CIRCULAR N. 002520
------------------
Dispõe sobre o recadastramento de con-
tas de depósitos, de que tratam as Re-
soluções nºs 2.025/93 e 2.078/94, e re-
gulamentação subseqüente.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 14.12.94, com base nos arts. 17 da Resolução nº 2.025, de
24.11.93, e 5º da Resolução nº 2.078, de 15.06.94, e tendo em vista o
disposto nos citados normativos,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar a relação de que trata o art. 3º da
Resolução nº 2.078, de 15.06.94, que passa a ser a seguinte:
I - fornecimento de talonário e/ou de cartão magnéti-
co;
II - concessão de financiamento, empréstimo e adianta-
mento, bem assim abertura ou renovação de crédito de qualquer espé-
cie;
III - acolhimento de depósitos à vista ou em conta de
poupança;
IV - acolhimento de solicitação de aplicação financei-
ra.
Art. 2º Continuarão sendo realizados, com relação às
contas não recadastradas até 31.12.94 nos termos da regulamentação em
vigor:
I - a compensação a débito e/ou o pagamento de che-
ques, a transferência de recursos a débito e o acolhimento de saques,
até o montante do saldo disponível;
II - o resgate, parcial ou total, de aplicações finan-
ceiras;
III - os lançamentos a crédito resultantes de resgates
automáticos de aplicações financeiras já autorizados;
IV - os lançamentos, desde que haja saldo em conta,
de:
a) débitos automáticos já autorizados;
b) débitos provenientes de cobrança de tributos e ta-
rifas;
c) débitos para com a instituição em que mantida a
conta de depósitos.
Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de sal-
do, a instituição remeterá aviso de cobrança aos correntistas relati-
vo aos débitos referidos no inciso IV deste artigo, cujo pagamento
será efetuado via caixa, respeitados os prazos contratuais, quando
for o caso.
Art. 3º As aplicações financeiras existentes em
01.01.95 vinculadas às contas referidas no art. 2º desta Circular te-
rão curso normal, observado o disposto nesse mesmo artigo.
Art. 4º Os créditos em favor das contas referidas no
art. 2º desta Circular serão mantidos à disposição do cliente, deven-
do ser pagos via caixa.
Art. 5º Admite-se, para fins do recadastramento de
contas de depósitos determinado pela regulamentação em vigor:
I - sua realização por meio de procuração pública ou
particular;
II - a apresentação de qualquer documento de identifi-
cação, desde que contenha foto e assinatura do identificado e seja
expedido por órgão oficial ou conselho regulador do exercício profis-
sional;
III - a apresentação de cópias autenticadas dos docu-
mentos exigidos, inclusive da procuração mencionada no inciso I, em
vez dos originais.
Parágrafo 1º A conta-conjunta de depósitos será con-
siderada recadastrada somente quando todos os correntistas se tenham
recadastrado.
Parágrafo 2º A conta de depósitos não recadas-
trada até 31.12.94 será reativada a partir do momento em que regula-
rizada sua situação, observado o disposto no art. 7º desta Circular.
Art. 6º Não são objeto de recadastramento as contas
abertas por iniciativa de entidades de previdência oficiais para pa-
gamento de benefícios e proventos de aposentadoria, e as contas de
titularidade de pessoas portadoras de doença física ou mental que as
torne incapazes de constituir procurador ou de responder pelos pró-
prios atos.
Parágrafo 1º As entidades referidas neste artigo são
responsáveis pelas contas mantidas por sua ordem junto a instituições
financeiras.
Parágrafo 2º A incapacidade referida neste artigo não
declarada judicialmente poderá ser comprovada mediante apresentação
de laudo pericial de emissão de instituto de previdência oficial.
Art. 7º As contas de depósitos não recadastradas se-
rão consideradas inativas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias con-
tados a partir de 01.01.95.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 1994
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro