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Estabelece procedimentos para registro contábil de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros.
CIRCULAR N. 002535
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Estabelece procedimentos para o regis-
tro contábil de recebimentos e pagamen-
tos por conta de terceiros.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 18.01.95, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário
Nacional, por ato de 19.07.78,
D E C I D I U :
Art. 1º Estabelecer que os valores relativos a rece-
bimentos por conta de terceiros devem ser registrados, na dependência
detentora da conta corrente de depósitos do beneficiário, no título
contábil DEPÓSITOS VINCULADOS, código 4.1.1.85.00-1, do Plano Contá-
bil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, pelo pe-
ríodo de tempo em que tais recursos estiverem indisponíveis para mo-
vimentação pelo titular, por força de convênio.
Parágrafo 1º Os valores relativos a recebimentos por
conta de terceiros não detentores de conta corrente devem ser regis-
trados na dependência encarregada do pagamento ou repasse ao benefi-
ciário pelo período de tempo em que tais recursos estiverem indispo-
níveis, por força do convênio, no título contábil DEPÓSITOS VINCULA-
DOS.
Parágrafo 2º Eventuais recebimentos não caracteriza-
dos nos termos do caput deste artigo devem ser registrados, na mesma
data, diretamente na conta corrente do favorecido, no desdobramento
do subgrupo DEPÓSITOS À VISTA, código 4.1.1.00.00-0, do COSIF.
Art. 2º Os recursos colocados à disposição da insti-
tuição pelos correntistas para, nos termos de convênio específico,
efetuar pagamentos em seu nome, devem ser registrados no título con-
tábil DEPÓSITOS VINCULADOS, até a execução da ordem.
Parágrafo único. No caso de ser a liquidação finali-
zada em outra dependência, a transferência deve ser efetuada em con-
trapartida ao título contábil ORDENS DE PAGAMENTO, código
4.5.1.40.00-4, do COSIF.
Art. 3º Os avisos de crédito decorrentes de cobrança
de títulos, recebimento de carnês, consórcios, faturas de concessio-
nárias de serviços públicos, lançamentos interdependências, e outros
assemelhados, devem ser registrados na conta corrente do beneficiário
ou correspondidos no dia de seu recebimento.
Art. 4º Alterar, no COSIF, a nomenclatura do título
contábil OBRIGAÇÕES POR CONVÊNIOS, código 4.9.9.25.00-5, para OBRIGA-
ÇÕES POR CONVÊNIOS OFICIAIS.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de janeiro de 1995
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro, em exercício
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