Legislação
29/12/1994
#246103

LEI N° 6.814

Condiciona a concessão do habite-se à prévia comunicação ao órgão fazendário do término da obra.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° - O incorporador ou titular de direito do imóvel edificado, no caso de construção, acréscimo, reforma ou reconstrução, deverá instruir o pedido de “habite-se” com cópia da documentação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - da obra respectiva, conforme dispuser o regulamento.


Parágrafo único - Somente poderá ser concedido o “habite-se”, se o pedido estiver instruído nos termos do caput, independentemente de estar regular a situação fiscal da obra.


Art. 2° - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.


Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1994.


Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

Publicada no “Minas Gerais” de 30/12/94

(Vigência de 30/12/1994 a 10/02/2015)

(Revogada expressamente pela LEI Nº 10.802, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015, publicada no “DOM” de 11/02/2015)





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