Revogada Norma
27/07/1994
#13241

Resolução Nº 2.095

Altera critérios para suspensão de impedimento de pessoas físicas e jurídicas no crédito rural e prestação de serviços ao PROAGRO.

                        RESOLUCAO N. 002095                          
                        -------------------                          


                              Altera  critérios de suspensão de impe-
                              dimento para operar no crédito rural.  

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 27.07.94, tendo em vista as  disposições
do  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Alterar os critérios de suspensão de impedi-
mento para operar no crédito rural, conforme folhas anexas destinadas
à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).                      

               Art.  2º  Fica  delegada  competência ao Banco Central
do  Brasil para baixar as normas que se tornem necessárias à execução
desta Resolução.                                                     

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 27 de julho de 1994          


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1                               
SEÇÃO   : Impedimento - 6                                            

1  -  Por elisão do conceito de idoneidade, a pessoa física pode  ser
  impedida  de participar do crédito rural  como tomador, independen-
  temente  de ter cometido infração na  qualidade de mutuário, fisca-
  lizador, prestador de assistência técnica,   comprovador de perdas,
  fornecedor de insumos ou prestador de serviços.                 (*)

2  -  Como administrador do Programa de Garantia da Atividade Agrope-
  cuária  - PROAGRO, o Banco Central do Brasil pode, a seu  critério,
  impedir  de prestar serviços para o programa o técnico ou   empresa
  que:                                                            (*)
     a) houver causado danos ao mutuário ou ao PROAGRO;              
     b) houver  demonstrado  desempenho  insatisfatório  em  serviços
        prestados;                                                   
     c) estiver em débito com o PROAGRO.                             

3  -  Ante a apuração de qualquer irregularidade  no  crédito  rural,
  capaz de comprometer  o conceito de idoneidade do envolvido, ou ve-
  rificada qualquer das  situações apontadas no item anterior, deve a
  instituição financeira:                                         (*)
     a)  dentro dos 10 (dez) dias subseqüentes à verificação da ocor-
    rência,  dirigir interpelação ao envolvido,  concedendo-lhe prazo
    de  30  (trinta) dias para prestar esclarecimentos  e  apresentar
    defesa;                                                          

     b)  interpelar, na forma da alínea anterior, os  diretores e só-
    cios com poder de gerência, no caso de pessoa jurídica;          
     c)  se não aceitas pela instituição financeira ou não apresenta-
    das  no prazo regulamentar as justificativas do interpelado,  en-
    caminhar  ao Banco Central do Brasil todo o processo, dentro   de
    10  (dez) dias do término do prazo concedido para a defesa,   in-
    formando o número de seu CPF ou CGC.                             

4  -  Procede-se a interpelação mencionada no item anterior, a crité-
  rio da instituição financeira:                                  (*)
     a)  mediante recibo, colhido nas dependências da instituição fi-
    nanceira;                                                        
     b)  por via postal, mediante "aviso de recepção" (AR), com indi-
    cação expressa de que visa a interpelar o destinatário;          
     c) por pessoa designada pela instituição financeira;            
     d) por meio do cartório de títulos e documentos.                

5  - O processo deve  conter os seguintes documentos:             (*)
     a)  cópia da carta  de  interpelação,  devidamente  recibada  ou
    acompanhada do respectivo "aviso de recepção";                   
     b)  na hipótese de recusa do recebimento da interpelação, decla-
    ração  nesse sentido firmada pela pessoa encarregada pela  insti-
    tuição  financeira  para proceder à interpelação,  atestada   por
    duas  testemunhas, ou declaração do funcionário encarregado  pelo
    cartório de títulos e documentos;                                
     c) resposta à interpelação, se apresentada;                     
     d) cópia da ficha cadastral do interpelado;                     
     e) cópia  do instrumento de crédito, extrato da conta  vinculada
    e, quando cabível,   cópia dos laudos de fiscalização e de assis-
    tência técnica e dos relatórios de comprovação de perdas;        
     f) cópia dos documentos caracterizadores das irregularidades;   
     g) parecer  conclusivo da instituição financeira sobre  a  ocor-
    rência.                                                          

6  -  Os fatos e provas devem ser especificados  na interpelação, com
  precisão e clareza.                                                

7  -  A instituição financeira  deve remeter o processo ao Banco Cen-
  tral do Brasil, para que seja promovida a interpelação por  edital,
  quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se  encontre
  o envolvido.                                                       

8  -  Ante a comunicação de irregularidades, compete ao Banco Central
  do  Brasil, se considerar insatisfatórias as justificativas   apre-
  sentadas:                                                       (*)
     a)  determinar, conforme o caso, o impedimento de acesso do fal-
    toso ao crédito rural ou à prestação de serviços ao PROAGRO;     
     b)  comunicar os  fatos às  autoridades  tributárias, quando  se
    configurar fraude fiscal;                                        

     c)  comunicar os fatos ao Ministério Público, quando se configu-
    rar ilícito penal;                                               
     d)  comunicar a ocorrência ao Conselho Regional em que estiver o
    técnico registrado.                                              

9  -  À vista de impedimento para o crédito rural, deve a instituição
  financeira:                                                        
     a)  anotar a ocorrência em ficha cadastral do impedido e das em-
    presas  produtoras rurais de que participe direta ou indiretamen-
    te,   como administrador, sócio com poder de gerência,  controla-
    dor,  cotista ou acionista majoritário, considerando-as igualmen-
    te impedidas;                                                    
     b)  efetuar o levantamento de todas  as  operações  vigentes, de
    responsabilidade  dos impedidos, a fim de verificar a normalidade
    de  cada uma delas,  com vistas a sua regularização, se for o ca-
    so.                                                              

10 -  À vista de impedimento para a prestação de serviços ao PROAGRO,
  deve   a instituição financeira anotar a ocorrência em ficha cadas-
  tral  do impedido e das empresas de assistência técnica de que par-
  ticipe   direta ou indiretamente, como administrador, sócio com po-
  der  de  gerência,  controlador, cotista ou acionista  majoritário,
  considerando-as igualmente impedidas.                              

11 -  O impedimento de cooperado não se estende à cooperativa,  salvo
  no  caso  de dirigente  da entidade, que ficará então impedida  até
  que se promova sua substituição.                                   

12 -  O impedimento originário de vínculo com pessoa física  impedida
  só  subsiste enquanto  persistirem o vínculo e o impedimento origi-
  nal.                                                               

13 -  Da decisão de impedimento cabe recurso  ao  Conselho  Monetário
  Nacional, vedado o seu  acolhimento com  efeito suspensivo.     (*)

14 - O Banco Central do Brasil pode suspender o impedimento:      (*)
     a)  a qualquer tempo, quando constatado vício processual insaná-
    vel, capaz de tornar anulável a decisão do impedimento;          
     b)  a pedido do infrator, após decorridos 3 (três) anos  de  sua
    publicação, ressalvado o disposto na alínea seguinte;            
     c)  a pedido do infrator, após decorridos 5 (cinco) anos  de sua
    publicação, quando se tratar de reincidência de impedimento.     

15 -  O disposto no item anterior não se aplica aos impedimentos para
   prestação de serviços ao PROAGRO, exceto se configurada a  hipóte-
   se prevista em sua alínea "a".                                 (*)

16 -  O pedido  de suspensão do impedimento é  entregue à instituição
   financeira, que deve encaminhá-lo ao Banco Central do Brasil,  com
   parecer  conclusivo, explicitando, se favorável ao pleito, as  ra-
   zões  que motivam a revisão do conceito de idoneidade do  envolvi-
   do.                                                            (*)

17 -  O impedimento e o  desimpedimento  são  divulgados  pelo  Banco
  Central do Brasil, mediante comunicado publicado no Diário  Oficial
  da União.                                                       (*)