Norma
10/08/1994

Circular Nº 2.462

Revê critérios para recolhimento compulsório sobre depósitos judiciais em instituições financeiras.

A Circular Nº 2.462, emitida pelo Banco Central do Brasil em 10 de agosto de 1994, revisa os critérios para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos judiciais de bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas e sociedades de crédito imobiliário.

O recolhimento incide sobre os recursos inscritos nos grupos/subgrupos de contas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):

  • 4.1.1.70.00-9 - Depósitos Judiciais;

  • 4.1.5.50.00-7 - Depósitos Judiciais com remuneração, deduzidas as respectivas despesas a apropriar inscritas na rubrica 4.1.5.95.00-0 - Despesas a apropriar de depósitos a prazo.

A exigibilidade do recolhimento deve corresponder ao somatório das seguintes parcelas, limitada a 60% do saldo do balancete/balanço:

  • Valor recolhido no Banco Central em 15.06.94, referente à posição de 31.05.94, atualizado pela Taxa Referencial (TR) e acrescido de juros de 0,5% ao mês;

  • 100% do acréscimo de recursos de depósitos judiciais sobre o saldo existente em 30.06.94.

O recolhimento deve ser constituído junto ao Banco Central no dia 15 do mês seguinte ou no dia útil imediatamente subsequente, caso o dia 15 não seja dia útil. As instituições financeiras devem preencher e enviar o Demonstrativo do Saldo Exigível - Depósitos Judiciais ao Banco Central até o penúltimo dia útil anterior ao ajuste da posição respectiva.

Estão dispensadas do envio do demonstrativo as instituições que não possuem depósitos judiciais. Instituições cujo valor do recolhimento for igual ou inferior a R$ 5.000,00 ficam isentas do recolhimento compulsório, mas devem apresentar o demonstrativo.

O recolhimento pode ser feito em espécie ou em títulos federais ou públicos estaduais, com remuneração baseada na TR acrescida de 0,5% ao mês. Em caso de insuficiência no recolhimento, a instituição financeira incorrerá no pagamento de custos financeiros calculados com base na taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no SELIC, acrescida de 30% ao ano.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Circulares nºs 2.140, 2.306 e 2.457.