Norma
22/09/1994
#62297

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 47, de 22 de setembro de 1994

Define a incidência do imposto de renda sobre lucros de pessoas físicas em operações de swap no mercado de balcão.

Os lucros obtidos por pessoas físicas em operações de "swap" realizadas no mercado de balcão, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual.

O COORDENADOR-GERAL DO SITEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que os lucros obtidos por pessoas físicas em operações de "swap" realizadas no mercado de balcão junto às instituições de que trata o art. 1º da Resolução BACEN nº 2.042, de 13 de janeiro de 1994, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual.
O imposto será calculado na forma do art. 655 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/94 (aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94) e retido por ocasião de cada pagamento. Se, no mês, houver mais de um pagamento, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos valores pagos (art. 629, §, do RIR/94).
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA