Legislação
18/07/1994
#260987

Decreto Estadual nº 14.742/1994

Altera os artigos 305 e 370 do Regula mento do ICMS aprovado pelo Decreto no 14.000, de 10 de outubro de 1993, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N
DE ffS DE^fkL Mf) DE 1994
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Altera os artigos 305 e 370 do Regula
mento do ICMS aprovado pelo Decreto
no 14.000, de 10 de outubro de 1993,
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII, XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "ca
put", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRET A :
Art. lo. Fica alterado o § 20 do art. 305 do Regula
mento do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de lo de outu
bró de 1993, bem como acrescentado o § 30 ao mesmo artigo, pa^s
sando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 305- ...
S 19. ...
S 20. O contribuinte que utilize Má
quina Registradora ou PDV não poderá utilizar como
crédito fiscal do estabelecimento o ICMS normal des^
taçado na Nota Fiscal, bem como o ICMS retido na
fonte, quando adquirir farinha de trigo cuja embala
gem comercial seja superior a 10 (dez) quilogramas.
S 3Q. A subsequente saída da farinha
de trigo de que trata o parágrafo anterior não pode
rá ser realizada via Máquina Registradora ou PDV."
Art. 2o. O artigo 370 do Regulamento do ICMS, apro
vado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 370. Os contribuintes usuários de Má
quina Registradora ou PDV, que adquirirem mercado
ria com imposto retido na fonte ou antecipado, deve
rão utilizar como crédito fiscal o valor resultante
da aplicação da alíquota interna sobre o valor que
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.
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E 1994
serviu de base de cálculo para retenção, ressalvado
o disposto no § 2° do art. 305 deste Regulamento.
Art. 3Q. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4o. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, a 8 de^^OüLo de 1994; 1739 da Inde
pendência e 106o da RepúblicaT%
Antônio Manoel de (tarvaVno Dantas
Secretar itDde EstadQv^a^Pazenda
)clécio Víejfra. Filhó
Secretário JSera/ de Governo
noc-

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