Legislação
12/09/1994
#261100

Decreto Estadual nº 14912/1994

Acrescenta § 4° ao art. 305 e § 4° ao Art. 315, ambos do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 14.000, de 1º de outubro de 1993, e da providências correlatas.

GOVERNO DE
SERGIPE
DECRETO 4
942
pE
{2
pe
DE 1994
Acrescenta
$
4° ao art. 305
e S

ao
ICMS,
aprovado pelo
Decreto
14.000,
de le de outubro de 1993,
e da
provi
art.
315,
ambos do
Regulamento
do
dencias correlatas.
das GOVERNADOR DO
ESTADO DE
SERGIPE,
no uso
1nc1
sos
V,
VII e
XXI,
da
Constituicao Estadual;
at1
bulgoes que
lhe sao

Considerando o
disposto
nos arts. 119 e 124,
"cap1t",
da Lei n2
2.707,
de 20 de
marco
de
1989,
DECRE TA:
Art. 10. Ficam acrescentados o
$

$
4e ao art.
315,
ambos do
Regulamento
do
ICMS,
aprovado pelo
Decreto ne
14.000,
de 10 de outubro de
1993,
com a
seguinte
reda
gao:
"Art. 305.
s
10. ...
S
40. O contribuinte a
que
se
refere
o
$

artigo, que esteja
classificado na ca
desenvolva dentro do
proprio
estabelecimento a ati
vidade de
panificagäo, podera utilizar, como
crädi
to fiscal,
o valor no ICMS
normal,
bem como
do
ICMS retido, proporcionalmente
a farinha de
trigo
consumida no setor de
panificacao."
que
tegoria
de
supermercado (codigo
45.09.02-1
)
Art. 315.
1°.
4°. O contribuinte usuärio de
Mäqui
na
Registradora
e/ou
Terminal Ponto de
Venda
(PDv),
que
esteja
classificado
na
categoria
de
supermerca
do
(cödigo
45.09.02-1)
e
que
desenvolva
dentro
do
do ICMS
normal,
bem como
© do
imposto
retido,
pro
panifica
valor
proprio
atividades de
utilizar,
co credito fiscal
gao, podera
se
porcionalmente
farinha
de
trigo consumida
tor de
panificagao
GOVERNO
De
seRgIPE
DECRETO
N.
14
912
DE Ä3
DESE
DE
1994
Art. 20,
Este
Decreto
entrarä
sua
publicagao.
em
vigor
na data de
Art. 3°.
Revogam
se as
disposicoes
em
contrario.
L2
de
pendencia e 1060 da
Repüblica.
1994;

Aracaju,
de
ALOISIO DE ABREU LIMA
GOVERNADOR DO
ESTADO,
Antoni& Mandel Carvalho Dantas
Secretaria da Fazenda
oclecio
Fi
Secretario
eral/de Gover

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