Legislação
05/07/1994
#261112

Decreto Estadual nº 14.724/1994

Acrescenta o inciso III do "caput" e os §§ 5º e 6º ao art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de1º de outubro de 1993, que dispõe sobre crédito presumido do ICMS, e dã providências correlatas.

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GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°Â^
DE (? ^ DE j(lJlLttO DE 1994
A
Acrescenta o inciso III do "caput" e
os §§ 5Q e 60 ao art. 38 do Regulamen
to do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ
14.000, de lo de outubro de 1993, que
dispõe sobre crédito presumido do
ICMS, e dã providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 155, § 2o, inciso
XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complemen
tar Federal no 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nQ
26, de 29 de março de 1994,
DECRETA :
Art. lo. Ficam acrescentados o inciso III do "ca
put" e os §§ 50 e 60 ao art. 38 do Regulamento do ICMS, aprova
do pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, com a se
guinte redação:
"Art. 38. ...
I - . . .
II -
III - às indústrias ceramistas local!
zadas no Estado de Sergipe, relativamente às saídas
internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajo
tas e manilhas, no percentual de 20% (vinte por cen
to) do imposto incidente na respectiva saída.
S lo. ...
S 50. 0 crédito presumido, de que tra
tá o inciso III do "caput" deste artigo, será ut iii
zado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substi
tuição ao sistema normal de tributação, vedado o
aproveitamento de quaisquer outros créditos.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO IV.

DE Oy DE ^(JLUtO DE 1994
S 69. Ê vedada a acumulação de qual
quer outro benefício fiscal, se o contribuinte ti.
ver optado pela utilização de crédito presumido con
forme previsto no inciso III do "caput" deste arti
go. •
Art, 20. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05" de
C
J^JSQJUO de 1994; 173Q da Inde
pendência e 1060 da República.
)VERNAD(
Antônio Jflanoel de^Oajtvalhó Dantas
Secretário, de Estado da/Ta zenda
foclecio vjjazrer Filhi
Secretário Geral de Governo

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