Legislação
27/12/1994
#260564

Lei Estadual nº 3.590/1994

Altera os artigos 30 e 4° da Lei nQ 3.140/91, alterada pela Lei nQ 3.377/93, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Indus trial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio â Industrialização - FAI, e dá outras providências correlatas.

L E I Nu 3-550
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Altera os artigos 30 e 4° da Lei
nQ 3.140/91, alterada pela Lei nQ
3.377/93, que instituiu o Programa
Sergipano de Desenvolvimento Indus
trial - PSDI, e criou o Fundo de
Apoio â Industrialização - FAI, e
dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta
do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lo. Ficam alterados os artigos 3Q e 4o da
Lei nQ 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que instituiu,o Pro
grama Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e
criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, alterada pe
lá Lei no 3.377, de 15 de setembro de 1993, cujos artigos pajs
sam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30.
I- ...
II- Apoio Creditício: Finan
ciamento prestado pelo PSDI através do FAI, tendo
como parâmetro referencial a geração futura do
ICMS, a ser concedido a empreendimento novo e a
empresa jã instalada e funcionando anteriormente,
neste caso, calculado sobre a parte referente ao
crescimento real do ICMS, a que se refere o § 20
deste artigo, obedecendo ao seguinte:
a) ...
b) ...
c)
III- ...
iv- ...
§ lo.
§ 20. O financiamento, a que se
refere o inciso II do "caput" deste artigo, só pó
dera ser concedido a empresa industrial jã insta
lada e em funcionamento no Estado que garanta um
crescimento, do valor real do ICMS devido, não in
ferior a 50% (cinqüenta por cento) da média do
mesmo tributo nos últimos 12 (doze) meses, se im
L E I -Nu 3.5-90
DE JFf T)Y,JttG?ibKO DE 1994 2
plantada hã mais de 1 (um) ano, ou no período de
efetivo recolhimento do ICMS, se implantada hã 1
(um) ano ou menos, contado da,data da entrada da
solicitação do benefício na Secretaria de Estado
da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e
Meio Ambiente, média essa devidamente corrigida
ou atualizada monetariamente, de acordo com a lé
gislação pertinente, até a data em que for piei
teado o referido financiamento.
t
§ 30. ..." J
"Art. 4Q. Para os fins desta Lei, consl
f dera-se empreendimento industrial novo aquele et
jó início das operações tenha ocorrido hã meno!
de 180 (cento e oitenta) dias contados da formal!
zação do pleito de estímulo ou incentivo junto
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Cii
cia. Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC."
Art. 2Q. 0 Poder Executivo fará republicar, no
Diário Oficial do Estado, o texto da Lei no 3.140, de 23 de
dezembro de 1991, devidamente consolidado com as alterações
introduzidas pela Lei no 3.377, de 15 de setembro de 1993, e
por esta Lei.
t
publicação.
pendência e
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 4o. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ deíifiw^^ de 1994; 173o da Indê
106° da RepúblicaP

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