Norma
30/09/1994
#62340

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 55, de 30 de setembro de 1994

Estabelece regras para cálculo da base da contribuição prevista na Medida Provisória nº 636/1994.

Dispõe sobre a determinação da base de cálculo da Contribuição de que trata a Medida Provisória nº 636, de 27 de setembro de 1994.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 43 e 46 da Medida Provisória nº 635, de 27 de setembro de 1994,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. A variação monetária de que trata o § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 636, de 27 de setembro de 1994, será apurada:
1.1. No caso de recursos captados a taxas prefixadas, pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, limitada ao efetivo custo de captação, se inferior.
1.2. No caso de recursos captados a taxas pós-fixadas, pela variação:
a) do índice de preço contratado, se admitido pela legislação que rege as operações realizadas no mercado financeiro;
b) da UFIR, nas demais hipóteses, inclusive para os recursos remunerados pela Taxa Referencial-TR.
2. A apuração prevista nos subitens 1.1 e 1.2, alínea "b", será feita "pro rata tempore" com base na variação dos valores da UFIR vigentes no mês de apuração e no mês subseqüente.
3. O disposto neste Ato Declaratório terá como base inicial os saldos dos recursos atualizados em 31 de agosto de 1994.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA