CIRCULAR N. 002500
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Dispõe sobre procedimentos complementa-
res necessários à implantação dos Regu-
lamentos anexos II e IV à Resolução nº
2.099, de 17.08.94.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 26.10.94, com base no art. 7º da Resolução nº 2.099, de
17.08.94,
D E C I D I U:
Art. 1º O cálculo do valor do capital realizado e
patrimônio líquido mínimos de que trata o Regulamento anexo II à Re-
solução nº 2.099, de 17.08.94, obedecerá a metodologia prevista no
documento anexo a esta Circular, observado ainda, em relação ao men-
cionado Regulamento anexo II, que:
I - a expressão "realize operações compromissadas",
constante do art. 1º, inciso IV, refere-se à habilitação para a rea-
lização de operações da espécie prevista na Resolução nº 1.088, de
30.01.86;
II - a agência sede ou matriz será considerada no côm-
puto das agências para fins de capitalização;
III - em se tratando de instalação de agências em número
superior ao referido no art. 2º, o cálculo do capital será efetuado
considerando-se prioritariamente, para fins do cômputo das 10 (dez)
agências isentas de capitalização, aquelas para as quais é exigido o
acréscimo de 1% (um por cento).
Art. 2º Para efeito de cálculo do limite de 70% (se-
tenta por cento) de que trata o parágrafo 2º do art. 1º do mencionado
Regulamento anexo II, serão consideradas apenas as dependências para
as quais é exigido acréscimo de capitalização nos termos do art. 2º
do mesmo Regulamento.
Art. 3º As instituições que adotarem a apuração do
valor do patrimônio líquido de forma consolidada, conforme previsto
no art. 4º do Regulamento anexo IV à mencionada Resolução nº
2.099/94, deverão observar ainda que:
I - fica dispensada a realização da assembléia geral
de que trata o parágrafo 2º do citado art. 4º, quando se tratar de
subsidiária integral;
II - caso tenha sido utilizada a faculdade prevista
no "caput", o retorno à forma de apuração não consolidada também será
objeto de decisão em assembléia geral extraordinária e somente terá
validade a partir do exercício seguinte ao da opção;
III - a utilização da faculdade prevista neste artigo
deverá ser comunicada a este Banco Central/Departamento de Cadastro e
Informações (DECAD), com antecedência mínima de um mês.
Art. 4º A faculdade de centralização da contabilida-
de, de que trata o parágrafo único do art. 2º do Regulamento anexo
III à mencionada Resolução nº 2.099/94, refere-se a utilização de um
único livro "Balancetes Diários e Balanços", ou "Livro Diário", para
registro do movimento contábil das agências de um mesmo município.
Parágrafo único. Na hipótese de adoção da faculdade
referida neste artigo os livros de escrituração devem ser mantidos em
uma única agência, pertencente ao mesmo município, a ser indicada pe-
la instituição.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de outubro de 1994
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro
ANEXO
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| Operação | Instruções | Valor
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(1) | Valor Básico (*) |De acordo com o tipo de ins-|
| |tituição, entre as previstas|
| |nos incisos de I a V do art.|
| |1º do Regulamento anexo II |
| |da Resolução nº 2.099/94 |
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(2) | (1) x 2 |No caso de agência de insti-|
| |tuição financeira domicilia-|
| |da no exterior ou de banco |
| |comercial ou banco múltiplo |
| |com carteira comercial sob |
| |controle estrangeiro, direto|
| |ou indireto. Se não for o|
| |caso, repetir o valor de (1)|
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(3) | (2) x 0,8 |No caso de banco múltiplo.|
| |Quando não for o caso, repe-|
| |tir o valor de (2) |
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(4) | (3) x 0,7 |No caso de a I.F. ter sede|
| |e, no mínimo, 70% de sua re-|
| |de de agências fora de RJ e |
| |SP. Quando não for o caso,|
| |repetir o valor de (3) |
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(5) | (4) + 0,01 x a x (4) |a = número de agências situ-|
| |adas fora dos estados do RJ |
| |e SP, acima do limite de 10.|
| |Se não for o caso, repetir o|
| |valor de (4) |
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(6) | (5) + 0,02 x b x (4) |b = número de agências situ-|
| |adas nos estados do RJ e SP,|
| |acima do limite de 10. Se |
| |não for o caso, repetir o |
| |valor de (5) |
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(7) | (6) + 0,30 x c x (4) |c = número de agências ins-|
| |taladas no exterior. Se não |
| |for o caso, repetir o valor|
| |de (6) |
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(8) | (7) + 3.000.000,00 (*)|No caso de a instituição o-|
| |perar em câmbio.Se não for o|
| |caso, repetir o valor de (7)|
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(*) - Valor sujeito a atualização, conforme o parágrafo 6º do art. 1º
do Regulamento anexo II à Resolução nº 2.099, de 17.08.94.