Legislação
23/12/1994
#261009

Decreto Estadual nº 15.155/1994

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 10 de outubro de 1993.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WÁ5J5¥
DE (Z3 DE^)e%evt,bttd?DE 1994
Altera dispositivos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto no
14.000, de 10 de outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "ca
put", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989;
Considerando o Convênio ICMS no 122, de 29 de setem
bró de 1994,
DECRETA :
Art- 10. Os artigos 360, 363, 365, 368, 369, 370,
371, 375 e 378 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no
14.000, de lo de outubro de 1993, passam a vigorar com as se
guintes alterações e acréscimos:
"Art. 360. ...
I - ...
II - totalizadores parciais reversí
veis, totalizador geral irreversível, ou, na sua
falta, totalizadores parciais irreversíveis com ca
pacidade mínima de acumulação:
VIII - capacidade de impressão, no
cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no tota
lizador geral irreversível e nos totalizadores par
ciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redu
ção em "Z";
S lo. ...
S 9Q.
I - . . .
II - impossibilite a acumulação de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO R°JMtf
DE fl3 DEj)ttenbKC DE 1994
valor registrado relativo ã operação de saída de
mercadoria no totalizador geral irreversível e nos
totalizadores parciais;
III - ...
S 22. As máquinas registradoras ele
trõnicas podem ser interligadas entre si, para efe^
to de consolidação das operações efetuadas, vedada
sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamen
to."
"Art. 363- ...
I - ...
VI - sinais gráficos que identifi.
quem os totalizadores parciais e demais funções da
máquina registradora;
S lo. ...
S 2Q. Em relação a cada máquina régis
tradora, em uso ou não, no fim de cada dia de fun
cionamento, do estabelecimento, deve ser emitido o
cupom de leitura do totalizador geral e dos totali
zadores parciais, observado o seguinte:
"Art- 365- A Fita Detalhe, cópia dos doçu
mentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no
mínimo, as seguintes indicações impressas pela pró
pria máquina:
I - . . .
IX - leitura do totalizador geral e
dos totalizadores parciais no fim de cada dia de
funcionamento da máquina registradora.
"Art. 368. A escrituração, no Livro Regis^
tro de Saídas, das operações registradas na máquina
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°^JW
DE a%S DRJjeZ(?/nW,i$ DE 1994
registradora deve ser feita com base no cupom de
leitura, emitido na forma dos §§ 20 e 3Q do art.
363, consignando-se as indicações seguintes:
I - ...
II - nas colunas "Valor Contábil" e
"Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com
Débito do Imposto", o montante das operações tribu
tadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do ré
ferido livro para cada uma das alíquotas inciden
tes;
III - nas colunas "Valor Contábil e
"Operações Isentas ou Não Tributadas", esta no qua
dro "Operações sem Débito do Imposto", o montante
das operações isentas ou não tributadas realizadas
no dia;
IV - nas colunas "Valor Contábil" e
"Outros", esta do quadro "Operações sem Débito de
Imposto", o montante das operações com o imposto jã
pago antecipadamente sob o regime de substituição
e/ou de antecipação tributária;
V - na coluna "Observações", o vá
lor do grande total, precedido, quando for o caso,
entre parênteses, pelo número indicado no contador
de ultrapassagens e, em se tratando de máquina ele
trônica, ainda o número de reduções dos totalizado
res parciais."
"Art. 369. Para efeito de lançamento no
Livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar
por "Mapa Resumo de Caixa", que deve conter, no mi
nimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa Resumo de Cai.
xa";
II - numeração, em ordem seqüencial,
de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse M
mite;
III - nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em
que funcionem as máquinas registradoras;
IV - data: dia, mês e ano;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K°JMtt
DE (%3 DET)^fcí?vntóiÇtf DE 1994
V - número de ordem da máquina ré
gistradora, atribuído pelo estabelecimento, junta,
mente com o respectivo número de fabricação;
VI - número de ordem, inicial e fi
nai, das operações do dia;
VII - movimento do dia: diferença en
tre o grande total do início e do fim do dia;
VIII - valor dos cancelamentos de item
do dia;
IX - valor contábil: diferença entre
os valores apurados nos incisos VII e VIII;
X - valores das saídas do dia, de
acordo com as diversas situações tributárias;
XI - no caso de máquina registradora
eletrônica, número do contador de redução dos tota
lizadores parciais;
XII - totais do dia;
XIII - observações;
XIV - identificação e assinatura do
responsável pelo estabelecimento;
XV - nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CGC do impressor do documen
to, data e quantidade da impressão, número de ordem
do primeiro e do último documento impresso e nume
ro de Autorização para Impressão de Documentos Fis
cais, quando exigido.
S 10- O Mapa Resumo de Caixa deve ser
conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado, junto com
os respectivos cupons de leitura, em ordem cronoló
gica.
$ 20. Com base no Mapa Resumo de Cai^
xa, proceder-se-ã ã escrituração do Livro Registro
de Saídas, observando-se na coluna sob o título "Do
cumento Fiscal", o seguinte:
I - como espécie, a sigla "MRC";
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°^%r
DE al3 DE T?^iéVH ^ tf0 DE 1994
II - corno série e subsérie, a sigla
"CMR";
III - como números, inicial e final
do documento fiscal, os números do Mapa Resumo de
Caixa emitido no dia;
IV - como data, aquela indicada no
Mapa Resumo de Caixa respectivo."
"Art. 370. Para aplicação do disposto nos
artigos 368 e 371, os contribuintes deverão:
I - até 31 de março de 1995, efe
tuar levantamento do estoque das mercadorias, cori
sideradas as seguintes situações tributárias:
a) isentas e não tributadas;
b) alíquotas diferenciadas;
c) substituição e antecipação tri
butarias;
II - escriturar o estoque apurado na
forma do inciso anterior no Livro Registro de Inven
tário, tomando como referência o valor da última
aquisição;
III - apurar, em relação ao estoque
encontrado, o valor do imposto jã creditado quando
da entrada da mercadoria no estabelecimento, deven
do, em relação:
a) às mercadorias isentas, não tri
butadas ou com alíquotas de 7%, aplicar a alíquota
de 17% sobre o valor do estoque apurado acrescido
este do percentual de 15%;
b) as mercadorias com alíquota de
25%, aplicar o percentual de 8% sobre o valor do
estoque;
c) às mercadorias com alíquota de
12%, aplicar o percentual de 5% sobre o valor do e^
toque;
d) ás mercadorias sujeitas ao regjL
me de substituição e/ou de antecipação tributária,
aplicar a alíquota de 17% sobre o valor do estoque
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO Wi?.itt
DE J?3 VR^G^en ibViC DE 1994
acrescido este do percentual de agregação corres
pendente;
IV - lançar no campo "Débito do Im
posto", item "003 - Estorno de Créditos", do Livro
Registro de Apuração do ICMS, o valor total dos cré
ditos apurados na forma do inciso anterior."
"Art. 371- O registro das operações na má
quina registradora deverá ser realizado de acordo
com as diversas situações tributárias, através de
somadores (totalizadores parciais ou departamentos)
distintos, salvo disposição em contrário.
"Art- 375.
Parágrafo único. A intervenção técnica em
máquinas registradoras dotadas de memória fiscal só
mente poderá ser efetuada por credenciados possuído
res de Atestado de Capacitação Técnica específico,
fornecido pelo respectivo fabricante."
"Art- 378. ...
S 10. ...
S 6Q- Na hipótese da ocorrência do
disposto no § 4Q deste artigo, deverá o usuário Ian
çar os valores apurados através da soma da Fita De
talhe, no campo "OBSERVAÇÕES" do Mapa Resumo de Cai
xa ou do Livro Registro de Saídas, acrescendo aos
mesmos os valores das respectivas situações tributa
rias do dia."
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de março
de 1995.
Art. 3Q. Revogam-se as disposições em contrário, e^ s
pecialmente o § lo do art. 371, e os arts. 372 e 374, do Regula
mento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outu
bró de 1993.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N,°^ysr
DE d 3 DE J)ttewtoKO DE 1994
Aracaju, °^3 de CÍC-%JL
pendência e 106° da República. ^
-L-f= de 1994; 1730 da Inde
iHO
)VERNi
Antonio
r
Manoel de TGarva4.Üo Dantas
Secretário^S e Esiíãdo^daHBazenda
Lécio/Vie%ra Fi/Lho
Secretarló^Gera f de Governo

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