Dispõe sobre o pagamento, em quotas, do imposto de renda pessoa física relativo ao exercício de 1995.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 105 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, 17 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 4º e 7º da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nas Instruções Normativas SRF nºs 105, de 21 de dezembro de 1994 e 04, de 18 de janeiro de 1995,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. O saldo do imposto a pagar apurado na declaração de rendimentos do exercício de 1995, ano-calendário de 1994, poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a 50 UFIR;
II - o imposto de valor inferior a 100 UFIR será pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 28 de abril de 1995;
IV - as demais quotas vencerão no último dia útil dos meses subseqüentes.
2. O disposto no art. 18 da Lei nº 8.981/95, com a nova redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 947, de 22 de março de 1995, aplicar-se-á à declaração de rendimentos do exercício de 1996, ano-calendário de 1995.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA