Legislação
01/12/1994
#260941

Decreto Estadual nº 15.100/1994

Acrescenta item 27 à Tabela I e revoga o item 31 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, que tratam respec tivamente de isenção por prazo indeter minado e determinado.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°^JOO
DE Í2 DEj)ÉT^tS-AiisW^ DE 1994
Acrescenta item 27 à Tabela I e revoga
o item 31 da Tabela II do Anexo I do
Regulamento do ICMS, que tratam respec
tivamente de isenção por prazo indeter
minado e determinado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS no
94/94, de 29 de setembro de 1994,
DECRETA :
Art. 10. Fica acrescentado o item 27 ã Tabela I do
Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000,
de lo de outubro de 1993, com a seguinte redação:
"27 - O recebimento pelo importador, ou a
entrada no estabelecimento, de mercadoria importada
sob o regime "drawback", observado o seguinte
(Convs. ICMS nos 27/90; 77/91; e 94/94);
I - a isenção somente se aplica ã mercado
ria beneficiada com suspensão dos impostos federais
sobre importação e sobre produtos industrializados
e dos quais resultem, para exportação, produtos
arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM nos
07/89 e 09/89;
II - a isenção fica condicionada ã efetiva
exportação, pelo importador, do produto resultante
da industrialização da mercadoria importada, compro
vada mediante a entrega, ã repartição a que estiver
vinculada, da cópia da Guia ou Declaração de Expor
tacão, conforme o caso, devidamente averbada com o
respectivo embarque para o exterior, até 45 (quaren
tá e cinco) dias após o término do prazo de valida
de do ato concessório do regime ou, na inexistência
deste, de documento equivalente, expedido pelas au
toridades competentes;
III - o importador deverá entregar:
a) no prazo de 30 (trinta) dias, após li
beração da mercadoria importada, pela repartição
w^2.
GOVERNO DE SERGIPE
JL
DECRETO WlS.iQO
DE Í9 DE J)^areAttóveO DE 1994
federal competente, na repartição fiscal do seu do
mieilio fiscal, cópias de Declaração de Importação,
da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato
concessório do regime ou, na inexistência deste,
de documento equivalente, em qualquer caso, com a
expressa indicação do bem a ser exportado;
b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da respectiva emissão, cópias dos seguintes doçu
mentos:

corrência da prorrogação do prazo de validade orgi^
nalmente estipulado;

transferência dos saldos de insumos importados ao
abrigo de ato concessório original e ainda não apii
cados em mercadorias exportadas;
IV - a isenção aplica-se também à saída e
retorno dos produtos importados com destino ã indus
trialização por conta e ordem do importador, salvo
se as referidas operações forem destinadas a estabe
lecimento localizado em outra Unidade da Federação;
V - na operação que resulte em saída, in
clusive com a finalidade de exportação, de produtos
resultantes da industrialização da matéria-prima ou
insumos importados, tal circunstância deverá ser
informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-
se, também, o número do correspondente ato concesso
rio do regime de "drawback";
VI - a inobservância do disposto nos inci
sos anteriores, acarretará a exigência do ICMS dev^i
do na importação e nas saídas mencionadas no inciso
IV, resultando na descaracterização do benefício
ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhi
do com a atualização monetária, multa e demais
acréscimos legais, calculado a partir da data da
entrada do produto importado no estabelecimento ou
do seu recebimento, ou das saídas, conforme o caso,
e do vencimento do prazo em que o imposto deveria
ter sido recolhido caso a operação não fosse reali
zada com a isenção;
VII - a Secretaria de Estado da Fazenda en
viara ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX,
do Ministério da Fazenda, relação dos contribuintes
^%^7
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K°JSJOO
DE i% DE T)e%rfAiGleO DE 1994
que, tendo descumprido a legislação do ICMS em
rações de comércio exterior:
ope
a) respondem a processos administrativos
ou judiciais objetivando a cobrança de débito fis
cal;
b) forem punidos em processos administra
tivos ou judiciais instaurados para apuração de in
fração de qualquer natureza à legislação do ICMS;
VIII - o Departamento de Comércio
DECEX, deverá:
Exterior -
a) encaminhar ã Secretaria de Estado da
Fazenda uma via do "ato concessório" do regime
"drawback" e seus aditivos, no prazo de 10 (dez)
dias contados da sua concessão, bem como relação de
importadores inadimplentes das obrigações nos res
pectivos atos concessõrios, no prazo de 45 (quaren
tá e cinco) dias contados da inadimplência;
b) com base nas informações de que tratam
as alínea "a" e "b" do inciso VII deste item, apii
car aos respectivos infratores as penas de suspen
são ou cancelamento, conforme o caso, de sua inseri,
ção no Cadastro de Exportadores e Importadores, de
vendo dar conhecimento deste fato ã Secretaria de
Estado da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias conta
dos da efetivação da referida medida.
NOTA 1:
O disposto neste item aplica-se, no que
couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.
NOTA 2:
O disposto neste item aplica-se a partir
de 01.09.90."
Art- 29. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art- 39. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o item 31 da Tabela II do Anexo I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de lo de outubro $e
1993.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K°J^JOO
DE Á
9
VEyttG-/HwiO DE 1994
Aracaju, í- de áft-y.^^ ^u o de 1994; 1730 da In
dependência e 106Q da República.
Antona
Secretar!
o Dantas
nda
Secretario

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