Dispõe sobre a atualização monetária dos depósitos destinados a aplicação nos fundos de investimento FINAM, FINOR e FUNRES.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Decretos-leis nºs 880, de 18 de setembro de 1969, 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nas Leis nºs 8.167, de 16 de janeiro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e 8.541, de 23 de dezembro de 1992,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
I - Os valores relativos aos depósitos destinados a aplicações nos fundos de investimento FINAM, FINOR e FURRNES, contabilizados no ativo circulante, serão corrigidos monetariamente com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, desde a data em que os depósitos forem efetuados até a data em que forem emitidos os Certificados de Investimento correspondentes;
II - Eventuais diferenças negativas, entre o valor dos depósitos corrigidos monetariamente na forma do item anterior e o valor de face dos Certificados de Investimentos poderão ser lançadas a crêdito da própria conta que registrar os referidos depósitos e a dêbito de conta de resultado, sendo indedutíveis na determinação do lucro real.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA