Revogada Norma
11/07/1994
#9061

Carta Circular Nº 2.475

Divulga alteracao no Regulamento de Cambio de Exportacao instituido pela Circular n. 2.231, de 25.9.92.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002475                       
                      ------------------------                       
                            Divulga  alteracao no Regulamento de Cam-
                            bio  de Exportacao instituido pela Circu-
                            lar n. 2.231, de 25.9.92.                

               Tendo  em  vista o disposto no art. 4. da Circular  n.
2.231,  de 25.09.92, e com o objetivo de dirimir duvidas quanto a ex-
pressao "commodities" utilizada na alteracao promovida no Regulamento
de  Cambio de Exportacao pela Circular n. 2.434, de 30.06.94, estamos
incluindo esclarecimento no referido Regulamento.                    

2.              Encontra-se anexa a folha necessaria a atualizacao do
Regulamento  de Cambio de Exportacao (Capitulo 5 da Consolidacao  das
Normas Cambiais - CNC).                                              

3.              Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.                                                            

                              Brasilia (DF), 11 de julho de 1994     

                              DEPARTAMENTO DE CAMBIO                 

                              Alcindo Ferreira                       
                              CHEFE                                  

Nota: a folha de atualizacao a que se refere esta Carta-Circular sera
      encaminhada  aos assinantes da Consolidacao das Normas Cambiais
      - CNC. Publica-se a seguir o titulo alterado.                  

CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO: Exportacao - 5                                             
TITULO  : Adiantamentos sobre Contratos de Cambio - 3                
---------------------------------------------------------------------

 1 - O  adiantamento  sobre contrato de cambio constitui  antecipacao
     parcial  ou total por conta do preco em moeda nacional da  moeda
     estrangeira  comprada a termo, devendo ter a sua concessao pelos
     bancos  e utilizacao pelos exportadores dirigida para o fim pre-
     cipuo de apoio financeiro a exportacao.                         

 2 - Celebrado o contrato de cambio, o adiantamento pode ser concedi-
     do a qualquer tempo, a criterio das partes.                     

 3 - O  prazo maximo do adiantamento esta limitado aquele previsto no
     respectivo  contrato de cambio para a entrega dos documentos  ou
     para a liquidacao do contrato, conforme se trate, respectivamen-
     te,  de adiantamento em fase anterior ou posterior a da  entrega
     dos documentos ao banco comprador do cambio.                    

 4 - O  valor  adiantado deve ser consignado no  proprio contrato  de
     cambio, mediante averbacao do seguinte teor:                    

         "PARA  OS FINS E EFEITOS DO ARTIGO 75 (E SEUS PARAGRAFOS) DA
         LEI  4.728, DE 14.07.65, AVERBA-SE POR CONTA DESTE  CONTRATO
         DE CAMBIO O ADIANTAMENTO DE .............. (................
         .......)."                                                  

 5 - Exceto  nas  exportacoes de fumo, de pescado e de  "commodities"
     (produtos  cotados em bolsas no exterior) e vedada a transforma-
     cao  de adiantamento sobre contrato de cambio em pagamento ante-
     cipado de exportacao, quando disso resultar a postergacao do em-
     barque para alem do prazo maximo regulamentar para a entrega dos
     documentos da exportacao ao banco.                              

 6 - A  expressao  "commodities" e seu complemento entre  parenteses,
     utilizada no item anterior, refere-se as  mercadorias  a  seguir
     indicadas e que se enquadrem nos contratos negociados nas  prin-
     cipais bolsas de mercadorias do exterior:                       

     a) acucar, cacau, cafe, milho, oleo de palma, oleo de semente de
        palma, soja e suco de laranja;                               

     b) frango congelado;                                            

     c) la e algodao;                                                

     d) aluminio e estanho.                                          






Perguntas e respostas

Como deve ser consignado o valor adiantado no contrato de câmbio?
O valor adiantado deve ser consignado no próprio contrato de câmbio, mediante averbação do seguinte teor: "PARA OS FINS E EFEITOS DO ARTIGO 75 (E SEUS PARÁGRAFOS) DA LEI 4.728, DE 14.07.65, AVERBA-SE POR CONTA DESTE CONTRATO DE CÂMBIO O ADIANTAMENTO DE .............. (.......................)."
Quais são as exceções para a transformação de adiantamento sobre contrato de câmbio em pagamento antecipado de exportação?
Exceto nas exportações de fumo, de pescado e de "commodities" (produtos cotados em bolsas no exterior), é vedada a transformação de adiantamento sobre contrato de câmbio em pagamento antecipado de exportação, quando disso resultar a postergação do embarque para além do prazo máximo regulamentar para a entrega dos documentos da exportação ao banco.
Qual é o prazo máximo para o adiantamento sobre contrato de câmbio?
O prazo máximo do adiantamento está limitado àquele previsto no respectivo contrato de câmbio para a entrega dos documentos ou para a liquidação do contrato, conforme se trate, respectivamente, de adiantamento em fase anterior ou posterior à da entrega dos documentos ao banco comprador do câmbio.
O que significa a expressão "commodities" no contexto do regulamento de câmbio de exportação?
A expressão "commodities" refere-se às mercadorias que se enquadram nos contratos negociados nas principais bolsas de mercadorias do exterior, como açúcar, cacau, café, milho, óleo de palma, óleo de semente de palma, soja, suco de laranja, frango congelado, lã, algodão, alumínio e estanho.
O que é um adiantamento sobre contrato de câmbio?
O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipação parcial ou total por conta do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada a termo, devendo ter a sua concessão pelos bancos e utilização pelos exportadores dirigida para o fim precípuo de apoio financeiro à exportação.
Quando pode ser concedido o adiantamento sobre contrato de câmbio?
O adiantamento pode ser concedido a qualquer tempo, a critério das partes, após a celebração do contrato de câmbio.

Temas

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