O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuiçõeslegais,
DECRETA:
Art. 1° - Ficam acrescidos ao art. 88 do Regulamento do ISSQN,baixado pelo Decreto 4.032, de 17 de setembro de 1981, os incisos IV eV, com a seguinte redação:
“IV - locação de máquinas, aparelhos eequipamentos;Art. 2° - O art. 89 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
V - coleta e remoção de entulho atravésde caçambas móveis estacionadas.”
“Art. 89 - Não se enquadram nesta Seção os serviçosparalelos à execução de obras de construçãocivil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação,tais como:
I - transporte e fretes;Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
II - decorações em geral;
III - estudos de macro e microeconomia;
IV - inquéritos e pesquisas de mercado;
V - investigações econômicas e reorganizaçõesadministrativas;
VI - atuação por meio de comissões, inclusivecessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;
VII - outros análogos.”
Belo Horizonte, 24 de março de 1995.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci
Secretario Municipal do Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretario Municipal da Fazenda
Publicado no “Minas Gerais” de 25/03/95.