GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K Q JM5J DE kÇ) DE MflKt^o DE 1995 Altera as Tabelas I e II do Anexo I e o Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das a tri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 2Q, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal; e na Lei Complementar Federal no 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nOs 51, de 30 de junho de 1994; 136, 151 e 164, de 07 de dezembro de 1994, DECRETA : Art. lo. Ficam acrescentados os itens abaixo indica dos ã Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 10 de outubro de 1993, com a seguinte redação; "28 - A saída de combustível e lubrificar^ te para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICMS nQs 84/90, cláusula primeira, 80/91, 148/92 e 151/94). NOTA 1: O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.95. NOTA 2: Até 31.12.94 vigorou o item 15 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento.
nato regional, quando confeccionados na residência de artesão sem a utilização de trabalho assalaria do, nos termos da legislação do IPI (Conv. no 32/ 75; ICMS nos 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94). /f GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°Js:its-l DE iÇ, DE M ftttcro DE 1995 NOTA 1: O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.95. NOTA 2: Até 31.12.94 vigorou o item 22 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento.
sionária de serviço público de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou quando em outro estabelecimento da mesma empresa (Conv. AE no 05/72, cláusula prime^ rá, alínea "a"; ICMS no 33/90, 100/90, 80/91 e 151/ 94) : NOTA 1: O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.95. NOTA 2: Até 31.12.94 vigorou o item 26 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento.
de doação â entidade governamental, para assistên cia a vítimas de calamidade pública, declarada por ato expresso de autoridade competente, estendendo- se este benefício â entidade assistencial de reco nhecida utilidade pública, que atenda aos requisi. tos do art. 14 do CTN (Conv. ICM nQ 26/75; ICMS nOs 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94; Dec. nQ 13.085/92). NOTA 1: A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte das mer cadorias objeto da doação. NOTA 2: Não se exigirá o estorno do crédito rela tivo ã entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este item. / Js GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°fc.ltí Afa DE Wftlc?O DE 1995 DE NOTA 3: O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.95. NOTA 4: Até 31.12.94 vigorou o item 27 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento.
cós realizadas entre órgãos ou entidades da Adminis tração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Dire tá ou Indireta, inclusive fundações, bem como as saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entida des, para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Conv. ICM no 40/75 e ICMS no 41/90, 80/91 e 151/94). NOTA 1: O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.95. NOTA 2: Até 31.12.94 vigorou o item 28 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento.
zada (Conv. ICMS nQs 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94). NOTA 1: O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.95. NOTA 2: Até 31.12.94 vigorou o item 30 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento. 34-0 fornecimento de alimentos pelos ho^ pitais e casas de saúde, sanatórios e casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, e orfanatos (alínea "f" do inciso III da Cláusula I do Conv. ICM no 01/75; Conv. ICMS nQs 35/90, 101/ 90, 80/91 e 151/94). 4,
DE GOVERNO DE SERGIPE ÁÇ, DECRETO K°JSJirJ DE MH KcrO DE 1995 NOTA 1: O disposto neste item aplica-se a de 01.01.95. partir NOTA 2: Até 31.12.94 vigorou o item 32 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento.
70/90, 80/91 e 151/94): I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos nos respectivos processos de industrialização; II - de bens integrados ao ativo imobiliza do, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, pa drões, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos en comendados pelo remetente e desde que devam retor nar ao estabelecimento de origem; III - dos bens a que se refere o inciso anterior em retorno aos estabelecimentos de origem. NOTA 1: O disposto neste item aplica-se a de 01.01.95. partir NOTA 2: Até 31.12.94 vigorou o item 33 da II do Anexo I deste Regulamento. Tabela
por órgão da administração pública, empresa publi ca, sociedade de economia mista e empresa concessio nária de serviço público, para fins de industrial! zação, desde que os produtos industrializados retor nem ao órgão ou empresa remetente (Cláusula nona do GOVERNO DE SERGIPE c DECRETO N°fót?J DE ÁÇ DE fnftiZOo DE 1995 V Conv. do Rio de Janeiro/68; Conv. ICM no 12/85; ICMS nQs 31/90, 80/91 e 151/94). NOTA 1: O transporte da mercadoria a que se réfé ré este item será acobertado por Nota Fiscal ou documento autorizado através de regime especial. NOTA 2: Na saída de produtos industrializados, em retorno, o ICMS incidirá sobre o valor acrescido. NOTA 3: O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.95. NOTA 4: Até 31.12.94 vigorou o item 34 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento.
classificados nos códigos indicados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 51/94): I - recebimento, pelo importador, dos pro dutos Thimidina, código 2933.59.9900 e Zidovudina (fármaco - AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301; II - as saídas interna e interestadual: a) da Zidovudina (fármaco - AZT), código 3003.90.0301, destinado ã produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS; b) do medicamento de uso humano, classe ficado no código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudi. na (fármaco - AZT) como princípio ativo básico, des^ tinado ao tratamento da AIDS. NOTA 1: A isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isen ção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 164/94) . GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fr.Xrd DE iÇ DE Aí/í^cr^ DE 1995 NOTA 2: Fica dispensada a anulação do crédito do imposto a que se refere o inciso I do art. 43 deste Regulamento. NOTA 3: O disposto neste item aplica-se a partir de 26.07.94, exceto em relação à nota 1, cuja apii cabilidade será a partir de 02.01.95. NOTA 4: Até 25.07.94 vigoram os itens 16.a e 16.b da Tabela II do Anexo I deste Regulamento.
considerados "perdas", com destino a estabelecimen to do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe seja feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distri buição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes (Conv. ICMS 136/94). NOTA 1: São "perdas", para efeito deste item, os produtos que estiverem: I - com a data da validade vencida; II - impróprias para comercialização; III - com a embalagem danificada ou estraga da. NOTA 2: Ficam isentas do ICMS as saídas dos produ tos recuperados de que trata a Nota anterior, pronto vidas: I - por estabelecimento do Banco de Ali mentos (Food Bank), com destino a entidades, aj3 sociações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°fc.âM DE iÇp DE Alftcc?o DE 1995 II - pelas entidades associações e funda ções, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito. NOTA 3: O dispsto neste item aplica-se a partir de 02.01.95." Art- 20. Os itens abaixo indicados, da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nO 14.000, de lo de outubro de 1993, passam a vigorar com as seguintes aj. terações: "04 - ... NOTA ÚNICA: O disposto neste item aplica-se até 31.12.96 (Conv. ICMS no 151/94)." "13 - ... NOTA 12: O disposto neste item terá aplicação até 30.06.95 (Conv. ICMS no 151/94). "21 - .. NOTA ÚNICA: O disposto neste item terá aplicação até 31.12.97 (Conv. ICMS nO 151/94)." "29 - ... NOTA ÚNICA: O disposto neste item aplica-se até 31.12.97 (Conv. ICMS no 151/94).% ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE DE DECRETO WiST.Xrl ÍÇ DE flx$fiLC?O DE 1995 Art- 30. A Nota 3 do item 3 do Anexo II do Regula mento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outu bró de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "3 - ... NOTA 3: A partir de 01 de janeiro de 1995, o dis posto neste item passa a vigorar por prazo indeter minado (Conv. ICMS nQ 151/94)." Art- 4Q. Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação. de Art. 5Q. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, A jó de pendência e 107Q da República. de 1995; 1740 da Inde Baronto Civil Exercício
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