Norma
25/08/1994
#52700

Instrução Normativa SRF nº 68, de 25 de agosto de 1994

Estabelece regras e procedimentos para preenchimento e apresentação da Declaração de Informações do IPI para o exercício de 1994.

Estabelece o formulário a ser utilizado, prazos de apresentação, procedimentos relativos à compatibilização dos Códigos Fiscais de Operação e regras de preenchimento da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, exercício 1994, período de apuração anual.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º O preenchimento e a apresentação da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, para o exercício 1994, período de apuração anual de 1993, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa e na Instrução Normativa nº 78, de 29 de junho de 1992.
Art. 2º O formulário da DIPI a ser utilizado continua sendo o aprovado pela Instrução Normativa nº 73, de 11 de junho de 1992.
Art. 3º Os itens nº 10.4, quadro 11, alínea (b); item nº 10.5.1, códigos 13.2 e 22.1 e item nº 10.5.2 da Instrução Normativa nº 78, de 29 de junho de 1992, passarão a vigorar com a seguinte redação: I- item nº 10.4, quadro 11, alínea (b): não utilizar centavos; II- item nº 10.5, subítem 10.5.1 - Entradas de Mercadorias, código 13.2 - Entradas do Mercado Nacional - outras mercadorias: as mercadorias classificadas nos Códigos Fiscais das Operações 1.14, 1.23, 1.31, 1.32, 1.73, 1.93, 1.94, 1.99, 2.14, 2.23, 2.31, 2.32, 2.73, 2.93, 2.94 e 2.99; III- item nº 10.5, subítem 10.5.1 - Entradas de Mercadorias, código 22.1 - Entradas do Mercado Externo - outras mercadorias: as mercadorias classificadas nos Códigos Fiscais de Operações 3.14, 3.31, 3.32, 3.95 e 3.99; IV- item nº 10.5, subítem 10.5.2 - Saída de Mercadorias, código 38.8 - Saídas para o Mercado Nacional - outras mercadorias: as mercadorias classificadas nos Códigos Fiscais das Operações 5.31, 5.32, 5.93, 5.94, 5.95, 5.99, 6.31, 6.32, 6.93, 6.94, 6.95 e 6.99.
Art. 4º Os contribuintes do IPI deverão preencher a DIPI compatibilizando os Códigos Fiscais das Operações estabelecidos no Ajuste SINIEF nº 11/89 com os que constam do formulário aprovado pela IN 73/92, de acordo com o disposto no quadro anexo a essa Instrução Normativa.
Art. 5º A alínea "c" do item 3 da IN RF Nº 78, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "como microempresa nos termos dos art. 2º(realização de receita bruta anual igual ou inferior a 96.000 UFIR) e 3º da Lei 7.256/84 e promoverem, exclusivamente, saídas de produtos industrializados sujeitos ao regime de alíquota zero".
Art. 6º A declaração deverá ser preenchida em cruzeiros reais, sendo os valores anteriores a agosto convertidos de cruzeiros para cruzeiros reais pela paridade: Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) = CR$ 1,00 (um cruzeiro real).
Art. 7º Nos meses de novembro e dezembro de 1993, quando os períodos de apuração do imposto deixaram de ser quinzenais para serem decendiais, conforme a Lei nº 8.850 de 28 de janeiro de 1994, o preenchimento do Quadro Demonstrativo de Apuração Quinzenal do Saldo do IPI, Quadro 15, deverá ser efetivado da seguinte forma: I- o recolhimento referente ao primeiro decêndio será preenchido no local destinado à primeira quinzena; II- os recolhimentos referentes ao segundo e terceiro decêndios serão preenchidos no local destinado à segunda quinzena.
Parágrafo único. Esse procedimento deverá ser também observado nos caso de encerramento de atividades e em situações especiais (fusão, incorporação, cisão, etc.), para operações realizadas no ano de 1994.
Art. 8º Ficam estabelecidos os prazos para entrega da DIPI do período de apuração de 1993, da seguinte forma: I- DIPI normal: até último dia útil do mês de setembro de 1994. II- DIPI retificadora: até o último dia útil do mês de novembro de 1994. III- DIPI de Encerramento de Atividade: poderá ser entregue durante o transcorrer do ano de 1994. IV- DIPI de Exercícios Anteriores ou Normais, incluindo Retificadoras, em atraso: poderão ser entregues durante o transcorrer do ano de 1994, mediante pagamento de multa prevista no art. 382 do RIPI/82, no valor de 38,19 UFIR, conforme IN RF Nº 14, de 18 de fevereiro de 1992.
Art. 9º As informações de encerramento de atividades relativas ao ano de 1994 devem ser apresentadas em duas declarações. Uma referente ao período de janeiro a junho, em cruzeiros reais, e outra referente ao período de julho a dezembro, em reais.
Art. 10. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 58, de 25 de junho de 1993.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA Secretário da Receita Federal
ANEXO

Perguntas e respostas

Como devem ser apresentadas as informações de encerramento de atividades relativas ao ano de 1994?
Devem ser apresentadas em duas declarações: uma referente ao período de janeiro a junho, em cruzeiros reais, e outra referente ao período de julho a dezembro, em reais.
Como os contribuintes do IPI devem compatibilizar os Códigos Fiscais das Operações?
Os contribuintes do IPI devem compatibilizar os Códigos Fiscais das Operações estabelecidos no Ajuste SINIEF nº 11/89 com os que constam do formulário aprovado pela IN 73/92, de acordo com o quadro anexo à Instrução Normativa.
Como deve ser preenchido o Quadro Demonstrativo de Apuração Quinzenal do Saldo do IPI para novembro e dezembro de 1993?
O recolhimento referente ao primeiro decêndio deve ser preenchido no local destinado à primeira quinzena, e os recolhimentos referentes ao segundo e terceiro decêndios devem ser preenchidos no local destinado à segunda quinzena.
Qual formulário deve ser utilizado para a DIPI em 1994?
O formulário da DIPI a ser utilizado em 1994 continua sendo o aprovado pela Instrução Normativa nº 73, de 11 de junho de 1992.
O que é a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados (DIPI)?
A Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados (DIPI) é um documento que os contribuintes do IPI devem preencher e apresentar anualmente, contendo informações sobre a apuração do imposto.
Qual Instrução Normativa foi revogada por esta nova IN?
Foi revogada a Instrução Normativa nº 58, de 25 de junho de 1993.
Em qual moeda a declaração deve ser preenchida?
A declaração deve ser preenchida em cruzeiros reais, com valores anteriores a agosto convertidos de cruzeiros para cruzeiros reais pela paridade: Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) = CR$ 1,00 (um cruzeiro real).
Quais são os prazos para entrega da DIPI do período de apuração de 1993?
Os prazos são: DIPI normal até o último dia útil de setembro de 1994; DIPI retificadora até o último dia útil de novembro de 1994; DIPI de Encerramento de Atividade durante o ano de 1994; e DIPI de Exercícios Anteriores ou Normais, incluindo Retificadoras, em atraso, durante o ano de 1994, mediante pagamento de multa.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a definição de microempresa segundo a IN RF Nº 78, de 29 de junho de 1992?
Microempresa é definida como aquela que realiza receita bruta anual igual ou inferior a 96.000 UFIR e promove, exclusivamente, saídas de produtos industrializados sujeitos ao regime de alíquota zero, conforme os artigos 2º e 3º da Lei 7.256/84.
Quais são as mudanças nos itens da Instrução Normativa nº 78, de 29 de junho de 1992?
As mudanças incluem: não utilizar centavos no item nº 10.4, quadro 11, alínea (b); especificações para entradas de mercadorias no mercado nacional e externo; e saídas de mercadorias para o mercado nacional, conforme os códigos fiscais detalhados.