Insubsistência do art. 3º da Medida Provisória nº 855, de 26 de janeiro de 1995.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992,
declara em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que a Medida Provisória nº 855, de 26 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a venda de veículos "populares", perdeu eficácia desde a edição, conforme estabelece o art. 62, parágrafo único, da Constituição, por não haver sido reeditada nem convertida em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, não tendo o Congresso Nacional, outrossim, convalidado os atos praticados com base naquela Medida Provisória ou nas antecedentes sobre a mesma matéria (nºs 736, de 30 de novembro de 1994 e 789, de 29 de dezembro de 1994).
Conseqüentemente, não mais subsiste a obrigação do pagamento da diferença do Imposto sobre Produtos Industrializados e da multa correspondente ao dobro do valor atualizado do imposto, de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 855, na hipótese de alienação de veículo "popular", adquirido com redução de alíquota outorgada por qualquer das antigas Notas Complementares NC (87-12) a NC (87-17) da Tabela de Incidência do IPI, suprimidas pelo art. 1º do Decreto nº 1.397, de 16 de fevereiro de 1995, antes de decorrido o prazo de doze meses contados da data de sua aquisição.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA