Legislação
24/03/1995
#261053

Decreto Estadual nº 15.258/1995

Altera os incisos I e V do art. 10 e o "caput" do art. 204 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 10 de outubro de 1993.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°:toâ52
DE $4 DE /KAK,crG DE 1995
Altera os incisos I e V do art. 10 e
o "caput" do art. 204 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto no
14.000, de 10 de outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 20, inciso
XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar
Federal ne 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS no
151, de 07 de dezembro de 1994,
DECRETA :
Art. lo. Os incisos I e V do art. 10 e o "caput" do
art. 204, abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nQ 14.000, de lo de outubro de 1993, passam a vigo
rar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...
I - Nas remessas internas e interes^
taduais de mercadorias destinadas a conserto, repa
ro ou industrialização, observado o disposto nos
§§ lo e 20 deste artigo e nos arts. 109 a 113 deste
Regulamento (Conv. AE 15/74, Conv. ICM 25/81 e 35/
82, e Conv. ICMS 34/90, 80/91 e 151/94);
V - Nas saídas internas e interesta
duais destinadas a exposição ou feira, para fins de
exposição ao público, desde que devam retornar ao
estabelecimento de origem, observado o disposto nos
arts. 99 a 103 deste Regulamento (I Conv. do Rio de
Janeiro, cláusula primeira, item 8, com alteração
do Conv. de Cuiabá, item 50 e Conv. ICMS 30/90, 80/

% ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO MÁZltt
DE Jbf DE ftxn^c?O DE 1995
"Art. 204. O ICMS incidente na entrada de
mercadoria no estabelecimento importador será reco
lhido, até 31.12.95, no momento do desembaraço na
repartição aduaneira ou na repartição fazendãria do
domicílio do adquirente (Convs. ICM no 10/81 e ICMS
nOs 05/89, 49/90, 95/91, 16/92, 42/92, 103/93, 148/
92, 124/93, 39/94, 68/94 e 151/94).
Art. 2o. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de janei
ro de 1995.
Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, c%? de ^
pendência e ^jP7Q da República
de 1995; 1740 da Inde
E 1495
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Secretário
Antônio
Secretário
= ZADO

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