Acrescenta item 27 à Tabela I e revoga o item 31 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, que tratam respec tivamente de isenção por prazo indeter minado e determinado.
GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°^JOO DE Í2 DEj)ÉT^tS-AiisW^ DE 1994 Acrescenta item 27 à Tabela I e revoga o item 31 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, que tratam respec tivamente de isenção por prazo indeter minado e determinado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS no 94/94, de 29 de setembro de 1994, DECRETA : Art. 10. Fica acrescentado o item 27 ã Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, com a seguinte redação: "27 - O recebimento pelo importador, ou a entrada no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime "drawback", observado o seguinte (Convs. ICMS nos 27/90; 77/91; e 94/94); I - a isenção somente se aplica ã mercado ria beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados e dos quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM nos 07/89 e 09/89; II - a isenção fica condicionada ã efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, compro vada mediante a entrega, ã repartição a que estiver vinculada, da cópia da Guia ou Declaração de Expor tacão, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quaren tá e cinco) dias após o término do prazo de valida de do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas au toridades competentes; III - o importador deverá entregar: a) no prazo de 30 (trinta) dias, após li beração da mercadoria importada, pela repartição w^2. GOVERNO DE SERGIPE JL DECRETO WlS.iQO DE Í9 DE J)^areAttóveO DE 1994 federal competente, na repartição fiscal do seu do mieilio fiscal, cópias de Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado; b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão, cópias dos seguintes doçu mentos:
corrência da prorrogação do prazo de validade orgi^ nalmente estipulado;
transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não apii cados em mercadorias exportadas; IV - a isenção aplica-se também à saída e retorno dos produtos importados com destino ã indus trialização por conta e ordem do importador, salvo se as referidas operações forem destinadas a estabe lecimento localizado em outra Unidade da Federação; V - na operação que resulte em saída, in clusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização da matéria-prima ou insumos importados, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando- se, também, o número do correspondente ato concesso rio do regime de "drawback"; VI - a inobservância do disposto nos inci sos anteriores, acarretará a exigência do ICMS dev^i do na importação e nas saídas mencionadas no inciso IV, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhi do com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculado a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento, ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse reali zada com a isenção; VII - a Secretaria de Estado da Fazenda en viara ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Fazenda, relação dos contribuintes ^%^7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°JSJOO DE i% DE T)e%rfAiGleO DE 1994 que, tendo descumprido a legislação do ICMS em rações de comércio exterior: ope a) respondem a processos administrativos ou judiciais objetivando a cobrança de débito fis cal; b) forem punidos em processos administra tivos ou judiciais instaurados para apuração de in fração de qualquer natureza à legislação do ICMS; VIII - o Departamento de Comércio DECEX, deverá: Exterior - a) encaminhar ã Secretaria de Estado da Fazenda uma via do "ato concessório" do regime "drawback" e seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua concessão, bem como relação de importadores inadimplentes das obrigações nos res pectivos atos concessõrios, no prazo de 45 (quaren tá e cinco) dias contados da inadimplência; b) com base nas informações de que tratam as alínea "a" e "b" do inciso VII deste item, apii car aos respectivos infratores as penas de suspen são ou cancelamento, conforme o caso, de sua inseri, ção no Cadastro de Exportadores e Importadores, de vendo dar conhecimento deste fato ã Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias conta dos da efetivação da referida medida. NOTA 1: O disposto neste item aplica-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA. NOTA 2: O disposto neste item aplica-se a partir de 01.09.90." Art- 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art- 39. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 31 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de lo de outubro $e 1993. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°J^JOO DE Á 9 VEyttG-/HwiO DE 1994 Aracaju, í- de áft-y.^^ ^u o de 1994; 1730 da In dependência e 106Q da República. Antona Secretar! o Dantas nda Secretario
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