GOVERN O DE SERGIPE .^.63/ DECRETO N. ( D E 20 DE /tlfl^tf DE 1994 Altera o item 37 da Tabela II do Ane xó I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de lo de outu bró de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri^ buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 115, § 2Q, inciso XII, alínea "a", da Constituição Federal, e na Lei Complemen tar ne 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nQs 02/94 e 33/94, de 29 de março de 1994, t DECRETA : Art. lo. Fica transformado, em 37.a, o item 37 da Tabe lá II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de 1Q de outubro de 1993, com as alterações introdu zidas pelo Decreto nQ 14.264, de 16 de dezembro de 1993, e acrescentado o item 37.b ã referida Tabela II, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: "37.a -... NOTA 1: NOTA 2:
até 31.12.94 (Conv. ICMS nQ 33/94." "37.b - Na entrada de máquinas e equipamen tos, sem similar nacional, contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Im portação e sobre Produtos Industrializados, dispensa da a integração no ativo fixo do importador desde que (Conv. ICMS nQ 02/94):
industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa indus trial, para utilização na sua produção; A y; GOVERNO DE SERGIPE ,J(CSJ DECRETO N DE SLO DE /H tfj-0 DE 1994 II - a importação seja efetuada pela empre sá arrendante, decorrente de contrato de arrendamen to mercantil celebrado com a empresa industrial, pa rá utilização na sua produção. NOTA 1: Pará fruição do benefício previsto neste item deverá ser observado o disposto na Nota 1 do item 37.a. NOTA 2: O disposto neste item aplica-se de 22.04.94 até 31.12.94." Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^^ de f — pendência e 106Q da República. Aracaju, ^^ de f^—oJLc? de 1994; 1730 da Inde )VERNJ AntonicTManóeí de VíZarvalrio Dantas Secretário de Estada dá Fazenda :écidT VÍ^ira Filhó Secretário Geral de Governo
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.