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Dispõe sobre normas operacionais de Empréstimo do Governo Federal EGF safra 1994/95.
RESOLUCAO N. 002146
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Dispõe sobre normas operacionais de Em-
préstimo do Governo Federal - EGF - sa-
fra 1994/95.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal, em sessão realizada em 22.02.95, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da
Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar a concessão de Empréstimo do Governo
Federal - EGF para produtos da safra de verão 1994/1995, observadas
as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores rurais e suas coopera-
tivas e associações, beneficiadores, indústrias e exportadores, ob-
servando-se que:
a) no caso de beneficiadores, indústrias e exportado-
res serão concedidos EGF somente na modalidade EGF/SOV, ressalvada a
hipótese prevista na alínea seguinte;
b) as indústrias e exportadores podem realizar
EGF/COV de soja depositada na região Centro-Oeste, ficando estabele-
cido que os recursos liberados devem ser destinados exclusivamente ao
pagamento de operações de crédito de custeio rural com equivalência
em produto, de responsabilidade de produtores ou cooperativas;
II - remuneração: os EGF estão sujeitos às remunera-
ções vigentes para o crédito rural, ficando estabelecido ainda que:
a) os encargos financeiros das operações realizadas
para absorção através de AGF ficam limitados aos previstos para o
crédito rural com recursos da exigibilidade (MCR 6-2), assegurando-se
às operações com equivalência em produto aqueles pactuados no finan-
ciamento de custeio;
b) aplicam-se às operações com beneficiadores, indús-
trias e exportadores os mesmos encargos financeiros incidentes nos
créditos concedidos aos "demais produtores";
III - prazos de amortização:
a) EGF/SOV: até 31.01.96, podendo ser estabelecidas
amortizações intermediárias, a critério do financiador;
b) EGF/COV: vencimento em 31.01.96, devendo o instru-
mento de crédito conter cláusula em que o mutuário autorize o finan-
ciador, após decorridos 120 (cento e vinte) dias da contratação do
EGF/COV, a adotar as seguintes medidas visando assegurar a liquidação
do empréstimo em caso de venda do estoque vinculado ou a amortização
de parcela de dívida correspondente à quantidade do produto vendido:
1. aquisição por intermédio da Política de Garantia
de Preços Mínimos - PGPM;
2. vendas via Prêmio de Liquidação de EGF, conforme a
Lei nº 8.427, de 27.05.92;
3. vendas por intermédio do financiador, ouvido o
Grupo Executivo Interministerial de Abastecimento (GEIA);
4. a adoção dessas medidas deve resultar na liquida-
ção do débito, se vendido todo o estoque vinculado ao EGF/COV, ou
amortização de parcela de dívida correspondente ao volume vendido;
IV - EGF Especial: Os financiamentos de EGF/COV não
liquidados até o vencimento devem ser transformados em EGF Especial,
com vencimento automaticamente prorrogado por mais 1 (um) ano, a con-
tar do vencimento original do empréstimo, atendidas as seguintes con-
dições:
a) os saldos devedores objeto da transformação devem
ser transferidos para rubricas contábeis específicas;
b) seja facultado ao mutuário liquidar o financiamento
do produto ainda vinculado ao EGF Especial, pelo saldo da conta grá-
fica;
c) as tarifas de armazenagem e sobretaxa incidentes
sobre os estoques vinculados a EGF Especial, após 45 (quarenta e cin-
co) dias do vencimento original do EGF, serão divulgadas pela Compa-
nhia Nacional de Abastecimento (CONAB). Esgotados os meios de regu-
larização das perdas quantitativas e qualitativas apuradas, inclusive
judiciais, fique assegurado ao agente financeiro o ressarcimento dos
valores não indenizados pelo armazenador em decorrência da sobretaxa
fixada;
V - remuneração de armazenagem e sobretaxa:
a) as despesas de armazenagem e de sobretaxa devem
ser levadas a débito da conta gráfica do EGF, cujo produto esteja de-
positado em armazém administrado pelo próprio mutuário, de acordo com
as tabelas constantes do contrato de armazenagem e de prestação de
serviço com a CONAB ou com o Banco do Brasil S.A., conforme o caso;
b) a sobretaxa paga aos armazenadores deve ser calcu-
lada com base no saldo da conta gráfica do EGF até 45 (quarenta e
cinco) dias após o vencimento original do empréstimo. Decorrido esse
prazo e havendo prorrogação do vencimento da operação, a sobretaxa
incidente sobre os estoques vinculados ao empréstimo passa a ser
aquela divulgada pela CONAB;
VI - armazenamento: a concessão de EGF/COV fica condi-
cionada à utilização de armazéns credenciados e que tiverem firmado
contrato de depósito e de prestação de serviços correlatos com a CO-
NAB, sendo assegurada a AGF Indireta de produtos depositados em arma-
zéns descredenciados, desde que o EGF correspondente tenha sido rea-
lizado no período em que o armazém estava credenciado;
VII - substituição de garantia: os produtos vinculados a
EGF podem ser substituídos por títulos representativos da venda des-
ses bens, desde que o prazo seja compatível com o vencimento do EGF.
Art. 2º Estabelecer, para os efeitos do artigo ante-
rior, que as aquisições indiretas se realizem de acordo com a quali-
dade e quantidade constantes do certificado oficial de classificação
e do comprovante de depósito que serviram de base à contratação do
EGF, exceto se, no curso normal da operação, for constatada alteração
desses parâmetros, ressalvado o direito de pedido de nova classifica-
ção pela CONAB, em articulação com o financiador e mantida a respon-
sabilidade contratual do armazenador.
Art. 3º Fica a Secretaria de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, ou-
vida a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fa-
zenda, autorizada a adotar as medidas adicionais indispensáveis à im-
plementação das medidas previstas nesta Resolução.
Art. 4º Fica a CONAB autorizada a liberar armazena-
gem em condições especiais, em conjunto com o financiador, devendo,
para tanto, estabelecer normas específicas com a finalidade de mini-
mizar riscos.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de março de 1995
Persio Arida
Presidente