Legislação
17/11/1994
#261085

Decreto Estadual nº 15.072/1994

Dispõe sobre o Processo Administrati. vó Fiscal, Consultq^ Parcelamento de Débito Fiscal, Dívida Ativa Estadual, Certidão Negativa de^)ébitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO IV.
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I5.0U
DE / / DE fi/o/éM$40 DE 1994
Dispõe sobre o Processo Administrati.
vó Fiscal, Consultq^ Parcelamento de
Débito Fiscal, Dívida Ativa Estadual,
Certidão Negativa de^)ébitos Fiscais
e Declaração de Recolhimento do ICMS,
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido nas Leis nOs 2.070, de

de 1985; 2.704, de 07 de março de 1989; 2.707, de 20 de março
de 1989; 2.778, de 28 de dezembro de 1989, e 3.287, de 21 de
dezembro de 1992,
DECRET A :
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. lo. Este Decreto dispõe sobre:
I - Processo Administrativo Fiscal;
II - Consulta sobre a aplicação da Legislação
Tributária Estadual;
III - Parcelamento de Débitos Fiscais;
IV - Dívida Ativa Estadual;
V - Certidão Negativa de Débitos Fiscais;
VI - Declaração de Recolhimento do ICMS.
CAPITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.° iS.on
DE / / DE AfõfáM$àó DE 1994
Art. 20. O Fisco Estadual procederá ã instauração
de Processo Administrativo Fiscal para apuração de débitos para
com a Fazenda Pública Estadual, e de infrações, e para aplica
ção das respectivas penalidades, com base na legislação tributa
ria estadual.
S lo. O Processo Administrativo Fiscal será orga
nizado em forma de autos forenses, cujas folhas serão numera
das, rubricadas e dispostas na ordem em que forem juntadas.
S 20. Os atos e termos processuais conterão ape
nas o indispensável â sua finalidade, sem espaço em branco e
sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 3o. o Processo Administrativo Fiscal, de ins
trução contraditória, se desenvolverá, ordinariamente, em duas
instâncias administrativas, sendo a primeira singular e a segun
da colegiada.
S lo. É garantida ao autuado ampla defesa na
esfera administrativa, observadas as formas e os prazos legais.
S 2Q- A inobservância dos prazos destinados ã
instrução, movimentação, exame e julgamento do processo não
acarretará a nulidade dos atos processuais, implicando tão-só
mente em responsabilidade do funcionário que der causa.
Art. 40. As decisões administrativas são incompe
tentes para:
I - declarar a inconstitucionalidade ou ilega
lidade de lei, decreto, portaria, instrução normativa, ou qual.
quer outro ato normativo;
II - dispensar por analogia e/ou eqüidade o cum
primento da obrigação tributária principal.
S lo. A nulidade de Auto de Infração, de atos
processuais, inclusive de decisões de primeira e segunda ins
tâncias, somente será declarada nas seguintes hipóteses:
I - erro quanto ã identificação do autuado;
II - incompetência do funcionário para praticar
o ato;
III - falta de intimação válida, observado o
estabelecido no art. 23, § 1°, deste Decreto;
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GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.° l5.on
DE / / DE fifOtâMBilO DE 1994
IV - vício insanável quanto ao lançamento.
S 20. A decisão de primeira ou segunda instân
cia, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingi
dos, ordenando as providências, a fim de que sejam repetidos ou
retificados.
Art. 50. Ao autuado ou seu representante legal, du
rante a fluência dos prazos para defesa ou recurso, é facultado
exame do processo nas dependências da repartição fazendãria do
Município, onde foi lavrado o Auto de Infração, ou na reparti
ção fazendãria de seu domicílio fiscal.
Art. 6o. Constitui prova contra o contribuinte ou
responsável, deixar de entregar, por qualquer motivo, livro
e/ou documento que interesse ã instauração, instrução e andamen
to do processo.
Art. 70. Nenhum processo por infração â legislação
tributária estadual será arquivado sem que haja julgamento,
salvo nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
I - pagamento integral do débito fiscal com
acréscimos legais;
II - pedido de parcelamento;
III - suspensão, por ato do Senado Federal, da
execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucio
nai em Recurso Extraordinário, por decisão definitiva do Supre
mo Tribunal Federal (art. 52, X, da CF);
IV - declaração de inconstitucionalidade, no to
do em parte, de lei ou ato normativo estadual em ação direta de
inconstitucionalidade (art. 102, I, "a", da CF).
S lo. 0 disposto nos incisos III e IV somente se
aplica aos processos cujos Autos de Infração tenham sido lavra
dos posteriormente ao ato senatorial ou â decisão do Supremo
Tribunal Federal, conforme o caso.
S 2Q. 0 Processo Administrativo Fiscal deverá
ter seu julgamento, em primeira e segunda instância, concluído
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 80. A Superintendência Geral da Receita mante
rá sistema de registro, controle e acompanhamento dos Processos
Administrativos Fiscais.
/A-

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.° 45.WZ
D E j¥ DE flfõSÇMZ$O DE 1994
Parágrafo único. A perda ou extravio, no todo ou
em parte, de Processo Administrativo Fiscal, implicará na aber
tura do competente inquérito e processo administrativo, tenden
te a apurar a responsabilidade do funcionário e a aplicação da
penalidade cabível nos termos da Lei no 2.148, de 21 de dezem
bró de 1977.
Art. 9Q. Os prazos serão contínuos e, na contagem
destes, excluir-se-ã o dia do início e incluir-se-á o dia do
vencimento, considerando-se prorrogado, até o primeiro dia
útil, se o início ou vencimento cair em dia em que não haja
expediente normal na repartição fazendária onde tenha que ser
praticado o ato.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 10. O procedimento fiscal tem início com:
I - a notificação para apresentar livros, doçu
mentos, mercadorias ou produtos, bem como outros elementos exi
gidos pelo Fisco Estadual;
II - a lavratura de Termo de Apreensão e Termo
de Depósito de mercadoria, produtos, livros e/ou documentos fis
cais em virtude de infração às normas tributárias;
zaçao;
e II.
III - a lavratura de Termo de Início de Fiscal!
IV - a lavratura de Auto de Infração, modelos I
Parágrafo único. O início do procedimento fiscal
exclui a espontaneidade do sujeito passivo, em relação aos atos
anteriores, e a dos demais envolvidos nas infrações verifica
das.
Art. 11. Os termos e atos decorrentes da atividade
fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livros
fiscais, extraindo-se cópia autenticada pelo próprio funciona
rio, que será anexada ao processo; quando não lavrados em li
vro, por impossibilidade, entregar-se-á cópia ou via destes,
bem como dos mapas e fichas que forem anexados ao auto de infra
ção, â pessoa fiscalizada.
Art. 12. A exigência do crédito tributário será for
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.° i5.on
D E /X DE MO/ícM$fcti DE 1994
malizada mediante Auto de Infração - Modelos I e II, instituí
dos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
S lo. Não será cobrada multa fiscal sem a lavra
tura do respectivo Auto de Infração.
S 20. A multa fiscal lançada mediante Auto de
Infração - Modelo II, somente será exigida após o prazo fixado
pela Autoridade Administrativa para pagamento do tributo, sem
que este tenha sido efetuado.
S 30. O valor total da multa fiscal lançada atra
vés do Auto de Infração - Modelo II, integrará o FINATE para
efeito de distribuição a título da Retribuição Variável - REV.
SEÇÃO III
DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 13. A autoridade autuante, no caso de fiscal!
zação de estabelecimento e de trânsito, deverá proceder ã res
pectiva autuação do Processo Administrativo Fiscal, na forma de
autos forenses, que consistirá em:
I - colocar capa no Auto de Infração e seus
anexos;
II - preencher devidamente a capa, vedado o uso
de abreviaturas;
III - numerar e rubricar todas as folhas do pro
cesso em ordem crescente, a começar da capa.
S 10. A autoridade administrativa responsável
pela emissão do Auto de Infração - Modelo II, deverá proceder
à respectiva autuação deste e seus anexos, na forma de autos
forenses, observado o disposto neste artigo.
S 2Q. A segunda folha do Processo Administrativo
Fiscal será obrigatoriamente o Auto de Infração, seguida, se
for o caso, dos seguintes documentos:
I - do Termo de Apreensão e Termo de Depósito;
II - do Termo de Início de Fiscalização e do
Termo de Fiscalização;
III - do Termo de Arrecadação e outros anexos.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.° iSMZ
DE // DE h/õfáMB/W DE 1994
S 3o. No curso do processo, serão tomadas as se
guintes providências:
I - intimação para pagamento do crédito tribu
tário ou apresentação da defesa, na hipótese do autuado não ter
tomado ciência no próprio Auto de Infração;
II - exame do processo pelo autuado e/ou seu
representante legal, nas dependências da repartição fazendária,
se solicitado;
III - encaminhamento do processo ao funcionário
autuante, para sustentação do Auto de Infração, no caso de apre
sentação de defesa;
IV - informações sobre os antecedentes fiscais
do autuado;
V - recebimento de defesa ou de recursos e
anexação dos mesmos ao processo;
VI - cumprimento de exames ou diligências;
VII - informações sobre a inexistência de defesa
ou recursos e lavratura dos respectivos termos de revelia ou
perempção, conforme o caso;
VIII - encaminhamento do processo, nos casos de
recurso voluntário ou de ofício, ao Conselho de Contribuintes
do Estado;
IX - ciência do julgamento e intimação para pa
garnento ou interposição de recurso.
S 4Q. As peças que forem sendo juntadas ao pro
cesso serão numeradas e rubricadas em ordem cronológica pelo
funcionário da Exatoria Estadual onde se encontrar o processo,
mediante Termo de Juntada, que conterá as seguintes indicações:
I - a denominação: Termo de Juntada;
II - a identificação do documento juntado e o
número de folhas deste;
III - o local e data do recebimento; na hipote
se da defesa ou do recurso ser entregue no Protocolo Geral da
Secretaria de Estado da Fazenda, a data em que foi protocolado;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° iS.OH
D E / / DE A/0//-tfgtfõ DE 1994
IV - a assinatura por extenso do funcionário ré
cebedor e respectivo número da Carteira de Identidade.
S 50. Os autos processuais serão enfeixados em
volumes contendo no máximo 100 (cem) folhas, constituindo-se a
última folha em Certidão de Encerramento, na qual se noticiará
a abertura ou não de outro volume, conforme o caso.
S 6o. Os atos e termos processuais serão dátilo
grafados ou escritos de forma legível, com tinta preta ou azul,
assinando-os as pessoas que neles intervierem.
SEÇÃO IV
DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS
Art. 14. A autoridade julgadora determinará, de
ofício ou a requerimento das partes, a realização de diligên
cias, inclusive perícias, quando necessárias, indeferindo de
forma fundamentada as que considerar prescindíveis ou imprati
caveis.
§10-0 autuado apresentará os pontos de discor
dância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de
perícia, o nome e endereço do perito.
S 2o. Deferido o pedido de perícia, será designa
do, pelo Secretário de Estado da Fazenda, funcionário para
atuar como perito do Estado e proceder juntamente com o perito
do autuado ao exame requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
S 3Q- O prazo para realização da diligência ou
perícia poderá ser prorrogado por período não superior a 15
(quinze) dias.
S 40. Se as conclusões dos peritos forem diver
gentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado, e,
não havendo coincidência, o Secretário de Estado da Fazenda
designará outro servidor do Fisco para nova perícia, objetivan
do desempatar.
S 50. As despesas decorrentes da realização de
perícias e diligências requeridas pelo autuado, serão por este
custeadas.
Art. 15- Quando, através de diligência ou perícia,
resultar agravada a exigência inicial ou for indiciada como
responsável pela infração pessoa diversa da originariamente con
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° Í5.0K
D E /X DE AÍÚ/KM$IZO DE 1994
signada no Auto de Infração, ou for o autuado declarado reinei^
dente, lavrar-se-ã termo complementar circunstanciando o fato.
S lo. Na hipótese de que trata o "caput" deste
artigo, será reaberto o prazo para impugnação da exigência.
S 2o. Na hipótese de se indiciar pessoa diversa
do autuado, como responsável pela infração, a autoridade julga
dora remeterá os autos ao autuante pará que este lavre o res
pectivo Auto de Infração, após o que será dado ciência e aberto
prazo de defesa para o autuado.
SEÇÃO V
DO PROCESSO EH PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 16. O Processo Administrativo Fiscal terá como
inicial o Auto de Infração - Modelo I, ou II, na hipótese de
imposto declarado e não recolhido, e considerar-se-á instaurado
com a ciência pelo autuado.
Art. 17. A lavratura do Auto de Infração é de compe
tência do funcionário do Fisco Estadual.
S lo. O Auto de Infração será lavrado no estabe
lecimento do infrator ou em outro local onde se tenha verifica
do ou apurado a infração, e conterá, no mínimo:
I - dia, hora e local da lavratura;
II - qualificação e identificação fiscal do
autuado;
III - relatório sumário da infração;
IV - dispositivo legal infrigido;
V - base de cálculo do imposto;
VI - alíquota;
VII - montante do imposto original e da atualiza
ção monetária, se devidos;
VIII - multa proposta e respectiva base legal;
A
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO IV.
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Í5MZ
D E / / DE hfõSgMBR,C DE 1994
IX - indicação do prazo para pagamento ou apre
sentação de defesa;
X - assinatura do autuante, assim como a do
autuado, seu representante legal ou preposto;
XI - data da ciência.
S 2o. A assinatura do Auto de Infração pelo au
tuado, seu representante legal ou preposto, não implicará em
confissão, nem sua recusa em nulidade do respectivo auto ou
agravamento da penalidade.
S 30. As eventuais incorreções do Auto de Infra
ção não acarretam nulidade, desde que seja possível determinar,
com segurança, a infração e o autuado.
S 40. Os erros de fato porventura existentes no
processo, inclusive os decorrentes de cálculo ou de capitulação
de infração ou multa, poderão ser corrigidos pela autoridade
julgadora, de ofício, ou pelo autuante no momento da sustenta
ção; sendo o autuado cientificado, por escrito, da correção e
devolvido o prazo para defesa ou recolhimento da obrigação prin
cipal, com direito à redução da multa, nos termos da legislação
específica.
S 50. A ciência de que trata o parágrafo ante^
rior será procedida pela repartição fazendária do local onde
foi lavrado o Auto de Infração - Modelos I e II, observado o
disposto no § 1° do art. 31, mediante despacho da autoridade
julgadora, que indicará, de forma clara e objetiva, os pontos
objeto da respectiva alteração.
S 60. o Auto de Infração - Modelo I, excetuadas
as hipóteses do § 7o deste artigo, será acompanhado de Termo de
Fiscalização ou Termo de Apreensão e Termo de Depósito anterior
mente lavrado, enquanto que o Auto de Infração - Modelo II, se
rá acompanhado do documento fiscal no qual o contribuinte tenha
declarado o débito.
S 7o. Na hipótese de Auto de Infração lavrado
por Funcionário do Fisco em exercício em postos e comandos fis
cais, é dispensável a lavratura:
quando:
I - de Termo de Fiscalização;
II - de Termo de Apreensão e Termo de Depósito,
â
GOVERN O DE SERGIPE

DECRETO N.° iS.OH
DE // DE frf0)/fa43fZo DE 1994
a) os créditos reclamados forem pagos no mo
mento da lavratura do respectivo Auto de Infração;
b) o Auto de Infração for lavrado em decor
rência de irregularidade formal.
Art. 18. O Auto de Infração - Modelo I, será lavra
do em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - ia via - será entregue ou remetida ao au
tuado;
II - 2§ via - será, conforme o caso, anexada:
a) ao Processo Administrativo Fiscal;
b) ã Relação de Autos Quitados - RAQ;
III - 3
a
via - será encaminhada à Diretoria de
Fiscalização de Mercadoria em Trânsito ou â Diretoria de Fisca
lização de Estabelecimentos, conforme o caso;
IV - 43 via - será arquivada na pasta do con
tribuinte, na Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos.
S lo. o Auto de Infração - Modelo II, emitido pe
lá autoridade administrativa, na hipótese de débito declarado e
não pago, será expedido em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - ia via - será remetida ao autuado, por via
postal com Aviso de Recebimento - AR;
II - 23 via - será anexada ao processo;
III - 3
a
via - será arquivada na pasta do contri
buinte, na Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos.
S 2Q. Quando ocorrer cancelamento de Auto de
Infração, devidamente justificado, todas as vias serão eneami
nhadas ã Diretoria de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito ou
â Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos, conforme o
caso.
Art. 19. Quando a infração consistir em falta de
pagamento de tributo estadual, deverá ser feito, no próprio au
to ou em anexo, demonstrativo de apuração do imposto, discrimi
nando mês a mês, as respectivas importâncias.
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GOVERNO DE SERGIPE J^
DECRETO IV.
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D E / / DE rfoVÇtf$tíC DE 1994
§ lo. Quando não for possível discriminar os
fatos geradores, mês a mês, considera-se-ã o imposto como dev,i
do e vencido no último dia do mês de dezembro do exercício fis
calizado.
S 2Q. Na hipótese de não ser possível diserind
nar os fatos geradores, mês a mês, relativos ao exercício em
que ocorrer o cancelamento ou a baixa da inscrição estadual, o
imposto será tido como devido e vencido no último dia do mês em
que for procedida a baixa ou o cancelamento.
S 3Q. Quando da execução de levantamento especí
fico aberto, for constatada diferença de estoque, o imposto será
devido e vencido na data em que foi efetuada a contagem do esto
que.
S 4Q. O disposto neste artigo não se aplica às
hipóteses de débito declarado e não pago.
SUBSEÇÃO II
DA INTIMAÇÃO
Art. 20. Lavrado o Auto de Infração - Modelo I, se
rã o autuado intimado a recolher o imposto devido e/ou a multa,
ou a apresentar a defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da ciência, tempo em que o referido processo
permanecerá na repartição fazendária do Município onde ocorreu
a lavratura, observado o disposto no § lo do art. 31 deste De
creto.
Art. 21. A intimação far-se-á na seguinte ordem:
I - pela ciência direta ao autuado, seu manda
tário ou preposto, provada esta com a assinatura no Auto de In
fração;
II - por via postal, com Aviso de Recebimento-
AR, se houver recusa de assinatura do Auto de Infração - Mode
lo I;
III - por edital, se o autuado estiver em lugar
incerto, inacessível, desconhecido, ou se negar a receber o
AR.
§ lo. o edital será publicado no Diário oficial
do Estado.
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GOVERN O DE SERGIPE

DECRETO N.° is.on
DE / / DE flfOV%MSftO DE 1994
S 2Q. Para todos os efeitos legais, considera-se
efetivada a intimação:
I - se pessoal, na data da ciência pelo autua
do, mandatário ou preposto;
II - se por via postal, com o AR:
a) na data de seu recebimento pelo autuado;
b) se a data for omitida, no dia de devolução
do AR à repartição fazendária que providenciou a respectiva in
timação;
III - se por edital, 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
S 30. A intimação para pagar créditos tributa
rios lançados, mediante Auto de Infração - Modelo II, será fei.
tá por via postal com Aviso de Recebimento - Ar.
Art- 22. Somente no caso de recusa da assinatura do
Auto de Infração pelo autuado é que a intimação será feita pe
lá repartição fazendária, dentro do prazo de 5 (cinco) dias,
contados do seu recebimento pela referida repartição, observado
o disposto no § 1Q do art. 31 deste Decreto.
SUBSEÇÃO III
DA DEFESA E DA SUSTENTAÇÃO
Art. 23. A defesa será apresentada, por escrito, no
prazo estabelecido no art. 20 deste Decreto, no protocolo da
repartição fazendária do Município onde foi lavrado o auto de
infração, ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fá
zenda, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - o órgão julgador a quem é dirigida;
II - a qualificação do autuado, bem como seu
endereço;
fundamenta;
III - os motivos de fato e de direito em que se
IV - as provas documentais;
V - as diligências ou perícias que se pretenda
/^7
GOVERNO DE SERGIPE i g
DECRETO N.° i$o?Z
DE / / DE tfúfZMB/ZO DE 1994
sejam efetuadas, expondo os motivos que as justifiquem e obser
vado o estabelecido no § 5
o
do art. 14 deste Decreto.
S lo. A defesa apresentada tempestivamente supre
eventual omissão ou defeito da intimação.
S 20. Ê vedada a apresentação de defesa envol
vendo mais de um Auto de Infração, bem como considerada sem
efeito se apresentada intempestivamente.
S 30. Não havendo protocolo na repartição fázen
daria, o servidor que receber a defesa certificará, obrigato
riamente, na própria defesa, e com clareza, a data do recebimen
to, seguida de sua assinatura por extenso, e do número da Car
teira de Identidade.
S 4o. O responsável pela repartição fazendária
em que for entregue a defesa ou recurso encaminhará ã Diretoria
de Arrecadação, no dia imediatamente seguinte ao recebimento,
as defesas ou os recursos apresentados e os respectivos proces
sos, sob pena de responsabilidade funcional.
S 50. A Diretoria de Arrecadação encaminhará,
conforme o caso, o Processo Administrativo Fiscal com:
I - a defesa, à Unidade Administrativa da Se
cretaria de Estado da Fazenda onde estiver lotado o funcionário
autuante, para efeito do disposto no art. 24 deste Decreto.
II - o recurso, ao Conselho de Contribuintes.
S 60. A defesa de Auto de Infração, lavrado em
decorrência do não pagamento de tributo, lançado pelo contri
buinte em livro ou informação econômico-fiscai, será restrita a
apresentação do documento de arrecadação comprobatório do paga
mento.
S 7o. Na hipótese de que trata o parágrafo ante
rior, decorrido o prazo regulamentar sem que tenha sido apresen
tada defesa, lavra-se-ã Termo de Revelia, após o que será enca
minhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Art. 24. Apresentada a defesa, será o processo enca
minhado ao funcionário autuante ou a seu substituto, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, faça a sustentação.
S lo. O autuante ou seu substituto elaborará a
sustentação, manifestando-se sobre cada um dos pontos alegados
na defesa.
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GOVERNO DE SERGIPE ^4
DECRETO N.° 45MZ
D E íf DE fifofârt$/ZO DE 1994
S 20. A sustentação conterá, sem prejuízo do dis
posto no parágrafo anterior, os seguintes elementos:
I - o órgão julgador a quem é dirigida;
II - a qualificação do autuante ou seu substitu
to;
III - o número do Auto de Infração;
IV - a identificação do autuado;
V - o pedido de diligências ou perícias que
pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifi
quem.
Art. 25. Quando a defesa ou a sustentação for rédi
gida em termos injuriosos, a autoridade julgadora mandará ris
cã-los, a requerimento ou não do interessado, determinando ain
da, quando for o caso, o seu desentranhamento.
Art. 26. Decorrido o prazo regulamentar, sem que
tenha sido apresentada a defesa, lavrar-se-ã Termo de Revelia,
após o que se encaminhará o processo para julgamento, observado
o disposto no § 50 do art. 23 deste Decreto.
SUBSEÇÃO IV
DO JULGAMENTO EH PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 27. Instruído o processo com a defesa e a
sustentação, ou com o Termo de Revelia, se for o caso, mais os
informes sobre os antecedentes fiscais do autuado, será o pro
cesso encaminhado para julgamento em primeira instância.
Art. 28. O julgador poderá, mediante despacho funda
mentado, baixar os autos em diligência, no caso de considerar
os elementos constantes do processo insuficientes para decidir.
Art. 29. O Diretor de Tributação poderá, mediante
despacho fundamentado, indeferir diligência requerida nos ter
mós do artigo anterior, quando os motivos expostos não forem
suficientes e a providência requerida não for motivo impeditivo
do julgamento.
Art. 30. O julgamento em primeira instância far-se-
á por Funcionário do Fisco Estadual, preferencialmente bacharel
em direito, integrante da Comissão Julgadora de Primeira Instân
cia, designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
/
GOVERN O DE SERGIPE n c
DECRETO N.° é5.0¥z
D E / / DE //Ol/étf8ú0 DE 1994
S lo. Far-se-á a distribuição alternada dos pro
cessos a cada julgador de primeira instância, por despacho do
Superintendente Geral da Receita ou por delegação deste ao Di
retor de Tributação, obedecendo-se preferencialmente a ordem de
entrada dos processos e o valor dos créditos reclamados.
S 2Q- O processo será julgado no prazo de 30
(trinta) dias, a partir da data do seu recebimento pelo julga
dor ou da sua devolução, em caso de diligência ou perícia.
S 3o. são requisitos das decisões de primeira
e segunda instâncias:
I - o relatório, que conterá os nomes das par
tes, a suma da infração, da defesa e da sustentação, se houver,
bem como o registro das principais ocorrências havidas no anda
mento do processo;
II - os fundamentos em que o julgador analisará
as questões de fato e de direito;
III - a conclusão, em que o julgador decidirá só
bre a procedência total ou parcial dos créditos exigidos.
Art- 31. O processo julgado procedente será eneami
nhado pela Diretoria de Arrecadação ã repartição fazendária do
local onde foi lavrado o Auto de Infração, no prazo de 5 (cin
co) dias, para que se faça a intimação na forma do art. 21 des^
te Decreto.
S lo. Na hipótese de o autuado ter domicílio fis
cal em Município diverso daquele onde foi lavrado o auto, a
intimação poderá ser feita pela repartição fazendária do domici
lio fiscal do contribuinte.
S 20. o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da ciência, para pagamento do débito fiscal ou
apresentar recurso.
S 3Q. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo
anterior, sem que o autuado efetue o pagamento ou interponha
recurso, lavrar-se-á, no processo. Termo de Perempção, remeten
do-o em seguida para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
GOVERNO DE SERGIPE 16
DECRETO N.° Í5JU
D E if DE tfof€M0fiú DE 1994
Art. 32- Caberá recurso voluntário, total ou par
ciai, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes
do Estado, no prazo previsto no § 29 do art. 31 deste Decreto,
da decisão de primeira instância contrária ao autuado.
Art- 33. Ter-se-á como convicto da infração o autua
do que não recorrer tempestivamente da decisão de primeira ins
tância, que considerar-se-á passada em julgado para os efeitos
de reincidência e inscrição do débito na Dívida Ativa do Esta
do.
S lo. Não será levado em consideração recurso de
autuado que tenha confessado a infração na defesa ou em qual^
quer outro documento, salvo os casos de aplicação indevida de
penalidade.
S 20. Considerar-se-á sem efeito o recurso apre
sentado intempestivamente.
Art. 34-0 recurso será interposto através de peti
ção escrita, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado,
devendo ser entregue na repartição fazendãria do Município onde
for lavrado o Auto de Infração, observado o estabelecido no § lo
do art. 31 deste Decreto.
Parágrafo único. Apresentado o recurso, será o pro
cesso encaminhado ao Conselho de Contribuintes do Estado.
SUBSEÇÃO II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 35. Será interposto recurso de ofício na pró
pria decisão e com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuin
tes do Estado, sempre que o julgamento de primeira instância
for contrário, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual.
Art- 36-0 Superintendente Geral da Receita, ou o
Diretor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, ou o Dire
tor de Fiscalização de Estabelecimentos, ou o autuante poderá,
mediante petição fundamentada ao presidente do Conselho de Con
tribuintes, solicitar diligências ou apresentar novos esclare
cimentos, vedada qualquer apreciação sobre os fundamentos da de
cisão recorrida.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO EH SEGUNDA INSTÂNCIA
/Z
GOVERNO DE SERGIPE ^7
DECRETO N.° iSMZ
DE / / DE f/0/ÉM$$O DE 1994
Art. 37- O julgamento em segunda instância compete
a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes do Estado e pro
cessar-se-ã de acordo com as normas de seu Regimento Interno e
as deste Decreto.
Art. 38. Recebido o processo pela Secretaria do Con
selho, será este encaminhado a uma das Câmaras para posterior
distribuição ao Relator, conforme o Regimento Interno, que dele
terá vista por 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento ou
da devolução, em caso de diligência ou perícia, podendo ser o
prazo prorrogado por igual período.
S lo. O Relator solicitará que o processo seja
baixado em diligência, mediante despacho fundamentado, sempre
que considerar os elementos do mesmo insuficientes para julga
mento.
S 2Q. Devolvido pelo Relator, o processo será
incluído na pauta de julgamento.
Art. 39. Quando o autuado instruir recurso com no
vos documentos ou argüir novas razões de defesa, o Conselho man
dará, obrigatoriamente, ouvir o autuante, que se pronunciara
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento
do processo.
Art. 40. É facultado a cada Conselheiro, bem como
ao Presidente do Conselho de Contribuintes, pedir vista do pro
cesso, durante o julgamento, pelo prazo de 8 (oito) dias, para
proferir voto por escrito.
Art. 41. Conclusos os autos, o Relator, no prazo de

taria do Conselho, a fim de ser datilografada a respectiva minu
tá, cuja redação dependerá de aprovação da respectiva Câmara.
Parágrafo único. O acórdão será assinado pelo Pré
sidente, pelo Relator, pelo representante da Procuradoria Geral
do Estado e demais Conselheiros que participarem da sessão, in
clusive os de voto vencido, devendo tal circunstância ser con
signada.
Art. 42. Será dada ciência ao autuado da decisão da
Câmara, pela repartição fazendãria do domicílio fiscal do autua
do, observado o disposto nos arts. 21, 22 e 31, § lo, deste De
creto, com intimação para pagamento, se for o caso.
Parágrafo único. O autuado deverá cumprir a decisão
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.° dS.oiz
DE / / DE Afofál$lZú DE 1994
ou entrar com o pedido de reconsideração, se for o caso, no pra
zo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, sob pena de ser a
decisão considerada definitiva, encaminhando-se o processo para
inscrição na Dívida Ativa do Estado.
SUBSEÇÃO IV
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art- 43. Caberá pedido de reconsideração, proposto
pelo Autuante ou pelo Autuado, com efeito suspensivo, para a
Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuir^
tes:
I - de decisão não unânime, proferida em recur
só;
II - de decisão divergente, a respeito da mesma
matéria, proferida por qualquer uma das câmaras.
§ lo. O pedido de reconsideração será entregue
na repartição fazendária onde foi lavrado o Auto de Infração,
observado o estabelecido no § 1Q do art. 31 deste Decreto.
S 25. O pedido de reconsideração será encaminha
do a um Relator, diferente daquele que relatou a decisão recor
rida, que dele terá vista por 8 (oito) dias a contar do seu ré
cebimento.
S 30. Devolvido pelo Relator, o processo será
incluído na pauta de julgamento.
SEÇÃO VII
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Art. 44. Compete ao Conselho de Contribuintes do
Estado, órgão integrante da Secretaria de Estado da Fazenda,
com sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual,
julgar, em última instância administrativa, os recursos inter
postos contra decisões proferidas em Processos Administrativos
Fiscais, observados seu Regimento Interno e este Decreto.
Art. 45. O Conselho de Contribuintes do Estado, or
ganizado em Câmaras, será composto de 15 (quinze) membros, sen
do 3 (três) natos e 12 (doze) efetivos.
/% /
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.° iSMZ
D E í¥ DE A/0téMâOO DE 1994
S lo. São membros natos:
I - o Secretário de Estado da Fazenda, na qua
lidade do Presidente do Conselho de Contribuintes, a quem cabe
a presidência da Câmara Superior de Recursos Fiscais;
II - o Adjunto de Secretário de Estado da fázen
da, a quem cabe a presidência da 1§ Câmara de Recursos Fiscais;
III - o Superintendente Geral da Receita, a quem
cabe a presidência da 2§ Câmara de Recursos Fiscais.
S 2Q. São membros efetivos:
I - dois representantes da Federação das Indus
trias;
cio;
tura ;
II - dois representantes da Federação do Comer
III - um representante da Federação da Agricul
IV - um representante da entidade representati
vá das empresas de transporte de cargas;
V - seis funcionários do Fisco Estadual.
S 3Q. Os membros mencionados nos incisos I a IV
do parágrafo anterior serão nomeados pelo Governador do Estado,
mediante indicação em lista tríplice apresentada pelas respecti
vas entidades que representam.
S 4Q. Os membros de que trata o inciso V serão
designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
S 50. A ia Câmara de Recursos Fiscais, constituí
da de 7 (sete) Conselheiros, será integrada:
I - por seu Presidente;
II - por um representante:
a) da Federação das Indústrias;
b) da Federação do Comércio;
III - pelo representante da Federação da Agricul
tura;
//2
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.° JS.o?z
DE / / DE h/õf€M$jZ0 DE 1994
IV - por três funcionários do Fisco Estadual.
§ 69. A 29 Câmara de Recursos Fiscais, constituí
da de 7 (sete) Conselheiros, será integrada:
I - por seu Presidente;
II - por um representante:
a) da Federação das Indústrias;
b) da Federação do Comércio;
III - pelo representante da entidade representa
tiva das empresas de transporte de cargas;
IV - por três funcionários do Fisco Estadual.
S 70. A Câmara Superior de Recursos Fiscais,
constituída de 9 (nove) Conselheiros, será integrada:
I - por seu Presidente;
II - pelo representante:
a) da Federação das Indústrias de que trata o
§ 50, inciso II, alínea "a";
b) da Federação do Comércio de que trata o
§ 6°, inciso II, alínea "b";
III - pelo representante da Federação da Agricul
tura;
IV - pelo representante da entidade representa
tiva das empresas de transporte de cargas;
V - por quatro funcionários do Fisco Estadual,
sendo dois da 1§ Câmara e dois da 23 Câmara, escolhidos median
te sorteio.
S 89. A presidência de qualquer uma das Câmaras
poderá, observada a indicação pelo respectivo titular e a de
signação por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ser exerci
da por servidor público estadual lotado na Secretaria de Estado
da Fazenda.
Art. 46. Cada membro efetivo terá um Suplente, que
GOVERNO DE SERGIPE 21
DECRETO N.° Í5.0Í2
DE / / DE ttfOV"ÇMdOÔ DE 1994
o substituirá em seus impedimentos ocasionais e será designado
de forma idêntica à do titular.
Art- 47- O mandato dos membros efetivos será de 2
(dois) anos, sendo permitida a recondução, tanto do Conselheiro
como do Suplente.
S 1Q- Perderá o mandato o Conselheiro que fa^
tar, sem motivo justificado, a 2 (duas) sessões consecutivas ou
a 5 (cinco) intercaladas, no mesmo mandato.
S 2o. Findo o mandato, o Conselheiro continuará
nas funções até a entrada em exercício do seu sucessor ou a res
pectiva recondução.
Art- 48- A escolha dos membros a que se refere o
§ 2o do art. 45 deverá recair entre cidadãos de ilibada reputa
ção e conhecedores da legislação tributária estadual, preferen
cialmente Bacharéis em Direito, Economia, Ciências Contábeis e
Administração.
Art. 49- São impedidos de participar do Conselho:
I - o julgador de primeira instância;
II - os parentes entre si, consangüineos ou
afins até o terceiro grau;
III - os funcionários do Fisco à disposição de
outros órgãos;
IV - mais de um sócio ou diretor da mesma empre
sá.
Art- 50- As Câmaras só poderão deliberar quando es
tiver reunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões
tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, ressalvado o estabelecido no Regimento Interno.
S lo. Comparecerá às sessões das Câmaras um ré
presentante da Procuradoria Geral do Estado, sem direito a vó
to, e com atribuições definidas no Regimento Interno do Conse
lho.
S 20. o não comparecimento do representante da
Procuradoria Geral do Estado não impede que as Câmaras se réu
nam e deliberem.
GOVERN O DE SERGIPE ..
DECRETO N.° i$on
D E / ? DE tfO/ÍM$M DE 1994
Art. 51- Os membros do Conselho de Contribuintes do
Estado, inclusive os secretários e os representantes da Procura
doriá Geral do Estado, perceberão uma gratificação de presença,
ou "jetton", por sessão a que compareçam, correspondente a 1
(uma) vez o valor do vencimento, excluída a representação e
qualquer outra vantagem, do Cargo em Comissão Especial (CCE) de
menor símbolo do Poder Executivo, somente sendo remuneradas, em
cada mês, até 8 (oito) sessões, sejam ordinárias ou extraordiná
rias.
Art- 52. O Regimento Interno do Conselho de Contri
buintes do Estado será aprovado por ato do Secretário de Estado
da Fazenda.
SEÇÃO VIII
DO PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO FISCAL
Art- 53. O autuado, em qualquer fase do Processo
Administrativo Fiscal, poderá, sem prejuízo da apresentação da
defesa, do recurso ou do pedido de reconsideração, efetuar o pa
garnento parcial do imposto e/ou da multa, na parte em que con
cordar com o Auto de Infração.
Parágrafo único. O pagamento parcial do débito fis
cal será efetuado na repartição fazendária estadual onde se en
centrar o processo; e tem como efeito, em relação â quantia pa
gá, confissão irretratável do débito, assim como renúncia ã de
fesa, ao recurso ou ao pedido de reconsideração.
SEÇÃO IX
DO DEPÓSITO EM GARANTIA
Art- 54- O autuado poderá, sem prejuízo da defesa,
do recurso ou do pedido de reconsideração, efetuar depósito ad
ministrativo do total do débito fiscal exigido no Auto de Infra
ção.
S lo. O depósito suspende a atualização monetá
ria.
S 20. O depósito administrativo será efetuado em
local, forma e condições estabelecidos em ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
S 30- Reduzido ou extinto o débito fiscal, o Se
a
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.° Í5.0H
D E / / DE á/ú/ÉMB^O DE 1994
cretário de Estado da Fazenda autorizará, no prazo de 30 (trin
tá) dias contados da data em que tomar ciência da decisão, a
liberação parcial ou total do valor depositado, por solicitação
da parte interessada.
S 40. Julgado procedente o lançamento, por deci
são da qual não caiba mais recurso, o depósito atualizado mone
tariamente será convertido em receita, como pagamento do crédi
to exigido.
CAPITULO III
DA CONSULTA
Art. 55. É assegurado aos contribuintes dos tribu
tos estaduais, aos órgãos da administração pública, assim como
às entidades representativas de atividades econômicas ou profis
sionais o direito de efetuarem consultas sobre a legislação tri
butária estadual.
Parágrafo único. O órgão competente para apreciar e
responder ã consulta é a Diretoria de Tributação, da Superinten
dência Geral da Receita.
te:
Art. 56- A consulta deverá conter, obrigatoriamen
I - nome ou razão social do consulente;
II - número de inscrição estadual, se for o
caso;
III - endereço do consulente, assim como telé fó
ne e/ou fax, se for o caso;
da consulta;
IV - ramo de atividade;
V - a matéria de direito e/ou de fato objeto
VI - declaração de que o consulente não se en
quadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 63 deste De
creto.
S 10. A consulta deverá versar sobre matéria es
pecífica e determinada, claramente explicitada, indicando se em
relação a hipótese jã ocorreu ou não o fato gerador da obriga
ção tributária.
GOVERNO DE SERGIPE 24
DECRETO N.° iSMZ
D E / / DE /sfo/ícMõflO DE 1994
§ 20. A consulta poderá ser formulada pelo inte
ressado, seu representante legal ou procurador habilitado.
Art- 57. A consulta, dirigida ao Diretor de Tributa
ção, deverá ser apresentada por escrito:
I - na Capital, no Protocolo Geral da Secreta
ria de Estado da Fazenda;
II - no interior, na repartição fazendária lo
cal.
Parágrafo único. As consultas recebidas deverão ser
encaminhadas, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da
protocolização, ã Diretoria de Tributação.
Art. 58- A resposta à consulta será dada no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento pela
Diretoria de Tributação, podendo ser prorrogado por mais 15
(quinze) dias.
Parágrafo único. O Diretor de Tributação encaminha
rã a solução dada ã consulta ao Superintendente Geral da Recei^
tá para homologação.
Art. 59- O consulente adotará a resposta dada à con
suíta, dentro de 10 (dez) dias contados da ciência.
S 10- A partir da protocolização da consulta até
o término do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, nenhum
procedimento fiscal será iniciado contra o contribuinte, em ré
lação ã matéria consultada.
S 20. A consulta não suspende os prazos para
apuração e recolhimento de tributo.
S 3o. Decorrido o prazo estabelecido no "caput"
deste artigo, e não tendo o consulente procedido de conformida
de com a resposta, ficará sujeito às penalidades cabíveis.
Art. 60. A orientação dada à consulta pela autorida
de competente poderá ser modificada:
I - por outro parecer emitido pela Diretoria
de Tributação, hipótese em que será comunicado ao consulente o
novo entendimento;
II - por ato normativo.
/y
GOVERNO DE SERGIPE 25
DECRETO N.° fáon
D E /X DE fifOféMgM DE 1994
Parágrafo único. A modificação de que trata este
artigo prevalecerá em relação ao consulente, a partir do 10Q
(décimo) dia seguinte ao da ciência, ou do início da vigência
do ato normativo.
Art- 61- A Diretoria de Tributação poderá propor ao
Superintendente Geral da Receita a expedição de ato ou parecer
normativo, sempre que uma resposta for de interesse geral.
Art- 62. A resposta à consulta será entregue:
I - pessoalmente, mediante recibo do consulen
te, seu representante legal ou preposto;
II - por via postal, mediante AR, datado e assi
nado pelo consulente, seu representante legal ou por quem, em
seu nome, receba a cópia da resposta.
Parágrafo único. Se o consulente não for localiza
do, será intimado, por edital, a comparecer à Diretoria de Tri.
butação, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta,
sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.
Art. 63. Não produzirá qualquer efeito a consulta
formulada:
I - por quem tiver sido intimado a cumprir
obrigação relativa ã matéria objeto da consulta;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal
iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria con
sultada;
III - por estabelecimento em relação ao qual
tenha sido lavrado Termo de Início de Fiscalização;
IV - sobre matéria que tiver sido objeto de
decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta
formulada pelo consulente;
V - sobre matéria que tenha sido objeto de
lavratura de Auto de Infração, enquanto não for concluído o
respectivo processo;
VI - sobre matéria que estiver definida literal,
mente na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. Não cabe recurso ou pedido de
reconsideração sobre matéria que tenha sido objeto de decisão
anterior, ainda não modificada, proferida em consulta formulada
pelo consulente.
GOVERNO DE SERGIPE gg
DECRETO N.° dSMz
DE / / DE A/âSéM$flO DE 1994
Art. 64. São requisitos do parecer em resposta à
consulta:
I - a ementa;
II - o relatório, que conterá a identificação e
qualificação do consulente, a suma da consulta com o registro
dos principais pontos;
III - os fundamentos em que o consultor tributa
rio analisar as questões de fato e de direito;
IV - a conclusão.
CAPITULO IV
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. Os débitos fiscais, em atraso, relativos
aos impostos de competência estadual, poderão ser pagos em par
celas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos encargos lé
gais, observadas a forma e as condições estabelecidas neste Ca
pitulo.
S lo. Para os efeitos deste Decreto entende-se
por débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização
monetária e dos acréscimos moratórios previstos em lei.
S 20. O débito fiscal objeto do parcelamento,
atualizado monetariamente até a data do pagamento do percentual
mínimo previsto no art. 73 deste Decreto, será dividido pelo
número de parcelas mensais concedidas, as quais ficarão sujei^
tas à autalização monetária nos termos da legislação tributária
estadual.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 66. São competentes para conhecer e decidir,
acerca dos pedidos de parcelamento, as seguintes autoridades:
^
GOVERNO DE SERGIPE .
DECRETO IV.
0
45.0H
DE / / DE fl/0Útf8flO DE 1994
I - o Diretor de Arrecadação, relativamente
aos pedidos de parcelamento de 02 (duas) a 20 (vinte) presta
ções mensais;
II - o Secretário de Estado da Fazenda, réIati
vãmente aos pedidos de parcelamento acima de 20 (vinte) presta
ções mensais.
§ lo. A competência para conhecer e decidir só
bre o pedido de parcelamento de que trata o inciso I do "caput"
deste artigo não impede que o Secretário de Estado da Fazenda
avoque para si a decisão.
S 2Q- O Secretário de Estado da Fazenda poderá
delegar a outras autoridades poderes para conhecer e decidir só
bre pedido de parcelamento de débito fiscal.
§ 30- Na determinação da quantidade de presta
ções e dos conseqüentes prazos, de que trata este artigo, serão
levados em consideração os casos fortuitus, os fatores de ordem
financeira com conseqüência negativa na capacidade de liquidez
do requerente, bem como os aspectos econômicos do setor em cuja
recuperação esteja o Governo Estadual empenhado.
Art. 67. O deferimento do pedido de parcelamento
de débito fiscal implicará o fornecimento de Notas Promisso
rias, emitidas pelo requerente, em favor da Secretaria de Esta
do da Fazenda, exigindo-se, ainda, aval, quando se tratar de
débito fiscal de responsabilidade de pessoa física.
S 1°. As Notas Promissórias coincidirão em nume
ro e valor com as parcelas concedidas e serão restituídas a
proporção que forem sendo resgatadas.
S 2Q. 0 descumprimento do prazo na liquidação de
qualquer parcela, implicará a incidência de juros de mora, por
mês, ou fração, de atraso, na forma da lei, além de determinar
o vencimento das parcelas vincendas, para efeito de lançamento
do débito remanescente na Dívida Ativa Estadual, e das demais
providências previstas na legislação tributária estadual.
Art. 68. A Concessão do parcelamento não poderá ser
deferida em quantidade superior a 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
Art. 69. Não será concedido parcelamento que impli
que em prestação de valor inferior a 04 (quatro) vezes a Unida
de Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, vigente no dia
do pagamento do percentual mínimo previsto no art. 73 deste De
creto.
/%
GOVERNO DE SERGIPE 28
DECRETO IV.
0
tf,o?z
D E í? DE fJô)/ZMSfcú DE 1994
Art- 70. Para efeito de parcelamento de débito rela
tivo ao ICMS, cada estabelecimento do mesmo titular é considera
do autônomo, devendo o pedido referir-se, unicamente, ao débito
fiscal de um estabelecimento requerente.
SEÇÃO III
DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art- 71. O pedido de parcelamento de débito fiscal
produz os seguintes efeitos:
I - confissão irretratável da dívida e renún
cia ã defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos recursos já interpostos;
II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de
débito espontaneamente denunciado, antes do início de qualquer
procedimento fiscal.
S lo. É facultado ao contribuinte que tiver débi
to fiscal apurado por meio de ação fiscal, requerer parcelamen
to de parte do montante apurado que julgar incontroverso, e in
terpor defesa ou recurso administrativo, nos prazos estabeleci
dos, em relação ao restante do débito.
S 20. 0 deferimento do pedido de parcelamento de
débito espontaneamente denunciado não implica em homologação,
por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado,
bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao
direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabí.
veis, conforme o caso.
SEÇÃO IV
DA IMPOSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO
Art. 72. Não será concedido parcelamento:
I - ao contribuinte, responsável por débito já
parcelado, durante a fluência do prazo concedido, exceto:
a) se for antecipada a liquidação total do
valor anteriormente parcelado;
b) no caso de parcelamento de débito parcial
previsto no § lo do art. 71 deste Decreto, se o novo pedido ver
/?/
/ •
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.° i$.on
DE / / DE tfúfâM$ZO DE 1994
sar sobre a parcela contestada administrativamente, hipótese em
que o débito fiscal será consolidado com a parte anteriormente
parcelada;
c) no caso de parcelamento concedido com base
no Decreto no 13.798, de 19 de julho de 1993;
II - ao responsável por débito pendente na Dívi
da Ativa, salvo se esse débito for o objeto do parcelamento pré
tendido, ou quando seja expressamente autorizado,pelo devedor,
a consolidação dos débitos fiscais pelos quais responde;
III - em relação aos débitos decorrentes de
atos qualificados em lei como crime ou contravenção, e àqueles
praticados em conluio, fraude ou simulação pelo contribuinte,
ou por terceiro em benefício daquele;
IV - em relação ao débito fiscal em execução,
salvo se requerida e deferida dentro do processo judicial,
observado o disposto neste Capítulo.
SEÇÃO V
DO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art- 73. O pedido de parcelamento será requerido em
formulário próprio, preenchido em 2 (duas) vias e instruído,
obrigatoriamente, com o comprovante de recolhimento de, no míni.
mo, 10% (dez por cento) do montante devidamente atualizado,
ocasião em que será informado, na 2a (segunda) via do pedido a
ser entregue ao contribuinte, a data do vencimento da ia (pri^
meira) parcela.
S lo. O pagamento do débito parcelado deverá ser
efetuado através do Documento de Arrecadação - DAR, código 43
ou 27, na repartição fazendária estadual do domicílio fiscal do
requerente ou em outro local a pedido deste, ocorrendo o venci
mento:
I - da ia (primeira) parcela, 30 (trinta) dias
após o recolhimento do percentual previsto no "caput" deste
artigo;
II - das parcelas restantes, 30 (trinta) dias
após o vencimento da parcela imediatamente anterior.
S 2Q. O contribuinte responsável por débito já
parcelado poderá requerer a sua composição com outro superveni
ente, observando-se para tanto: -,
GOVERNO DE SERGIPE 3Q
DECRETO N.° iS.on
D E / / DE êfõV%MMü DE 1994
I - a consolidação dos débitos, em ura só pro
cesso de parcelamento;
II - a observância das demais regras previstas
neste Capítulo, inclusive no tocante ao prévio recolhimento de
10% (dez por cento), que incidirá sobre o valor consolidado.
S 3o. O percentual de que trata o "caput" deste
artigo poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento), a
critério do Secretário de Estado da Fazenda.
Art- 74. O pedido de parcelamento deverá ser entre
guê na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente
que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, encaminhará o processo à
sede da Secretaria de Estado da Fazenda para protocolização e
instrução.
Art- 75. Indeferido o pedido, o processo será enca
minhado à repartição fazendária do domicílio fiscal do contri
buinte que deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, notificar,
por escrito, o requerente sobre a decisão denegatória.
$ lo. Informado da decisão desfavorável, o ré
querente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data
da ciência, para o recolhimento do débito fiscal, deduzidos os
valores pagos.

artigo, sem que o contribuinte providencie a liquidação do réfé
rido débito fiscal, o mesmo será remetido, no primeiro dia útil
seguinte ao prazo estabelecido no mesmo dispositivo legal, à
Dívida Ativa Estadual para inscrição e cobrança.
§ 3o. o indeferimento do pedido de parcelamento
autoriza a cobrança dos acréscimos moratórios sobre o saldo de
vedor, inclusive durante o período compreendido entre a proto
eolização e a sua liquidação.
CAPITULO V
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 76. A declaração de haver sido feita a quita
ção, assim como a declaração de inexistência de débito fiscal
inscrito na Dívida Ativa Estadual, será efetuada através da
Certidão Negativa de Débitos Fiscais, expedida dentro de 10
(dez) dias contados da data da protocolização do pedido, devida
mente preenchido, na repartição fazendária estadual.
/T/ /jf //
/^7
GOVERNO DE SERGIPE ^1
DECRETO N.° 15.0H
DE / ? DE fl/Qfâtf$fiC DE 1994
Art. 77. A Certidão Negativa de Débitos Fiscais
será exigida nas seguintes hipóteses:
I - celebração de contratos ou transações de
qualquer natureza com órgãos públicos, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas estaduais e sociedades de economia
mista estaduais;
II - restituição de indébito tributário;
III - participação em qualquer tipo de licitação
promovida pelo poder público, inclusive para prestação de servi
co ou obtenção de concessão de serviço de caráter público;
IV - pedido ou requerimento de incentivo fiscal
de qualquer natureza;
V - inscrição para abertura de filial;
VI - transmissão "causa mortis" e doação de
quaisquer bens ou direitos;
VII - nas demais hipóteses previstas na legisla
ção específica.
Art. 78-0 órgão competente para expedição da Certi
dão Negativa de Débitos Fiscais é a Diretoria de Arrecadação,
da Superintendência Geral da Receita.
Art. 79- O requerimento da Certidão Negativa de De
bitos Fiscais deverá identificar e qualificar o interessado e
será feito em modelo próprio.
Parágrafo único. O pedido de Certidão Negativa de
Débitos Fiscais, devidamente assinado pelo representante legal
do sujeito passivo ou procurador habilitado, será apresentado
na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 80. Em relação ao débito fiscal sob o regime
de parcelamento, e desde que não haja atraso no pagamento das
respectivas parcelas, poderá ser expedida Certidão Negativa de
Débitos Fiscais para os fins previstos neste Capítulo.
Art. 81. Salvo disposição em contrário, o prazo de
validade da Certidão Negativa de Débitos Fiscais será de 30
(trinta) dias, contados da data da sua expedição.
Art. 82. As entidades, bancos, instituições de cré
dito, de caráter público estadual, que transacionem com pessoas
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DECRETO N.° I5.0¥z
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físicas ou jurídicas, contribuintes dos tributos estaduais,
quando em operações de financiamento a longo e médio prazos,
exigirão, antes da celebração do negócio, a Certidão Negativa
de Débitos Fiscais, comprovante de que estes não têm débito
para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 83. O funcionário que proceder ã expedição in
devida de Certidão Negativa de Débitos Fiscais incorrerá em
falta grave punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Pu
blicos Civis do Estado de Sergipe, sem prejuízo da responsabili.
dade pessoal pelo crédito fiscal e seus acréscimos legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui
a responsabilidade criminal que a hipótese comportar.
CAPITULO VI
DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
Art. 84. Os débitos fiscais para com o Estado, não
pagos nos prazos regularmente estabelecidos, serão inscritos na
Dívida Ativa Estadual, antes de serem encaminhados para a co
branca executiva.
S lo. Decorrido o prazo para pagamento do débito
fiscal, sem que o mesmo tenha sido efetuado, o processo será
encaminhado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para inscrição
na Dívida Ativa.
S 2Q. Será aberto o prazo de 5 (cinco) dias, con
tados a partir do recebimento do processo, para que a autorida
de responsável pela inscrição da Dívida Ativa Estadual proceda
ao respectivo registro em livro próprio.
S 30- O órgão competente para inscrição do débi
to na Dívida Ativa Estadual é a Diretoria de Arrecadação, da
Superintendência Geral da Receita.
Art. 85. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, au
tenticado pela autoridade competente e lavrado no livro pro
prio, indicará obrigatoriamente:
I - o número de ordem;
II - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos
co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou
a residência de um e dos outros;
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DECRETO IV.
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III - a quantia devida e a maneira de calcular
os juros de mora acrescidos, bem como a atualização monetária;
IV - a origem e natureza do crédito, mencionada
a disposição da lei em que seja fundado;
V - a data e o local em que foi inscrita;
VI - sendo o caso, o número do Processo Adminis
trativo Fiscal que originou o crédito.
Parágrafo único- Uma vez inscrita a dívida, da mês
ma será extraída a respectiva Certidão que, além dos requisitos
mencionados neste artigo, conterá a indicação do livro e da fó
lha da respectiva inscrição.
Art. 86- Efetuada a inscrição da dívida, será expe
didá, pelo órgão próprio, notificação ao devedor para, no prazo
de 5 (cinco) dias, a contar da ciência, comparecer à Diretoria
de Arrecadação, a fim de efetuar o recolhimento amigável do dê
bito.
S 10- Na hipótese de que trata o § 20 do art.

to parcelado, será precedida de notificação ao devedor para que
este, no prazo de 5 (cinco) dias, pague as parcelas vencidas ou
apresente o comprovante de que estas foram quitadas.
S 20. Efetuado o pagamento do débito, a Direto
ria de Arrecadação providenciará a baixa da dívida, mediante
Termo de Quitação, lavrado no Livro de Inscrição da Dívida Ati
vá.
Art. 87. Esgotado o prazo estabelecido no artigo
anterior, sem que o devedor quite o débito inscrito na Dívida
Ativa, será emitida, pela Diretoria de Arrecadação, Certidão da
Dívida Ativa Estadual, em 3 (três) vias que terão a seguinte
destinação:
I - as lã e 23 vias serão remetidas à Procura
doriá Geral do Estado para ser efetuada a cobrança judicial;
II - a 33 via será encaminhada â Inspetoria Ge
raí de Finanças para a devida contabilização.
Art. 88. Após o encaminhamento da certidão ã Procu
radoria Geral do Estado e antes de ter sido ajuizada a ação de
execução fiscal, o recolhimento do débito ainda poderá ser efe
tuado administrativamente.
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Art- 89. A Diretoria de Arrecadação manterá escritu
ração sobre movimento da Dívida Ativa Estadual em relação a
cada devedor.
Art. 90- A dívida regularmente inscrita goza de
presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-cons
tituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este
artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
CAPITULO VII
DA DECLARAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
Art. 91- O pagamento que deva ser feito por órgãos
e entidades da Administração Estadual, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Esta
do de Sergipe, a prestadores de serviços ou fornecedores de
bens e mercadorias, somente será efetuado após estes apresenta
rem a Declaração de Recolhimento do ICMS.
S lo. Os núcleos setoriais de orçamento e/ou de
finanças dos órgãos da administração direta, das autarquias e
das fundações públicas exigirão dos credores, quando da apre
sentação do documento hábil da despesa e para efeito de proce
der à respectiva liquidação, a entrega da Declaração de Recolhi
mento do ICMS, que será retida e juntada ao respectivo proces
só.
S 20. 0 disposto no parágrafo anterior aplica-se
às unidades de controle e/ou de fiscalização financeira das
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entida
des controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Sergipe.
Art. 92. A Declaração de Recolhimento do ICMS será
emitida pela Diretoria de Arrecadação, conforme modelo aprovado
pelo Secretário de Estado da Fazenda e informará, exclusivamen
te, a existência ou não do ICMS em atraso.
S lo. A Declaração de Recolhimento do ICMS será
emitida tomando como base os valores declarados e/ou recolhidos
pelos contribuintes, não dispensando estes do pagamento do
imposto apurado mediante ação fiscal.
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S 20. A existência de débito do IMCS em atraso
não impede a emissão da Declaração de Recolhimento do ICMS, hipo
tese em que:
I - a Diretoria de Arrecadação fará constar
na Declaração de Recolhimento do ICMS a seguinte expressão:
"contribuinte em débito com o ICMS";
II - a ordem de saque ou cheque emitido pelo se
tor competente do órgão ou entidade da Administração Estadual
consignará, como condição a ser observada pelo Banco do Estado
de Sergipe S.A., a seguinte expressão: "pagamento a ser autori
zado pela Diretoria de Arrecadação da Superintendência Geral da
Receita - SEF".
S 3o. A Declaração de Recolhimento do ICMS será
válida pelo prazo fixado na mesma.
S 4Q. A Declaração de Recolhimento do ICMS não
substitui a Certidão Negativa de Débitos Fiscais, para efeito do
disposto nos arts. 27, IV, e 29, III, da Lei no 8-666, de 21 de
junho de 1993, bem como nas demais hipóteses em que seja exigi
da a Certidão Negativa de Débitos Fiscais.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 93. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda au
torizada a expedir normas complementares necessárias ã aplica
ção deste Decreto, inclusive para resolver os casos omissos, ob
servada a legislação tributária estadual.
Art. 94. O disposto neste Decreto aplicar-se-á aos
Processos Administrativos Fiscais, aos de Consulta e aos de
Parcelamento de Débito Fiscal pendentes, naquilo que não preju
dicar o ato ou negócio jurídico perfeito.
Parágrafo único. Fica assegurada a validade dos
parcelamentos concedidos anteriormente e que venham sendo regu
larmente pagos.
Art. 95. O Conselho de Contribuintes do Estado,
observada a estrutura definida nos arts. 45 a 50, entrará em
funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da
vigência deste Decreto, mantida até então a estrutura atual.
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Art. 96. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 97. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, // de UeVÇutílo de 1994; 173Q da Inde
pendência e 1069 da República.
Antônio Manoel de carvalho/Dantas
Secretário de Estado da fazenda
Deoclécio VieiW Fiítío
Secretário Gew(l iaê Governo.

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