GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°fàosa DE l$ DEjp^Zrffxw,v%,^ DE 1994 Acrescenta item 39 ã Tabela II do Ane xó I do Regulamento do ICMS, que trata de isenção por prazo determinado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no Art. 155, § 2Q, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nQ 98/94, de 29 de setembro de 1994, DECRETA : Art. lo. Fica acrescentado o item 39 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, com a seguinte redação: "39 - A saída dos produtos a seguir, clas^ sifiçados na posição, subposição ou código da Nomen datura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harnoni zado - NBM/SH: I - cadeira de rodas, e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713; II - prótese femural e outras próteses ar ticulares, classificadas na subposição 9021-11; III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900. NOTA ÚNICA: O disposto neste item aplica-se de 24.10.94 a 31 de dezembro de 1995." Art. 2o. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°J51093 DE l% DEJ)â?Z:e/nteto(? VE 1994 Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, á$ deáfi-j-—^—o de 1994; 1730 da Inde pendência e 106Q da República. ^ Antônio Secret alho Dantas enda Secretario /joc.
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