CIRCULAR N. 002789
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Divulga as condições para a transferên-
cia dos recursos das contas de depósi-
tos não recadastradas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 26.11.97, com base no art. 1º, parágrafo 2º, da
Medida Provisória nº 1.597, de 10.11.97,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os recursos existentes nas
contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram
atualizados na forma das Resoluções nºs 2.025, de 24.11.93, e 2.078,
de 15.06.94, sejam recolhidos ao Banco Central do Brasil, por inter-
médio da conta Reservas Bancárias, até 02.12.97.
Parágrafo 1º Os encargos correspondentes às contas
de depósitos contratadas com pagamento de remuneração devem ser cal-
culados "pro rata temporis" relativamente ao período compreendido en-
tre a data de referência para remuneração e o dia 28.11.97.
Parágrafo 2º A instituição não detentora de conta
Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos previstos na Cir-
cular nº 2.425, de 15.06.94.
Art. 2º As informações de que trata o parágrafo 3º
do art. 1º da citada Medida Provisória devem ser enviadas ao Banco
Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), até
o dia 05.12.97, por meio magnético.
Parágrafo único. O DECAD expedirá as instruções ne-
cessárias para o envio das informações a que se refere este artigo.
Art. 3º Compete à instituição depositária receber as
contestações previstas no parágrafo 3º do art. 1º da mencionada Medi-
da Provisória e encaminhar ao Banco Central do Brasil os dados rela-
tivos aos depósitos objeto da reclamação, acompanhados das demais in-
formações julgadas relevantes para análise de cada caso, na forma que
vier a ser definida.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de novembro de 1997
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor