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RESOLUCAO N. 002124
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Dispõe sobre condições de financiamen-
tos à cafeicultura com recursos do Fun-
do de Defesa da Economia Cafeeira
(FUNCAFÉ).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.11.94, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar condições especiais para financia-
mentos destinados à cafeicultura, com recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), a serem aplicados pelo Banco do Brasil
S.A., compreendendo as seguintes linhas de crédito:
I - recuperação de cafezais geados;
II - revigoramento de cafezais;
III - renovação tecnológica de cafezais; e
IV - apoio financeiro a cooperativas e a associações
de produtores rurais para investimento em infra-estrutura e para ca-
pital de giro.
Art. 2º Os financiamentos de que trata o artigo an-
terior ficam sujeitos às regras comuns previstas neste artigo e às
específicas estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo 1º Os financiamentos ficam sujeitos a re-
muneração pela Taxa Referencial (TR), ou outro encargo financeiro que
vier a substituí-la, acrescida de taxa efetiva de juros de até 9%
a.a. (nove por cento ao ano).
Parágrafo 2º Na utilização da TR deve ser observada
a regulamentação aplicável às operações ativas e passivas praticadas
no âmbito do mercado financeiro, baixada pelo Banco Central.
Parágrafo 3º A formalização dos financiamentos deve
ocorrer nos anos de 1994 e 1995.
Parágrafo 4º Os recursos não podem ser aplicados em
aumento de área plantada, salvo no caso de financiamento para renova-
ção tecnológica de que trata o art. 5º desta Resolução.
Art. 3º Estabelecer as seguintes condições específi-
cas para os financiamentos destinados a recuperação de cafezais gea-
dos:
I - finalidades: realização de podas, trato especial
e replantio;
II - beneficiários: cafeicultores que tiveram lavou-
ras de café danificadas pelas geadas;
III - volume de recursos: até R$160.000.000,00 (cento
e sessenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orça-
mentárias e financeiras do FUNCAFÉ;
IV - limites de financiamento por hectare: R$800,00
(oitocentos reais) para recepa e R$600,00 (seiscentos reais) para
trato especial e replantio;
V - cronograma de liberação: de acordo com o projeto
técnico, em três parcelas no caso de recepa e em duas parcelas em
trato especial e replantio;
VI - cronograma de reembolso: pagamento de parcelas
anuais, que devem ser fixadas de acordo com a capacidade de pagamento
do proponente e com vencimento nas épocas de obtenção dos rendimentos
das lavouras;
VII - prazo: mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 4
(quatro) anos.
Art. 4º Estabelecer as seguintes condições especí-
ficas para os financiamentos destinados a revigoramento de cafezais:
I - finalidades: realização de podas, trato espe-
cial, replantio/repovoamento, correção de solo e outras recomendadas
no projeto técnico, para recuperação da produtividade das lavouras;
II - beneficiários: cafeicultores;
III - volume de recursos: até R$70.000.000,00 (setenta
milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras do FUNCAFÉ;
IV - limites de financiamento por hectare: R$800,00
(oitocentos reais) para recepa e R$600,00 (seiscentos reais) para
trato especial, replantio/repovoamento, correção de solo e outras;
V - cronograma de liberação: de acordo com o projeto
técnico, em três parcelas no caso de recepa e em duas parcelas nas
demais operações previstas nesta linha de crédito;
VI - cronograma de reembolso: pagamento de parcelas
anuais, que devem ser fixadas de acordo com a capacidade de pagamento
do proponente e com vencimento nas épocas de obtenção dos rendimentos
das lavouras;
VII - prazo: mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 4
(quatro) anos.
Art. 5º Estabelecer as seguintes condições específi-
cas para os financiamentos destinados a renovação tecnológica:
I - finalidades: plantio de unidades com inovações
tecnológicas, em estrita observância a projeto técnico;
II - beneficiários: cafeicultores;
III - volume de recursos: até R$60.000.000,00 (sessenta
milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras do FUNCAFÉ;
IV - área financiável: até 3 (três) hectares;
V - limite de financiamento: R$2.000,00 (dois mil
reais) por hectare;
VI - cronograma de liberação: em três parcelas, de
acordo com o projeto técnico;
VII - cronograma de reembolso: em três parcelas, sen-
do:
a) 20% (vinte por cento) do saldo devedor, ao final
do 3º ano;
b) 30% (trinta por cento) do saldo devedor, ao final
do 4º ano;
c) o saldo devedor restante, ao final do 5º ano.
Art. 6º Estabelecer as seguintes condições específi-
cas para os financiamentos destinados a cooperativas e associações de
produtores rurais:
I - finalidades: investimento em infra-estrutura
(instalações e equipamentos) de prestação de serviços, em favor de
cafeicultores, e suprimento de capital de giro, de acordo com projeto
técnico;
II - beneficiários:
a) associações de produtores rurais, nas suas explo-
rações próprias; e
b) cooperativas, podendo inclusive ser realizadas
operações sob a modalidade de integralização de quotas-partes do ca-
pital social (MCR 5-3);
III - volume de recursos: até R$24.000.000,00 (vinte e
quatro milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamen-
tárias e financeiras do FUNCAFÉ;
IV - limites de financiamento:
a) investimentos: até 100% do projeto técnico;
b) capital de giro: até 30% do total dos investimen-
tos programados;
V - cronograma de liberação: de acordo com o projeto
técnico;
VI - cronograma de reembolso: pagamento de parcelas
anuais, que devem ser fixadas de acordo com a capacidade de pagamento
do proponente e com vencimento nas épocas de obtenção dos rendimentos
das atividades das beneficiárias;
VII - prazo: até 6 (seis) anos, incluídos 2 (dois) anos
de carência.
Art. 7º Caberá ao Ministério da Indústria, do Comér-
cio e do Turismo (MICT), com a colaboração do Ministério da Agricul-
tura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA) e do Banco do
Brasil S.A., proceder aos ajustes operacionais necessários à execução
desta Resolução, podendo inclusive remanejar recursos entre as várias
finalidades.
Art. 8º Aplicam-se aos financiamentos as normas ge-
rais do crédito rural que não conflitarem com as disposições espe-
ciais desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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