GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°it.623 D E 3 0 DE S?irtjX? DE 1994 Altera artigos 38, 262, 392 e 404 do Regulamento do ICMS, aprovado pe lo Decreto nQ 14.000, de lo de outu bró de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 2o, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei CompIêmen tar Federal nQ 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nOs 06, 10 e 38, de 29 de março de 1994, DECRETA : Art. lo. Os artigos 38, 262, 392 e 404 do Regu1ámen to do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de lo de outubro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38. ... I - às empresas de discos fonógrafa, cós e de outros suportes com sons gravados, relativa mente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artis tas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos réIati vos a insumos, energia elétrica e prestação de servi^ co, com eles relacionados (Conv. ICMS nQs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92 e 10/94). S lo. O aproveitamento do crédito do imposto, de que trata o "caput" deste artigo, somen te poderá ser efetuado até: I - o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; II - o limite de 70% (setenta por cen to) do valor do imposto correspondente às operações ^ 7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/^k%f D E 3O DE rnrf^rC DE 1994 efetuadas com discos fonogrãficos e com outros su portes com sons gravados, debitado no mês, vedado o aproveitamento do excedente por qualquer estabeleci mento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a transferencia de crédito de uma para outra empresa. NOTA ÚNICA O disposto no inciso I do "caput" do art.
a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS no 10/94)." "Art. 262. ... S lo. ... I - ... II - lubrificantes 30% NOTA ÚNICA O disposto no inciso II do § 19 deste arti go aplica-se a partir de 05.04.94 (Conv. ICMS no 06/94)." "Art. 392- ... § lo. ... § 2Q. Os equipamentos sem memória fis cal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, permanecerão em uso no atual es^ tabelecimento, ou, desde que autorizados pela Direto ria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa. § 5o. Os estoques referentes aos equi pamentos novos existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder dos fabricantes, revendedores e usuá rios, poderão ser autorizados para uso como meio de controle fiscal, desde que o pedido tenha sido forma lizado até 30.04.94 junto ã Diretoria de Informações x ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/tó? DE 30 DE /9,?J3%7 DE 1994 Econômico-Fiscais, da Secretaria de Estado da Pazen da. NOTA ÚNICA Os parágrafos 20, 3o e 4° deste artigo fó ram acrescentados conforme a Cláusula Quarta do Convênio ICMS ne 82/93, retroagindo seus efeitos a partir de 15/09/93; o parágrafo 50 e a nova redação dada ao § 2o retroagem seus efeitos a lo de janeiro de 1994 (Conv. ICMS no 38/94)." "Art. 404- ... S lo. § 22. Os equipamentos sem memória fis cal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, permanecerão em uso no atual es^ tabelecimento ou, desde que autorizados pela Direto ria de Informações Econômico-Fiscais, da Secretaria da Fazenda deste Estado, até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa. S 23. Os estoques referentes aos equi pamentos novos existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder dos fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados para uso como meio de contro lé fiscal, desde que o pedido tenha sido formalizado até 30 de abril de 1994 junto à Diretoria de Informa ções Econômico-Fiscais, da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe." Art. 2o. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^O de r-—^l-o de 1994; 1730 da Inde pendência e 1060 da República. GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO IV.
,2f DE 30 DE /Hrt?rf? DE 1994 Antônio Manoe l ae Secretári o de o Dantas azenda Podéci o Secretári o Governo loc .
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