Norma
15/12/1994

Circular Nº 2.520

Dispõe sobre o recadastramento de contas de depósitos, de que tratam as Resoluções nºs 2.025/93 e 2.078/94, e regulamentação subseqüente.

                         CIRCULAR N. 002520                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  sobre o recadastramento de con-
                              tas  de depósitos, de que tratam as Re-
                              soluções nºs 2.025/93 e 2.078/94, e re-
                              gulamentação subseqüente.              

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 14.12.94, com base nos arts. 17 da Resolução nº 2.025,  de
24.11.93, e 5º da Resolução nº 2.078, de 15.06.94, e tendo em vista o
disposto nos citados normativos,                                     

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Alterar  a relação de que trata o art. 3º da
Resolução nº 2.078, de 15.06.94, que passa a ser a seguinte:         

               I  - fornecimento de talonário e/ou de cartão magnéti-
co;                                                                  

              II  - concessão de financiamento, empréstimo e adianta-
mento,  bem assim abertura ou renovação de crédito de qualquer  espé-
cie;                                                                 

             III  - acolhimento  de  depósitos à vista ou em conta de
poupança;                                                            

              IV  - acolhimento de solicitação de aplicação financei-
ra.                                                                  

               Art.  2º  Continuarão sendo realizados, com relação às
contas não recadastradas até 31.12.94 nos termos da regulamentação em
vigor:                                                               

               I  - a  compensação  a débito e/ou o pagamento de che-
ques, a transferência de recursos a débito e o acolhimento de saques,
até o montante do saldo disponível;                                  

              II  - o resgate, parcial ou total, de aplicações finan-
ceiras;                                                              

             III  - os  lançamentos a crédito resultantes de resgates
automáticos de aplicações financeiras já autorizados;                

              IV  - os  lançamentos,  desde  que haja saldo em conta,
de:                                                                  

               a) débitos automáticos já autorizados;                

               b)  débitos provenientes de cobrança de tributos e ta-
rifas;                                                               

               c)  débitos  para com a instituição em que  mantida  a
conta de depósitos.                                                  

               Parágrafo  único. Na  hipótese da inexistência de sal-
do, a instituição remeterá aviso de cobrança aos correntistas relati-
vo  aos  débitos referidos no inciso IV deste artigo, cujo  pagamento
será  efetuado  via caixa, respeitados os prazos contratuais,  quando
for o caso.                                                          

               Art.  3º  As   aplicações  financeiras  existentes  em
01.01.95 vinculadas às contas referidas no art. 2º desta Circular te-
rão curso normal, observado o disposto nesse mesmo artigo.           

               Art.  4º  Os créditos em favor das contas referidas no
art. 2º desta Circular serão mantidos à disposição do cliente, deven-
do ser pagos via caixa.                                              

               Art.  5º  Admite-se,  para  fins do recadastramento de
contas de depósitos determinado pela regulamentação em vigor:        

               I  - sua  realização por meio de procuração pública ou
particular;                                                          

              II  - a apresentação de qualquer documento de identifi-
cação,  desde  que contenha foto e assinatura do identificado e  seja
expedido por órgão oficial ou conselho regulador do exercício profis-
sional;                                                              

             III  - a  apresentação  de cópias autenticadas dos docu-
mentos  exigidos, inclusive da procuração mencionada no inciso I,  em
vez dos originais.                                                   

               Parágrafo 1º  A  conta-conjunta de depósitos será con-
siderada  recadastrada somente quando todos os correntistas se tenham
recadastrado.                                                        

               Parágrafo  2º  A  conta  de  depósitos   não  recadas-
trada  até 31.12.94 será reativada a partir do momento em que regula-
rizada sua situação, observado o disposto no art. 7º desta Circular. 

               Art.  6º  Não  são objeto de recadastramento as contas
abertas  por iniciativa de entidades de previdência oficiais para pa-
gamento de  benefícios e  proventos de  aposentadoria, e as contas de
titularidade de  pessoas portadoras de doença física ou mental que as
torne  incapazes de constituir procurador ou de responder pelos  pró-
prios atos.                                                          

               Parágrafo  1º  As entidades referidas neste artigo são
responsáveis pelas contas mantidas por sua ordem junto a instituições
financeiras.                                                         

               Parágrafo 2º  A incapacidade referida neste artigo não
declarada  judicialmente poderá ser comprovada mediante  apresentação
de laudo pericial de emissão de instituto de previdência oficial.    

               Art.  7º  As contas de depósitos não recadastradas se-
rão consideradas inativas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias con-
tados a partir de 01.01.95.                                          

               Art.  8º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 15 de dezembro de 1994       


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização do     
                              Sistema Financeiro