GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N DE ffS DE^fkL Mf) DE 1994 ."^.7 ^ Altera os artigos 305 e 370 do Regula mento do ICMS aprovado pelo Decreto no 14.000, de 10 de outubro de 1993, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "ca put", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, DECRET A : Art. lo. Fica alterado o § 20 do art. 305 do Regula mento do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de lo de outu bró de 1993, bem como acrescentado o § 30 ao mesmo artigo, pa^s sando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 305- ... S 19. ... S 20. O contribuinte que utilize Má quina Registradora ou PDV não poderá utilizar como crédito fiscal do estabelecimento o ICMS normal des^ taçado na Nota Fiscal, bem como o ICMS retido na fonte, quando adquirir farinha de trigo cuja embala gem comercial seja superior a 10 (dez) quilogramas. S 3Q. A subsequente saída da farinha de trigo de que trata o parágrafo anterior não pode rá ser realizada via Máquina Registradora ou PDV." Art. 2o. O artigo 370 do Regulamento do ICMS, apro vado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 370. Os contribuintes usuários de Má quina Registradora ou PDV, que adquirirem mercado ria com imposto retido na fonte ou antecipado, deve rão utilizar como crédito fiscal o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N. 0 ^? DE Jt% DE jfU.LW D E 1994 serviu de base de cálculo para retenção, ressalvado o disposto no § 2° do art. 305 deste Regulamento. Art. 3Q. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4o. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, a 8 de^^OüLo de 1994; 1739 da Inde pendência e 106o da RepúblicaT% Antônio Manoel de (tarvaVno Dantas Secretar itDde EstadQv^a^Pazenda )clécio Víejfra. Filhó Secretário JSera/ de Governo noc-
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