Legislação
23/12/1994
#260959

Decreto Estadual nº 15.154/1994

Altera dispositivos do Capítulo XXX, bem como do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, e dá providencias correlatas.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°frM
DE JL3 DEj)egr^Aiiite^? DE 1994
Altera dispositivos do Capítulo XXX,
bem como do Anexo II, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000,
de lo de outubro de 1993, e dá providen
cias correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
XII, alínea "g",
Considerando o disposto no Art. 155, § 20, inciso
da Constituição Federal; na Lei Complementar
Federal nQ 24, de 07 de janeiro de 1975; e nos Convênios ICMS
nos 87, de 10 de setembro de 1993, e 88, de 26 de julho de
1994;
Considerando o disposto nos arts 119 e 124, "caput",
da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRETA :
Art - IO. Os artigos 272, 273, 274, 278, 287, 289,

14.000, de lo de outubro de 1993
te redação e acréscimos:
"Art. 272.
I -
II -
III -
S lo.
S 40.
NOTA ÚNICA:
aprovado pelo Decreto no
passam a vigorar com a seguin
O disposto no § lo do "caput" do art. 271,
bem como no art. 272, deste Regulamento, terá apii
cação até 31/12/94 (Convs. ICMS nos 87/93 e 88/94."
•Art. 273.
I - . . .
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N.°^ ^
DE o%3 DE J)^??mtoKÔ DE 1994
I I - ...
S lo. ...
S 2Q. A base de cálculo prevista no
"caput" deste artigo será reduzido em (Convs. ICMS
nos 44/94 e 88/94) :
I - 41,33%, de 01.11.92 a 30.09.93
II - 37,33%, de 01.10.93 a 31.12.94
III - 27,99%, de 01.01.95 a 31.03.95
IV - 18,66%, de 01.04.95 a 30.06.95
e
V - 9,33%, de 01.07.95 a 30.09.95."
"Art. 274.
I -
II -
S lo.
I -
II -
III -
a) a manutenção do nível de empre
go e garantia de salário até 31.12.94 (Conv. ICMS
no 88/94);
b)y..
"Art. 278. O imposto retido deverá ser ré
colhido em Agência do Banco do Estado de Sergipe
S.A. (BANESE), na conta no 400.315-5, a crédito do
Governo de Sergipe, por meio de Guia Nacional de Re
colhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o dia

tenção.
"Art. 287. É vedado, ao estabelecimento ré
vendedor optante do regime de substituição tributa
sZrt
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°fc^
DE o%3 DE I)(rteAx^K ú DE 1994
I I - ...
S lo. ...
S 2Q. A base de cálculo prevista no
"caput" deste artigo será reduzido em (Convs. ICMS
nos 44/94 e 88/94) :
I - 41,33%, de 01.11.92 a 30.09.93
II - 37,33%, de 01.10.93 a 31.12.94
III - 27,99%, de 01.01.95 a 31.03.95
IV - 18,66%, de 01.04.95 a 30.06.95
e
V - 9,33%, de 01.07.95 a 30.09.95."
"Art. 274. .
I - .
II - .
S 1Q. .
I - .
II - .
III - .
a) a manutenção do nível de empre
go e garantia de salário até 31.12.94 (Conv. ICMS
no 88/94);
b) ...
"Art. 278. O imposto retido deverá ser ré
colhido em Agência do Banco do Estado de Sergipe
S.A. (BANESE), na conta nQ 400.315-5, a crédito do
Governo de Sergipe, por meio de Guia Nacional de Re
colhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o dia

tenção.
"Art- 287. É vedado, ao estabelecimento ré
vendedor optante do regime de substituição tributa
s?^)
GOVERN O DE SERGIPE
DECRET O N.°^ ^
DE 23 DE pe^c?/^ 1^ 0 DE 1994
ria, efetuar o destaque do ICMS na subsequente saí
da interna de veículo adquirido com retenção do mês
mo imposto.
S lo.
S 20.
"Art. 289- Nas operações interestaduais em
que ocorrer o desfazimento do negócio após o reco
lhimento do imposto retido, o contribuinte substitu
to poderá deduzir, do próximo recolhimento que efe
tuar ao Estado de Sergipe, o valor correspondente
ao ICMS retido na operação desfeita, desde que dis
ponha dos documentos comprobatõrios da situação."
"Art. 292. ...
S 10.
S 60. A base de cálculo:
I - prevista nos §§ 4Q e 50 deste
artigo, será reduzida em:
a) 41,33%, de 01.06.93 a 30.09.93
b) 37,33%, de 01.10.93 a 31.12.94
c) 27,99%, de 01.01.95 a 31.03.95
d) 18,66%, de 01.04.95 a 30.06.95
e) 9,33%, de 01.07.95 a 31.09.95.
II - ...
S 70. ...
•Art. 293- ...
I - . . .
^ ?
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO Wi?Mt
DE 53 DEj)etemk,%^ DE 1994
II - de 01.10.93 a 31.07.94 - até o
dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ré
tenção."
Art. 2Q. O item 14 do Anexo II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Brasileira de
estabelecimen
concessiona
equivalente a
"14 - Nas operações com veículos automoto
res relacionados nos subitens abaixo, de acordo com
a sua classificação na Nomenclatura
Mercadorias - NBM/SH, promovidas por
to fabricante, importador ou empresa
ria, a base de cálculo do ICMS será
(Convs. ICMS nOs 37/92, 71/92, 132/92, 133/92, 148/
92, 01/93, 86/93, 44/94 e 88/94; Decretos nQs
13.120/92, 13.426/92, 13.495/93, 14.086/93 e
14.633/94) :
I - 66,67%, de 06.04.92 a 31.07.94
II - 75,01%, de 01.08.94 a 31.03.95
III -.83,34%, de 01.04.95 a 30.06.95
IV - 91,67%, de 01.07.95 a 30.09.95."
Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação ao art. 278
do Regulamento do ICMS, conforme alteração constante do seu
art. lo, a partir de lo de setembro de 1994.
Art. 4o. Revogam-se as disposições em contrário, es
pecialmente o inciso VI do § 3Q do art. 271, e o art. 286, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 10 de
outubro de 1993.
Aracaju, °^
3,
de ^-s - l- ^ de 1994; 1730 da
pendência e 106Q da República.
Inde
Antônio^ MapQel de Carvprí hoy Dantas
Secretãrio^a e EstáÜcrda moenda
riecip/viejífra Filho
Secretári o GeraT dm Gn,xrt^r

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