Legislação
30/05/1994
#260937

Decreto Estadual nº 14.633/1994

Altera item 14 e acrescenta item 15 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, que dispõe sobre base de cálculo reduzida do ICMS.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRET O Wlifá3
DE RO DE /n ftjzré? DE 1994
Altera item 14 e acrescenta item 15
ao Anexo II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto no 14.000, de
lo de outubro de 1993, que dispõe
sobre base de cálculo reduzida do
ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 20, inciso
XII, alínea "g", da Constituição Federal; e na Lei Complemen
tar Federal no 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS no 27/

DECRETA :
Art- lo. O item 14 do Anexo II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 10 de outubro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"14 - Nas operações com veículos
res relacionados nos subitens abaixo, de
a sua classificação na Nomenclatura Brasi
Mercadorias - NBM/SH, promovidas por es
tos, fabricante, importador ou empresa
ria, a base de cálculo do ICMS será
(Convs. ICMS nQs 37/92, 71/92, 132/92, 13
92, 01/93, 86/93 e 44/94; Decretos nQs
13.426/92 e 13.495/93):
automoto
acordo com
leira de
tabelecimen
concessiona
equivalente
3/92, 148/
13.120/92,
I - a 66,67%, de 06.04.92 a 31.07.94
II - a 75,01%, de 01.08.94 a 31.10.94
III - a 83,34%, de 01.11.94 a 31.01.95
IV - a 91,67%, de 01.02.95 a 30.04.95.
NOTA 1:
NOTA 3:
" %
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°
D E 30 DE Wijr(? DE 1994
à-
Estiveram beneficiados com a base de cálcu
lo reduzida prevista neste item, 06.04.92 a 31.10.92,
os veículos classificados nos códigos da Nomanciatu
rá Brasileira de Mercadorias - NGM/SH, 8702.90.000,
8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201,
8703.22.0299, 8703.23.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199,
8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0199,
8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.9900, 8703.24.0101,
8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.9900,
8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200.
NOTA 4:
Os veículos (jipes) classificados nos códi
gos 8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.32.0400 e
8703.33.0400, da Nomenclatura Brasileira de Mercado
rias - NBM/SH, estiveram beneficiados com a base de
cálculo reduzida prevista neste item, de 04.07.92 a
31.10.92."
Art. 2o. Fica acrescentado o item 15 ao Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 10 de
outubro de 1993, com a seguinte redação:
"15 - Na prestação de serviço de telecomuni
cações internacionais a base de cálculo do ICMS será
equivalente a 48% (quarenta e oito por cento)
(Conv. ICMS no 27/94).
NOTA ÜNICA:
O disposto neste item terá aplicação a par
tir de lo.06.94."
Art. 3Q. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4Q. Revogam-se as disposições em contrário.
de 1994; 1730 da Inde Aracaju, ^O de
pendência e 106O da República.
Antoni

Secret
Dantas
zenda

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.