Legislação
30/05/1994
#261106

Decreto Estadual nº 14.631/1994

Altera o item 37 da Tabela II do Ane xo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de lo de outu bró de 1993.

GOVERN O DE SERGIPE
.^.63/
DECRETO N.
(
D E 20 DE /tlfl^tf DE 1994
Altera o item 37 da Tabela II do Ane
xó I do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nQ 14.000, de lo de outu
bró de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri^
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 115, § 2Q, inciso
XII, alínea "a", da Constituição Federal, e na Lei Complemen
tar ne 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nQs
02/94 e 33/94, de 29 de março de 1994,
t
DECRETA :
Art. lo. Fica transformado, em 37.a, o item 37 da Tabe
lá II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nQ 14.000, de 1Q de outubro de 1993, com as alterações introdu
zidas pelo Decreto nQ 14.264, de 16 de dezembro de 1993, e
acrescentado o item 37.b ã referida Tabela II, os quais passam
a vigorar com a seguinte redação:
"37.a -...
NOTA 1:
NOTA 2:

até 31.12.94 (Conv. ICMS nQ 33/94."
"37.b - Na entrada de máquinas e equipamen
tos, sem similar nacional, contemplados com isenção
ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Im
portação e sobre Produtos Industrializados, dispensa
da a integração no ativo fixo do importador desde
que (Conv. ICMS nQ 02/94):

industrial da máquina ou equipamento decorrente de
arrendamento mercantil celebrado com empresa indus
trial, para utilização na sua produção;
A y;
GOVERNO DE SERGIPE
,J(CSJ
DECRETO N
DE SLO DE /H tfj-0 DE 1994
II - a importação seja efetuada pela empre
sá arrendante, decorrente de contrato de arrendamen
to mercantil celebrado com a empresa industrial, pa
rá utilização na sua produção.
NOTA 1:
Pará fruição do benefício previsto neste
item deverá ser observado o disposto na Nota 1 do
item 37.a.
NOTA 2:
O disposto neste item aplica-se de 22.04.94
até 31.12.94."
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^^ de
f

pendência e 106Q da República.
Aracaju, ^^ de f^—oJLc? de 1994; 1730 da Inde
)VERNJ
AntonicTManóeí de VíZarvalrio Dantas
Secretário de Estada dá Fazenda
:écidT VÍ^ira Filhó
Secretário Geral de Governo

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