Norma
28/09/1994
#53256

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 51, de 28 de setembro de 1994

Define tratamento contábil e fiscal para alienação de duplicatas a empresas de factoring.

Alienação de duplicata a empresa fomento comercial (factoring).

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e com base no que dispõem os arts. 226 e 242 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
I - a diferença entre o valor de face e o valor de venda oriunda da alienação de duplicata a empresa de fomento comercial, (factoring), será computada como despesa operacional, na data da transação;
II - a receita obtida pelas empresas de factoring, representada pela diferença entre a quantia expressa no título de crêdito adquirido e o valor pago, deverá ser reconhecida, para efeito de apuração do lucro líquido do período-base, na data da operação.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA