CIRCULAR N. 002462
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Revê critérios acerca do recolhimento
compulsório/encaixe obrigatório sobre
depósitos judiciais.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 10.08.94, com base no disposto no art. 10, incisos III e
IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pe-
los arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts. 47 e 48 da
Medida Provisória nº 566, de 29.07.94, e na Resolução nº 1.857, de
15.08.91:
D E C I D I U:
Art. 1º O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio sobre depósitos judiciais de bancos múltiplos, bancos comerciais,
caixas econômicas e sociedades de crédito imobiliário incide sobre os
recursos inscritos nos seguintes grupos/subgrupos de contas do Plano
Contábil das instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
a) 4.1.1.70.00-9 - Depósitos Judiciais;
b) 4.1.5.50.00-7 - Depósitos Judiciais com remunera-
ção, deduzidas as respectivas despesas a apropriar inscritas na ru-
brica 4.1.5.95.00-0 - Despesas a apropriar de depósitos a prazo.
Art. 2º A exigibilidade de recolhimento compulsó-
rio/encaixe obrigatório deve corresponder ao somatório das seguintes
parcelas, limitada a 60% (sessenta por cento) do saldo do balance-
te/balanço a que se referir a posição objeto do cálculo:
I - Valor recolhido no Banco Central em 15.06.94, re-
ferente à posição de 31.05.94, atualizado pela Taxa Referencial (TR)
de cada data de ajuste, a partir do realizado em 15.06.94, acrescida
de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês; e
II - 100% (cem por cento) do acréscimo de recursos de
depósitos judiciais sobre o saldo existente em 30.06.94.
Parágrafo único. Para fins de apuração do valor su-
jeito a recolhimento, os saldos do balanço de 30.06.94 devem ser men-
salmente atualizados com base na variação da Taxa Referencial (TR) da
data de cada balancete/balanço, acrescida de 0,5% (cinco décimos por
cento) ao mês.
Art. 3º O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio relativo a cada mês deve ser constituído junto ao Banco Central
no dia 15 (quinze) do mês seguinte ou no dia útil imediatamente sub-
seqüente, caso o dia 15 (quinze) não seja dia útil.
Parágrafo 1º Para fins de comprovação das posições
de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos judi-
ciais, a instituição financeira deve preencher o DEMONSTRATIVO DO
SALDO EXIGÍVEL - DEPÓSITOS JUDICIAIS, a ser divulgado pelo Departa-
mento de Operações Bancárias (DEBAN).
Parágrafo 2º O demonstrativo de que trata o parágra-
fo anterior deve ser encaminhado à Delegacia Regional do Banco Cen-
tral onde jurisdicionada a instituição financeira até o penúltimo dia
útil anterior ao de ajuste da posição respectiva.
Parágrafo 3º A instituição financeira que entregar o
demonstrativo com atraso e/ou vier a substituí-lo após a data previs-
ta no parágrafo 2º deste artigo incorre no pagamento de multa, no va-
lor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), devida por posição
substituída ou incluída fora do prazo.
Parágrafo 4º Estão dispensadas do envio do demons-
trativo as instituições financeiras que não possuem depósitos da es-
pécie.
Parágrafo 5º A instituição financeira cujo valor do
recolhimento for igual ou inferior a R$ 5.000,00 ( cinco mil reais)
fica isenta do recolhimento compulsório de que se trata, estando, en-
tretanto, obrigada a apresentar o demonstrativo referido no parágrafo
1º deste artigo.
Art. 4º A exigibilidade de recolhimento sobre depó-
sitos judiciais deve ser cumprida exclusivamente em espécie ou em tí-
tulos federais ou públicos estaduais, somente se admitindo a troca de
modalidade do recolhimento na data de ajuste.
Parágrafo 1º As importâncias recolhidas em espé-
cie, até o valor da exigibilidade sobre os recursos referidos no art.
2º, serão remuneradas, mensalmente, com base na Taxa Referencial (TR)
do dia 15 (quinze) de cada mês, acrescida de juros de 0,5% (cinco dé-
cimos por cento) ao mês;
Parágrafo 2º Os recolhimentos em títulos federais se-
rão efetuados mediante a vinculação, no Sistema Especial de Liquida-
ção e de Custódia (SELIC), de papéis registrados naquele Sistema, da
carteira própria da instituição financeira e não vinculados a compro-
missos de revenda.
Parágrafo 3º Os recolhimentos em títulos públicos
estaduais serão efetuados mediante a vinculação, no SELIC ou na Cen-
tral de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), de
papéis de emissão do Estado controlador da instituição.
Parágrafo 4º Os títulos federais vinculados/desvincu-
lados ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos
judiciais serão considerados pelos respectivos preços unitários uti-
lizados pelo Banco Central em suas operações compromissadas, diária-
mente divulgados pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto
(DEMAB).
Parágrafo 5º O título público estadual registrado
no SELIC ou na CETIP será considerado pelo seu preço unitário válido
para lastro de operações compromissadas, ou pelo respectivo valor
par, tomado o menor dos dois valores na data da vinculação, desde que
confirmado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 6º A vinculação de títulos públicos esta-
duais na CETIP deverá ser feita no dia útil imediatamente anterior à
data de ajuste de posição, ou, quando se tratar de vinculação em
substituição a títulos vinculados no SELIC, no dia útil imediatamente
anterior à desvinculação.
Parágrafo 7º Os títulos vinculados podem ser subs-
tituídos por outros cujo valor financeiro, apurado na forma dos Pará-
grafos 4º e 5º deste artigo, na data da substituição, seja equivalen-
te ao dos títulos originalmente vinculados.
Art. 5º Na hipótese de ser constatada insuficiência
no recolhimento compulsório/encaixe obrigatório ou vinculação de tí-
tulos em valor inferior à exigibilidade, a instituição financeira in-
corre no pagamento de custos financeiros.
Parágrafo 1º Os custos financeiros serão calculados
pelo número de dias em que tenha perdurado a deficiência, tomando-se
por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento
registradas no SELIC, independentemente das características dos títu-
los, acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano, deduzida a variação
da Taxa Referencial (TR) no período compreendido entre a data de iní-
cio da deficiência e a data de sua regularização, e serão devidos no
dia útil seguinte.
Parágrafo 2º Os custos financeiros relativos a even-
tuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na taxa diá-
ria dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data presente.
Parágrafo 3º A instituição financeira poderá optar
pelo débito valorizado até o terceiro dia útil posterior ao processa-
mento das alterações/lançamentos que deram origem aos custos finan-
ceiros, mediante comunicação à Delegacia Regional do Banco Central do
Brasil onde estiver jurisdicionada.
Parágrafo 4º Os fatores diários utilizados para fins
de cálculo do custo financeiro podem ser obtidos mediante consulta às
transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central
(SISBACEN).
Art. 6º A movimentação financeira do recolhimento
compulsório/encaixe obrigatório constituído em espécie e a cobrança
de multa e custos financeiros previstos nesta Circular serão efetua-
das mediante lançamento à conta "Reservas Bancárias".
Parágrafo 1º A instituição financeira não detentora
de conta "Reservas Bancárias" deve firmar convênio com banco múltiplo
com carteira comercial ou banco comercial para fins da movimentação
de que trata o "caput" deste artigo.
Parágrafo 2º O convênio previsto no parágrafo ante-
rior não implica nenhuma responsabilidade do titular da conta "Reser-
vas Bancárias" perante o Banco Central, ressalvada a hipótese de os
lançamentos por ela transitados não serem impugnados até o primeiro
dia útil subseqüente ao evento.
Art. 7º O Departamento de Operações Bancárias
(DEBAN) poderá editar normas complementares para efeito de operacio-
nalização do disposto nesta Circular.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Circulares nºs. 2.140,
2.306 e 2.457, de 26.02.92, 14.05.93 e 28.07.94, respectivamente.
Brasília, 10 de agosto de 1994.
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro