GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°tâttJ DE QÇÍ DE PiftitCT$ DE 1995 Acrescenta os incisos XX e XXI ao art. 12 do Regulamento do ICMS, apro vado pelo Decreto no 14.000, de 19 de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buigões que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 12 4, "ca put", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, DECRETA : Art. lo. Ficam acrescentados os incisos XX e XXI ao art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, com a seguinte redação: "Art. 12. ... I - . ..; XIX - ...; XX - na importação, do exterior, de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, observado o disposto no § 40 deste arti go, para o momento em que ocorrer: a) a transferência interestadual dos respectivos bens; b) a desincorporação do ativo fixo; c) a substituição das respectivas partes e peças adquiridas com deferimento. XXI - na entrada interestadual de má quinas e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer qualquer uma das hipóteses enumeradas no inciso anterior, observado o disposto no § 40 deste artigo. /y GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. 0 /W3/ DE O(? DE AlfCcrO DE 1995 S lo. ... S 40. O benefício de que trata os inci sos XX e XXI, não se aplica às empresas geradoras de energia elétrica." Art. 2o. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de janei^ ro de 1994. Art. 3Q. Revogam-se as disposições em contrário. de 1995; 1740 da Inde Aracaju, OC? de pendência e 107o da República. Antônio Secretário-Chefe da Dantas Civil
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