Os lucros obtidos por pessoas físicas em operações de "swap" realizadas no mercado de balcão, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual.
O COORDENADOR-GERAL DO SITEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que os lucros obtidos por pessoas físicas em operações de "swap" realizadas no mercado de balcão junto às instituições de que trata o art. 1º da Resolução BACEN nº 2.042, de 13 de janeiro de 1994, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual.
O imposto será calculado na forma do art. 655 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/94 (aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94) e retido por ocasião de cada pagamento. Se, no mês, houver mais de um pagamento, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos valores pagos (art. 629, §, do RIR/94).
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA