Legislação
06/03/1995
#261006

Decreto Estadual nº 15.234/1995

Acrescenta os incisos XX e XXI ao art. 12 do Regulamento do ICMS, apro vado pelo Decreto no 14.000, de 19 de outubro de 1993.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K°tâttJ
DE QÇÍ DE PiftitCT$ DE 1995
Acrescenta os incisos XX e XXI ao
art. 12 do Regulamento do ICMS, apro
vado pelo Decreto no 14.000, de 19 de
outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buigões que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 12 4, "ca
put", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRETA :
Art. lo. Ficam acrescentados os incisos XX e XXI ao
art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000,
de lo de outubro de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 12. ...
I - . ..;
XIX - ...;
XX - na importação, do exterior, de
máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e
peças, destinados ao ativo fixo de estabelecimento
industrial, observado o disposto no § 40 deste arti
go, para o momento em que ocorrer:
a) a transferência interestadual
dos respectivos bens;
b) a desincorporação do ativo fixo;
c) a substituição das respectivas
partes e peças adquiridas com deferimento.
XXI - na entrada interestadual de má
quinas e equipamentos, bem como de suas peças e
partes, destinados ao ativo fixo de estabelecimento
industrial, para o momento em que ocorrer qualquer
uma das hipóteses enumeradas no inciso anterior,
observado o disposto no § 40 deste artigo.
/y
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.
0
/W3/
DE O(? DE AlfCcrO DE 1995
S lo. ...
S 40. O benefício de que trata os inci
sos XX e XXI, não se aplica às empresas geradoras
de energia elétrica."
Art. 2o. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de janei^
ro de 1994.
Art. 3Q. Revogam-se as disposições em contrário.
de 1995; 1740 da Inde Aracaju, OC? de
pendência e 107o da República.
Antônio
Secretário-Chefe da
Dantas
Civil

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