e acrescenta §§ lo, 20, 30, 40
e 50 ao art. 205, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto no
14.000, de lo de outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 20, inciso
XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei CompIêmen
tar Federal no 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nQs
03/94 e 39/94, de 29 de março de 1994,
DECRETA :
Art. 10. Ficam alterados os artigos 204 e 211, fican
do acrescentados os §§ lo, 20, 30, 4° e 50 ao art. 205, do
Regulamento do ICMS, que passam a vigorar com a seguinte réda
ção:
"Art. 204. 0 ICMS incidente na entrada de
mercadoria no estabelecimento importador será reco
lhido no momento do desembaraço na repartição adua
neira ou na repartição fazendária do domicílio do
adquirente (Convs. ICM no 10/81 e ICMS nOs 05/89,
49/90, 95/91, 16/92, 42/92, 103/93, 148/92, 124/93,
39/94).
§ lo. ...
§ 2Q. ..."
"Art. 205. ...
S lo. Na entrada de mercadoria ou bem
importado do exterior, em estabelecimento do importa
dor localizado no Estado de Sergipe, destinado a ou
tra Unidade da Federação, o ICMS caberá ao Estado da
destinação física do produto.
A.
§ 20. Na hipótese de que trata o pará
grafo anterior, o imposto será recolhido pelo impor
tador, em favor da Unidade da Federação para a qual
GOVERNO DE SERGIPE
ÃU
DECRETO wMC22
DE 3C DE M ti ^0 DE 1994
tenha^sido destinada a correspondente importação,
através da Guia Nacional de Recolhimento de Tribu
tos Estaduais - GNR, em conformidade com o disposto
no "caput" deste artigo.
S 3o. Para efeito do disposto nos pará
grafos lo e 2Q deste artigo, o estabelecimento impor
tador deverá emitir:
I - Nota Fiscal de Entrada, sem dejs
taque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigi^
dos neste Regulamento, a indicação, em seu corpo, de
que o imposto foi recolhido em favor do Estado desti
natário do produto;
II - Nota Fiscal, série "C", ou "úni
ca", para remessa simbólica ou real do produto ao
destinatário, sem destaque do imposto, que conterá,
além dos requisitos previstos neste Regulamento, as
seguintes observações:
a) "produto destinado a Unidade da
Federação diversa do importador", seguida dos nume
ros e datas da Declaração de Importação e da Nota
Fiscal de entrada a que se refere o inciso anterior;
b) "recolhimento efetuado ao Estado
destinatário";
c) a indicação do local de onde de
verão sair fisicamente os produtos.
§ 4o. A Nota Fiscal a que se refere o
inciso II do parágrafo anterior será escriturada nor
malmente pelo destinatário dos produtos, no seu li
vro Registro de Entradas de Mercadorias, com o " apro
veitamento do crédito fiscal correspondente, quando
couber.
§ 5Q. Deverá ser anexada, às vias das
Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II do §
3o, cópia do comprovante de recolhimento do impos^
to. •
"Art. 211. O disposto neste Capítulo não se
aplica à entrada de mercadoria importada do exterior
isenta do imposto sobre importação, ou despachada
com suspensão deste em decorrêncai de trânsito adua
neiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e
entreposto industrial.
DE
3C
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°
DE
snrtj?Q DE 1994
Art- 20. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos §§ lo,
20, 30, 4Q e 5Q do artigo 205 do Regulamento do ICMS, incluí
dos por este mesmo Decreto, a partir de 05 de abril de 1994.
Art. 3Q. Revogam-se as disposições em contrário, es
pecialmente os incisos I e II do "caput" do art. 211 do Regula
mento do ICMS.
Aracaju, ^ ^ de
pendência e 106o da República.
de 1994; 1730 da Inde
Antônio /pano(
Secretário de Estado
alho/ Dantas
Fazenda
!ôclecio
Secretário
ira Tilho,
ai de Governo
qoc.

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