Norma
17/10/1994
#52909

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 61, de 17 de outubro de 1994

Estabelece alíquotas do IPMF para fundos e sociedades de investimento de capital estrangeiro.

"Dispõe sobre a alíquota do IPMF dos Fundos de Investimento e das Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO no uso de suas atribuições previstas no inciso III do artigo 147 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, declara, em caráter normativo, que:
1. Os Fundos de Investimento e as Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro de que tratam os anexos I e II da Resolução do CMN nº 1.289, de 20 de março de 1987 estão sujeitos a alíquota zero prevista no art. 8º, inciso IV da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, nas operações que constituam seu objeto social, conforme previsto no inciso XXIII do art. 1º, da Portaria nº 386, de 14 de julho de 1993.
2. O disposto no item anterior não se aplica às Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários - Capital Estrangeiro, mantidas no país por investidores estrangeiros, e regulamentadas nos anexos III e IV da referida Resolução, cujas operações serão tributadas pelo Imposto Provisório sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, conforme previsto no art. 4º da IN nº 106, de 30 de dezembro de 1993.
3. O dêbito efetuado em contas correntes dos Fundos de Investimento, Sociedades de Investimento e Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários - Capital Estrangeiro, referente à remessa do capital estrangeiro ao país de origem ê tributado pelo IPMF e tem como base de cálculo o valor do dêbito referente à remessa.
4. A operação referente à efetivação do crêdito, oriundo da operação de câmbio quando do ingresso do capital estrangeiro, nas contas dos Fundos de Investimento, Sociedades de Investimento e Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários - Capital Estrangeiro, sofre a incidência do IPMF, sendo responsável pela retenção do imposto a instituição que efetuar a liquidação do câmbio.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA