GOVERN O DE SERGIPE DECRETO PH053 DE $3 DE jx?fcer/n fc Vt4 ? DE 1994 Altera o artigo 91 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 1Q de outubro de 1993, e dá provi dências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constiutição Estadual; Considerando o disposto no art. 199 do Código Tribu tãrio Nacional; Considerando o estabelecido no Ajuste SINIEF ne 02/94, de 30 de junho de 1994, DECRET A : Art. lo. O art. 91 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, passa a vigo rar com a seguinte redação: "Art. 91. Na saída de produtos industrial! zados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com isenção do ICMS prevista no Convênio ICM 65/88, de
mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte desti nação (Ajuste SINIEF no 02/94: I - a 13 via, depois de visada pré viamente pela repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente, acompanhará a mercadoria e se rá entregue ao destinatário; II - a 23 via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao contro lé da Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas; III - a 3§ via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA); IV - a 43 via será retida pela repar tição do fisco estadual, no momento do visto a que alude o inciso I do "caput" deste artigo; GOVERN O DE SERGIPE - DECRETO N.°^-^3 DE d3 DET)G-iemt^ttC DE 1994 V - a 53 via ficará presa ao respec tivo Bloco, para exibição ao fisco estadual. § lo. É vedada a emissão de documento relativo ao serviço de transporte englobando merca dorias de remetentes distintos. S 2o. O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documen tos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, contendo relação das Notas Fiscais relativas às mercadorias que tenham sido internadas no Município de Manaus. S 30. O contribuinte remetente meneio nara na Nota Fiscal, além das indicações exigidas por este Regulamento, o número de inscrição do esta belecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fazendária de seu domi cílio fiscal. S 4Q. Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente, no tocante ao número de vias e sua des^ tinação. S 50. A critério do Secretário de Esta do da Fazenda de Sergipe, poderá ser dispensado o visto prévio nas vias da Nota Fiscal a todos os con tribuintes, ou, mediante regime especial, a determi nados contribuintes, comunicando-se antecipadamente o fato ã SUFRAMA." Art. 2Q. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de agos^ to de 1994. Art. 3Q. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Â3 dedJi^Jv^a de 1994; 173Q da Inde pendência e 106Q da República. ^^ — S. antas azenda
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