A Circular SUSEP nº 14, de 08 de julho de 1994, estabelece que, nos fracionamentos de prêmios de seguros contratados a partir de 01 de julho de 1994, os juros cobrados pelas seguradoras não poderão exceder a variação da Taxa Referencial (TR) no mesmo período.
Para o cálculo dos juros incidentes sobre as parcelas dos prêmios, é permitido o critério pro rata die, conforme as datas de vencimento ou aniversário. O acréscimo ao valor total do prêmio comercial à vista, decorrente do fracionamento, não poderá exceder 1,6%, independentemente do número de parcelas.
As disposições do art. 1º são válidas para os meses de julho a dezembro de 1994, podendo ser prorrogadas ou revistas pela SUSEP. É vedada a utilização de índices baseados em estimativas ou projeções da TR ou qualquer outro índice que não seja calculado e divulgado pelo Banco Central do Brasil.
A Circular também se aplica aos contratos mencionados na Resolução CNSP nº 008, de 05 de julho de 1994, exceto quanto ao § 2º do art. 1º. A inobservância das disposições constitui infração conforme o inciso III do art. 4º das normas aprovadas pela Resolução CNSP nº 016, de 03 de dezembro de 1991.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação e revogou disposições em contrário.