GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° D E Jfií DE ^U-LHO DE 1994 Altera o art. 507 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 10 de outubro de 1993, que dispõe sobre documentário fiscal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "ca put", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, DECRET A : Art. lo. O art. 507 do Regulamento do ICMS, aprova do pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, passa a vi gorar com a seguinte redação: "Art. 507. Nas operações com mercadorias ou bens realizadas dentro deste Estado, a Nota Eis cal terá a sua data de saída, para efeito de circu lação, considerada pelo período de 5 (cinco) dias contados a partir da efetiva saída do estabelecimen to. § lo. O disposto no "caput" deste arti go não se aplica as operações realizadas para fora do estabelecimento sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte. § 2o. Não constando, na Nota Fiscal, a data da saída da mercadoria, será considerada a da tá da emissão da mesma Nota Fiscal. § 3Q. O prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez e por igual período, mediante autorização expressa na Nota Fiscal, procedida pelo Supervisor da Exatoria do domicílio fiscal do contribuinte. § 40. O não cumprimento das exigências previstas neste artigo sujeitará o infrator à multa prevista no art. 104, inciso IX, alínea "c", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989." Art. 2Q. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE ." /^7 ^ DECRETO N D E /^2 DE jfa-LH-O DE 1994 Art- 3Q. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, AÜ de ^,^^ÓÁO^O de 1994; 173° da Inde pendência e 106° da Republica Antoni( Secretário de Estado di Secretário Dantas enda
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