Legislação
18/07/1994
#260994

Decreto Estadual nº 14.736/1994

Altera e acrescenta dispositivos ao Capítulo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, que trata da Emissão de Documentos e da Escriturações de Livros Fiscais por Processamento de Dados, e dã providências correlatas.

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GOVERN O DE SERGIPE
DE
DECRETO N.°ií.7^
/ % DE^^yHO DE 1994
Altera e acrescenta dispositivos ao
Capítulo IV do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de
lo de outubro de 1993, que trata da
Emissão de Documentos e da Escritura
eão de Livros Fiscais por Processamen
to de Dados, e dã providências corre
latas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "ca
puf, da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRET A :
Art. lo. Os dispositivos abaixo indicados, do Cap^
tulo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000,
de lo de outubro de 1993, passam a vigorar com as seguintes al^
terações e acréscimos:
"Art. 441. ...
§ lo. Os contribuintes que desejarem
obter a autorização para o uso de sistema de proces
sarnento de dados deverão preencher o formulário "Pe
dido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados", em 04 (quatro) vias, que
conterá as seguintes informações:
I - motivo do preenchimento;
II - identificação e endereço do
contribuinte;
processados;
dos;
III - documentos e livros a serem
IV - unidade de processamento de da
V - configuração dos equipamentos;
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°
DE /% DE^
aLfcf
^ DE 1994
VI - identificação e assinatura do
declarante.
"Art. 444- O contribuinte devidamente auto
rizado a usar o sistema de processamento de dados
deverá fornecer, quando solicitado, documentação
minuciosa, completa e autalizada, do sistema, cori
tendo descrição, gabarito de registro ("lay out")
dos arquivos, listagem dos programas e as altera
ções ocorridas no período de que trata o art. 472
deste Regulamento (Conv. ICMS no 61/91).
"Art. 446- ...
Parágrafo único. Durante a fluência do pra
zo estabelecido neste artigo o usuário do sistema
de processamento eletrônico estará obrigado a com
por o arquivo magnético com registros referentes
aos documentos que emitir pelo mesmo sistema, na
forma do art. 460 deste Regulamento."
"Art. 448. ...
§ lo. ...
S 20. ...
S 3o. Na operação com mais de uma ali
quota do ICMS, as indicações dos incisos X e XI do
"caput" deste artigo serão informadas somente no
corpo da Nota Fiscal e em forma de demonstrativo,
no qual constará a base de cálculo do ICMS, separa
do por alíquota, ainda que por meio de código."
"Art. 452. ...
S lo. ...
S 20. Na listagem de que trata este
artigo, deverão constar, além do nome, endereço,
CEP, números de inscrição no CACESE e no Cadastro
Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda do
estabelecimento emitente, as seguintes indicações:
I - . . .
II - nome, endereço, CEP, número de
inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento des^
tinatário;
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO W Áfá?é
DE Jt% W^A-WO DE 1994
III - ...
S 30.
I -
II -
III - ordem crescente de número de No
tá Fiscal, dentro de cada CGC.
S 4o. ...
"Art. 454. Os usuários de sistema elétron!
co de processamento de dados que emitirem "Conheci
mento de Transporte Rodoviário de Cargas", "Conhe
cimento de Transporte Aquaviário de Cargas" e/ou
"Conhecimento Aéreo", estão obrigados a remeter às
Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados des^
tinatários, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês
de cada trimestre civil, "listagem de prestações
interestaduais" relativa às prestações interesta
duais efetuadas no trimestre anterior.
S lo. ...
S 4Q. A listagem remetida a cada Uni
dade da Federação restringir-se-á aos destinatários
nela localizados.
§ 5Q. Não deverão constar da listagem
prevista neste artigo os conhecimentos emitidos em
função de redespacho ou subcontratação."
"Art. 455. ...
I - . . .
IV - conterão o nome, o endereço e
os números de inscrição, estadual e no CGC, do im
pressor do formulário, bem como a data e a quantida
de da impressão, os números de ordem do primeiro e
do último formulário impresso, o número da autoriza
ção para impressão de documentos fiscais e a data
limite para utilização dos formulários (Conv. ICMS
nQ 61/91);
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°
D E /% DE^fULHO DE 1994
A
V - . . .
Parágrafo único. Os documentos fiscais se
rão emitidos no estabelecimento que promover a ope
ração ou prestação, podendo, porém, ser autorizada
a emissão em local distinto, a requerimento do con
tribuinte (Conv. ICMS no 11/92)."
"Art. 456. É permitido, ã empresa que pós
sua mais de um estabelecimento neste Estado, o uso
de formulário com numeração tipográfica única, de^
de que destinado ã emissão de documentos fiscais do
mesmo modelo (Conv. ICMS no 61/91).
§ lo. REVOGADO.
§ 20. ...
S 3o. Desde que haja prévia aprovação
da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, o
uso de formulário com numeração tipográfica única
poderá ser estendido a estabelecimento do mesmo con
tribuinte não relacionado na correspondente autori
zação.
"Art. 457. . . .
§ lo. ...
S 20.
I - na hipótese de que trata o art.

única, indicando-se a quantidade total dos formula
rios a serem impressos e utilizados em comum, os
dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem
como os números de ordem dos formulários destinados
aos estabelecimentos, devendo ser comunicadas ao
Fisco Estadual as eventuais alterações;
II - REVOGADO.
III - . .."
"Art. 462. Para efeito de registro fiscal,
os documentos fiscais poderão ser retirados do esta
belecimento do contribuinte usuário do sistema
eletrônico de processamento de dados, devendo a ele
retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis,
contado do encerramento do período de apuração."
GOVERNO DE SERGIPE
DE
DECRETO N.°^^¥
J$ DE JjiyUfC DE 1994
"Art. 467. ...
I - . . .
II -
Parágrafo único. A lista de códigos de
emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deve
rão ser enfeixados por exercício, anotando-se as
alterações, se houver, e respectivas datas de ocor
rências (Conv. ICMS nQ 61/91)."
"Art. 468. Os contribuintes usuários do
sistema, quando solicitado pelo Fisco Estadual,
estarão obrigados a apresentar todos os documentos
fiscais e o arquivo magnético, normatizados neste
Capítulo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
contado da data da exigência, sem prejuízo ao aces^
só imediato às instalações, equipamentos e informa
ções em meios magnéticos (Conv. ICMS nQ 61/91)."
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de outu
bró de 1993.
Art. 3Q. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o § 1° do art. 456 e o inciso II do § 2° do art.
457, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no
14.000, de 10 de outubro de 1993.
Aracaju, A$ deJ^^ ° de 1994; 1730 da Inde
pendência e 106Q da Repüblica^^
Antônio
Secretário- de
u
lácio
Secretário

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