Legislação
29/12/1994
#264244

LEI N° 6.808

Estabelece normas sobre crédito tributário não-contencioso no município de Belo Horizonte.

LEI Nº 6.808,DE 29 DEDEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre o crédito tributário não-contencioso.

OPovo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,decreta e eusanciono a seguinte Lei:

Art.1° - Constitui crédito tributário não-contencioso oresultante:

I- de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -,relativo aprestações escrituradas nos livros oficiais ou declaradas aofisco emdocumentos instituídos, em regulamento, para essafinalidade;

I- de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,relativo a prestaçõesinformadas pelo sujeito passivo nos documentos ou declaraçõesfiscaisinstituídos em regulamentos para essa finalidade;

IncisoI com redação dada pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art.1º)

II- de ISSQN espontaneamente declarado ao fisco, por meio determo próprio dedenúncia e confissão de dívida;

III- de Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis - IVVC -,espontaneamentedeclarado ao fisco, por meio de termo próprio de denúncia econfissão dedívida;

IV- de qualquer tributo de competência do Município, apurado emdecorrência deescrituração em livro oficial utilizado pelo contribuinte, ouformalmentedeclarado ao fisco.

§1° - Nas hipóteses deste artigo, o crédito tributário nãoquitado no prazo de30 (trinta) dias, contados do recebimento da autuação, seráimediatamenteinscrito em Dívida Ativa.

§1º revogado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 34,II)

§2° - Nos casos deste artigo, a autuação poderá ser expedidapelo próprio fiscalautuante ou por processamento eletrônico de dados,encaminhando-se a via docontribuinte pelo correio, contra aviso de recebimento (AR).

§ 2ºrevogado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 34, II)

§3° - Para efeito deste artigo, considera-se declarado ao fiscoo valor do ISSQNlançado em qualquer documento autorizado, mediante regimeespecial, e o valordo ISSQN lançado por estimativa, devidamente cientificado aocontribuinte.

§4° - Para efeito deste artigo, considera-se declarado ao fiscoo valor do IVVCinformado na Declaração Mensal de Operações sujeitas ao IVV -DMOIVV.

§5º - A denúncia espontânea e a confissão de débito do ISSQNnão recolhidos edeclarados nos documentos ou declarações fiscais constantesdos incisos I e IIdeste artigo pelo contribuinte ou responsável tributáriocaracterizam regularconstituição do crédito tributário.

§5º acrescentado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art.1º)

Art.2° - O crédito tributário não-contencioso previsto no artigoanterior éincontestável, porém, havendo interposição de defesa, odepartamentoresponsável pelo gerenciamento do tributo fará oencaminhamento do expedientepara o órgão julgador administrativo de primeira instância,ao qual competirá adefinição quanto a instauração ou não do contenciosoadministrativo.

§1° - A defesa interposta não suspende a exigibilidade docrédito tributárionão-contencioso.

§2° - Decidindo o órgão julgador de primeira instância pelainstauração docontencioso administrativo, o expediente retornará aodepartamento de origempara que seja efetivada a suspensão do crédito tributário eelaborada a réplicafiscal, com o conseqüente retorno àquele órgão para que seproceda aojulgamento do mérito.

Art.2º revogado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 34,II)

Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogando asdisposições em contrário.

BeloHorizonte, 29 de dezembro de 1994

PatrusAnanias de Sousa

Prefeitode Belo Horizonte

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