Revogada Norma
08/12/1994
#12891

Resolução Nº 2.124

Estabelece condições para financiamentos à cafeicultura com recursos do FUNCAFÉ.

                        RESOLUCAO N. 002124                          
                        -------------------                          

                              Dispõe  sobre condições de financiamen-
                              tos à cafeicultura com recursos do Fun-
                              do  de   Defesa  da  Economia  Cafeeira
                              (FUNCAFÉ).                             

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 30.11.94, tendo em vista as  disposições
do  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Aprovar  condições  especiais para financia-
mentos  destinados à cafeicultura, com recursos do Fundo de Defesa da
Economia  Cafeeira (FUNCAFÉ), a serem aplicados pelo Banco do  Brasil
S.A., compreendendo as seguintes linhas de crédito:                  

               I - recuperação de cafezais geados;                   

              II - revigoramento de cafezais;                        

             III - renovação tecnológica de cafezais; e              

              IV  - apoio  financeiro  a cooperativas e a associações
de  produtores rurais para investimento em infra-estrutura e para ca-
pital de giro.                                                       

               Art.  2º  Os financiamentos  de que trata o artigo an-
terior  ficam  sujeitos às regras comuns previstas neste artigo e  às
específicas estabelecidas nesta Resolução.                           

               Parágrafo  1º  Os  financiamentos ficam sujeitos a re-
muneração pela Taxa Referencial (TR), ou outro encargo financeiro que
vier  a  substituí-la, acrescida de taxa efetiva de juros de  até  9%
a.a. (nove por cento ao ano).                                        

               Parágrafo  2º  Na  utilização da TR deve ser observada
a  regulamentação aplicável às operações ativas e passivas praticadas
no âmbito do mercado financeiro, baixada pelo Banco Central.         

               Parágrafo  3º  A  formalização dos financiamentos deve
ocorrer nos anos de 1994 e 1995.                                     

               Parágrafo 4º  Os  recursos  não podem ser aplicados em
aumento de área plantada, salvo no caso de financiamento para renova-
ção tecnológica de que trata o art. 5º desta Resolução.              

               Art.  3º  Estabelecer as seguintes condições específi-
cas  para os financiamentos destinados a recuperação de cafezais gea-
dos:                                                                 
               I  - finalidades:  realização de podas, trato especial
e replantio;                                                         

              II  - beneficiários:  cafeicultores  que tiveram lavou-
ras de café danificadas pelas geadas;                                

             III  - volume  de recursos: até R$160.000.000,00  (cento
e sessenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orça-
mentárias e financeiras do FUNCAFÉ;                                  

              IV  - limites de financiamento  por  hectare:  R$800,00
(oitocentos  reais)  para recepa e R$600,00 (seiscentos  reais)  para
trato especial e replantio;                                          

               V  - cronograma  de liberação: de acordo com o projeto
técnico,  em  três parcelas no caso de recepa e em duas  parcelas  em
trato especial e replantio;                                          

              VI  - cronograma  de  reembolso:  pagamento de parcelas
anuais, que devem ser fixadas de acordo com a capacidade de pagamento
do proponente e com vencimento nas épocas de obtenção dos rendimentos
das lavouras;                                                        

             VII  - prazo: mínimo  de  2  (dois)  anos  e máximo de 4
(quatro) anos.                                                       

               Art.  4º  Estabelecer  as  seguintes condições especí-
ficas para os financiamentos destinados a revigoramento de cafezais: 

               I  - finalidades:  realização  de  podas, trato  espe-
cial,  replantio/repovoamento, correção de solo e outras recomendadas
no projeto técnico, para recuperação da produtividade das lavouras;  

              II - beneficiários: cafeicultores;                     

             III - volume  de recursos: até R$70.000.000,00  (setenta
milhões  de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras do FUNCAFÉ;                                              

              IV  - limites de financiamento  por  hectare:  R$800,00
(oitocentos  reais)  para recepa e R$600,00 (seiscentos  reais)  para
trato especial, replantio/repovoamento, correção de solo e outras;   

               V  - cronograma  de liberação: de acordo com o projeto
técnico,  em  três parcelas no caso de recepa e em duas parcelas  nas
demais operações previstas nesta linha de crédito;                   

              VI  - cronograma  de  reembolso:  pagamento de parcelas
anuais, que devem ser fixadas de acordo com a capacidade de pagamento
do proponente e com vencimento nas épocas de obtenção dos rendimentos
das lavouras;                                                        

             VII  - prazo:  mínimo  de  2  (dois)  anos e máximo de 4
(quatro) anos.                                                       

               Art.  5º  Estabelecer as seguintes condições específi-
cas para os financiamentos destinados a renovação tecnológica:       

               I  - finalidades:  plantio  de  unidades com inovações
tecnológicas, em estrita observância a projeto técnico;              

              II - beneficiários: cafeicultores;                     

             III - volume de recursos: até R$60.000.000,00  (sessenta
milhões  de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras do FUNCAFÉ;                                              

              IV - área financiável: até 3 (três) hectares;          

               V  - limite  de  financiamento:  R$2.000,00 (dois  mil
reais) por hectare;                                                  

              VI  - cronograma  de  liberação:  em  três parcelas, de
acordo com o projeto técnico;                                        

             VII  - cronograma de reembolso:  em  três parcelas, sen-
do:                                                                  
               a)  20%  (vinte por cento)  do saldo devedor, ao final
do 3º ano;                                                           
               b)  30%  (trinta por cento) do saldo devedor, ao final
do 4º ano;                                                           
               c) o saldo devedor restante, ao final do 5º ano.      

               Art.  6º  Estabelecer as seguintes condições específi-
cas para os financiamentos destinados a cooperativas e associações de
produtores rurais:                                                   

               I  - finalidades:  investimento   em   infra-estrutura
(instalações  e  equipamentos) de prestação de serviços, em favor  de
cafeicultores, e suprimento de capital de giro, de acordo com projeto
técnico;                                                             

              II - beneficiários:                                    

               a)  associações  de produtores rurais, nas suas explo-
rações próprias; e                                                   

               b)  cooperativas,  podendo  inclusive  ser  realizadas
operações  sob a modalidade de integralização de quotas-partes do ca-
pital social (MCR 5-3);                                              

             III  - volume de recursos: até R$24.000.000,00 (vinte  e
quatro  milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamen-
tárias e financeiras do FUNCAFÉ;                                     

              IV - limites de financiamento:                         

               a) investimentos: até 100% do projeto técnico;        

               b)  capital  de giro: até 30% do total dos investimen-
tos programados;                                                     

               V  - cronograma  de liberação: de acordo com o projeto
técnico;                                                             

              VI  - cronograma  de  reembolso:  pagamento de parcelas
anuais, que devem ser fixadas de acordo com a capacidade de pagamento
do proponente e com vencimento nas épocas de obtenção dos rendimentos
das atividades das beneficiárias;                                    

             VII  - prazo: até 6 (seis) anos, incluídos 2 (dois) anos
de carência.                                                         

               Art.  7º  Caberá ao Ministério da Indústria, do Comér-
cio  e do Turismo (MICT), com a colaboração do Ministério da Agricul-
tura,  do  Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA) e do  Banco  do
Brasil S.A., proceder aos ajustes operacionais necessários à execução
desta Resolução, podendo inclusive remanejar recursos entre as várias
finalidades.                                                         

               Art.  8º  Aplicam-se aos  financiamentos as normas ge-
rais  do  crédito rural que não conflitarem com as disposições  espe-
ciais desta Resolução.                                               

               Art.  9º  Esta Resolução   entra  em vigor na  data de
sua publicação.                                                      

                              Brasília, 8 de dezembro de 1994        


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente