Revogada Norma
26/10/1994
#9231

Circular Nº 2.500

Dispõe sobre procedimentos complementares necessários à implantação dos Regulamentos anexos II e IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94.

                         CIRCULAR N. 002500                          
                         ------------------                          


                              Dispõe sobre procedimentos complementa-
                              res necessários à implantação dos Regu-
                              lamentos  anexos II e IV à Resolução nº
                              2.099, de 17.08.94.                    

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  26.10.94, com base no art. 7º da Resolução nº  2.099,  de
17.08.94,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  O  cálculo  do  valor do capital realizado e
patrimônio  líquido mínimos de que trata o Regulamento anexo II à Re-
solução  nº  2.099, de 17.08.94, obedecerá a metodologia prevista  no
documento  anexo a esta Circular, observado ainda, em relação ao men-
cionado Regulamento anexo II, que:                                   

               I  - a  expressão  "realize operações compromissadas",
constante  do art. 1º, inciso IV, refere-se à habilitação para a rea-
lização  de  operações da espécie prevista na Resolução nº 1.088,  de
30.01.86;                                                            

              II  - a agência sede ou matriz será considerada no côm-
puto das agências para fins de capitalização;                        

             III - em se tratando de instalação de agências em número
superior  ao referido no art. 2º, o cálculo do capital será  efetuado
considerando-se  prioritariamente, para fins do cômputo das 10  (dez)
agências  isentas de capitalização, aquelas para as quais é exigido o
acréscimo de 1% (um por cento).                                      

               Art.  2º  Para efeito de cálculo do limite de 70% (se-
tenta por cento) de que trata o parágrafo 2º do art. 1º do mencionado
Regulamento  anexo II, serão consideradas apenas as dependências para
as  quais é exigido acréscimo de capitalização nos termos do art.  2º
do mesmo Regulamento.                                                

               Art.  3º  As  instituições  que adotarem a apuração do
valor  do patrimônio líquido de forma consolidada, conforme  previsto
no  art.  4º  do  Regulamento  anexo IV  à  mencionada  Resolução  nº
2.099/94, deverão observar ainda que:                                

               I  - fica  dispensada a realização da assembléia geral
de  que  trata o parágrafo 2º do citado art. 4º, quando se tratar  de
subsidiária integral;                                                

              II  - caso  tenha  sido  utilizada a faculdade prevista
no "caput", o retorno à forma de apuração não consolidada também será
objeto  de decisão em assembléia geral extraordinária e somente  terá
validade a partir do exercício seguinte ao da opção;                 

             III  - a  utilização  da faculdade prevista neste artigo
deverá ser comunicada a este Banco Central/Departamento de Cadastro e
Informações (DECAD), com antecedência mínima de um mês.              

               Art.  4º  A faculdade de centralização da contabilida-
de,  de  que trata o parágrafo único do art. 2º do Regulamento  anexo
III  à mencionada Resolução nº 2.099/94, refere-se a utilização de um
único  livro "Balancetes Diários e Balanços", ou "Livro Diário", para
registro do movimento contábil das agências de um mesmo município.   

               Parágrafo  único.  Na hipótese de  adoção da faculdade
referida neste artigo os livros de escrituração devem ser mantidos em
uma única agência, pertencente ao mesmo município, a ser indicada pe-
la instituição.                                                      

               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 26 de outubro de 1994        


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização do     
                              Sistema Financeiro                     


                                ANEXO                                
-------------------------------------------------------------------- 
    |    Operação           |  Instruções                |     Valor 
-------------------------------------------------------------------- 
(1) |  Valor Básico (*)     |De acordo com o tipo de ins-|           
    |                       |tituição, entre as previstas|           
    |                       |nos incisos de I a V do art.|           
    |                       |1º do Regulamento  anexo II |           
    |                       |da Resolução nº 2.099/94    |           
-------------------------------------------------------------------- 
(2) |  (1) x 2              |No caso de agência de insti-|           
    |                       |tuição financeira domicilia-|           
    |                       |da no exterior ou de  banco |           
    |                       |comercial ou banco múltiplo |           
    |                       |com carteira comercial  sob |           
    |                       |controle estrangeiro, direto|           
    |                       |ou indireto. Se  não  for  o|           
    |                       |caso, repetir o valor de (1)|           
-------------------------------------------------------------------- 
(3) | (2) x 0,8             |No  caso  de banco múltiplo.|           
    |                       |Quando não for o caso, repe-|           
    |                       |tir o valor de (2)          |           
-------------------------------------------------------------------- 
(4) | (3) x 0,7             |No caso de a I.F.  ter  sede|           
    |                       |e, no mínimo, 70% de sua re-|           
    |                       |de de agências fora de RJ e |           
    |                       |SP. Quando não for  o  caso,|           
    |                       |repetir o valor de (3)      |           
-------------------------------------------------------------------- 
(5) | (4) + 0,01 x a x (4)  |a = número de agências situ-|           
    |                       |adas fora dos estados do RJ |           
    |                       |e SP, acima do limite de 10.|           
    |                       |Se não for o caso, repetir o|           
    |                       |valor de (4)                |           
-------------------------------------------------------------------- 
(6) | (5) + 0,02 x b x (4)  |b = número de agências situ-|           
    |                       |adas nos estados do RJ e SP,|           
    |                       |acima do limite  de  10. Se |           
    |                       |não for o caso,  repetir  o |           
    |                       |valor de (5)                |           
-------------------------------------------------------------------- 
(7) | (6) + 0,30 x c x (4)  |c = número de agências  ins-|           
    |                       |taladas no exterior. Se não |           
    |                       |for o caso, repetir o  valor|           
    |                       |de (6)                      |           
-------------------------------------------------------------------- 
(8) | (7) + 3.000.000,00 (*)|No caso de a  instituição o-|           
    |                       |perar em câmbio.Se não for o|           
    |                       |caso, repetir o valor de (7)|           
-------------------------------------------------------------------- 
(*) - Valor sujeito a atualização, conforme o parágrafo 6º do art. 1º
      do Regulamento anexo II à Resolução nº 2.099, de 17.08.94.