Norma
07/04/1995
#56633

Portaria SRF nº 299, de 7 de abril de 1995

Estabelece regras para a remoção de servidores no cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.

Dispõe sobre a remoção de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 240 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º do Decreto 726, de 19 de janeiro de 1993, e considerando o estabelecido na Portaria MF nº 112, de 23 de março de 1995, resolve:
Art. 1º A remoção dos servidores ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional dar-se-á:
I – a pedido; ou
II – de ofício.
Art. 2º A remoção a pedido ocorrerá:
a) na hipótese do concurso de remoção de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de que trata o art. 3º da Portaria MF nº 112, de 23 de março de 1995;
b) por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge, nos termos do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dos arts. 2º e 3º da Portaria SRF nº 149, de 6 de março de 1995.
c) por permuta, desde que haja concordância dos titulares das unidades de origem e de destino;
d) em razão de exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função de direção, chefia e assessoramento da Secretaria da Receita Federal, que tenha implicado mudança de domicílio.
Art. 3º A remoção de ofício ocorrerá:
a) no caso de remoção para as Unidades Centrais da Secretaria da Receita Federal e para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento;
b) nos casos de nomeação para cargo em comissão ou designação para função de direção, chefia e assessoramento da Secretaria da Receita Federal, que implique mudança de domicílio;
c) nos casos de remoção que envolva unidades situadas no mesmo Município, não compreendidas na hipótese prevista na alínea “a” deste artigo.
Parágrafo único. A remoção, para o desempenho de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de Função Gratificada (FG) em outra unidade, será subsequente à nomeação ou designação, independerá de vaga e dar-se-á para a unidade em que o servidor deva exercer o cargo ou a função.
§ 1º A remoção, para o desempenho de cargos do grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de Função Gratificada (FG) em outra unidade, será subsequente à nomeação ou designação, independerá de vaga e dar-se-á para a unidade em que o servidor deva exercer o cargo ou a função.
§ 2º Fica facultado ao servidor, quando exonerado do cargo ou dispensado da função, requerer o seu retorno à unidade de lotação anterior.
Art. 4º Fica delegada competência ao titular da Coordenação-Geral de Programação e Logística para praticar o ato de remoção nas hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º.
Parágrafo único. A delegação de que trata este artigo não poderá ser subdelegada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL 

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