Norma
25/11/1994

CIRCULAR SUSEP n.º 25

Estabelece regras para cobrança de juros no fracionamento de prêmios de seguros elementares.

A Circular SUSEP nº 25, de 23 de novembro de 1994, estabelece que as taxas de juros cobradas pelas sociedades seguradoras no fracionamento de prêmios de ramos elementares devem ser prefixadas. Não é permitido cobrar valores adicionais a título de custo administrativo de fracionamento dos segurados. Além disso, é garantido ao segurado a liquidação antecipada do prêmio fracionado, total ou parcialmente, com redução proporcional dos juros contratados.

As taxas de juros serão livremente pactuadas e fixadas para todo o período de fracionamento. A proposta e a apólice de seguro devem incluir informações detalhadas, como o valor total do prêmio à vista, o valor total do prêmio fracionado, cada parcela do fracionamento, a taxa efetiva de juros pactuada, o número de parcelas, a periodicidade e os juros de mora e outros acréscimos legalmente previstos.

Operações de seguro contratadas antes da publicação da Circular podem ter suas condições de fracionamento revistas mediante acordo entre as partes. A SUSEP divulgará um parecer de orientação sobre procedimentos para contratos que utilizaram inadequadamente a Taxa Referencial, no prazo de até 30 dias após a entrada em vigor da Circular.

É vedada a utilização ou publicação de taxas de juros unificadas ou padronizadas no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados. A inobservância das disposições da Circular constitui infração conforme previsto nas normas de aplicação de penalidades.

A Circular entra em vigor em 1º de dezembro de 1994 e revoga disposições em contrário.

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