Legislação
24/04/1995
#260927

Decreto Estadual nº 15.297/1995

Altera dispositivos e o Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto N° 14.000, de Io de outubro de 1993, e dá providências correlatas.

r

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°-tf.W
DE $4 DE fíÔRXí- DE 1995
Altera dispositivos e o Anexo IV do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto N° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido nos arts. 119 e 124, "caput" da Lei N° 2.707, de

Considerando os Ajustes SENJIEF N°s 03, de 29 de setembro de 1994; 04 e 05,
de 07 de dezembro de 1994,
DECRETA :
Art I
o
. Os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto N° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, passam a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
"Art 91. Na saída de produtos industrializados de origem nacional,
com destino à Zona Franca de Manaus, observado o disposto no item 7 da
Tabela I do Anexo I deste Regulamento, a Nota Fiscal será emitida em 5 (cinco)
vias, que terão a seguinte destinaçao (Ajuste SINIEF N° 02/94):
I-...
II - a 2
a
via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, para fins de
controle;
III - a 3
a
via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e
destinar-se-á ao Fisco de destino;
IV -...;
V - a 5" via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o
local de destino, devendo ser entregue, com urna via do conhecimento, à
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SI
-SUFRAMA.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Jftf?
DE §i4 DE ARR% L DE 1995
§ r....
§ r....
§ 3
o
. O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no Campo
"Informações Complementares", além das indicações exigidas por este
Regulamento, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na
SUFRAMA e o código de identificação da repartição fazendória de seu
domicílio fiscal.
Art 478....
I - Nota Fiscal, Modelos 1 e 1-A,
XXV...
XXVI - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF);
Parágrafo único. Os documentos fiscais mencionados neste artigo
obedecerão aos modelos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda,
observada, quanto ao Cupom Fiscal emitido por ECF, a legislação específica.
Art 483. As diversas vias dos documentos fiscais nã o se substituirão
em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que
as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.
-^2—
GOVERNO DE SERGIPE
DE
SECRETO N.°-/W97
i i DE RJ3RX)- DE 1995
Art. 485. ...
I-...
II - excluir as colunas referentes ao controle do IPI, nos casos em
que a operação não esteja sujeita a esse tributo, exceto o Campo "VALOR
TOTAL DO IPI", do Quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que
nada será anotado nesse Campo.
Parágrafo único. O disposto nos incisos IH e IV deste artigo não
se aplica às Notas Fiscais Modelos 1 e 1-A, exceto quanto:
I - à inclusão do nome de fantasia no Quadro "EMITENTE";
II - à inclusão, no Quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e
outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para
o referido Quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
Ui - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações
expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo
Fisco Estadual;
IV - à alteração no tamanho dos Quadros e Campos, respeitados o
tamanho mínimo, quando estipulado, e a sua disposição grafica;
V - à inclusão, na margem esquerda do Modelo 1-A, de
propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de
centímetro do Quadro do Modelo.
.AjL...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°lZM?
DE $ DE fifiR!U DE 1995
Art. 488.
§ l°-...
XIV-...
XV - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF).
Art 490. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias,
por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos
uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo
também, em substituição aos blocos, ser confeccionados em formulários
contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos específicos para a emissão
dos correspondentes documentos.
§ 3
o
. Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais po r processo
mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético
ou equivalente, poderão usar formulários contínuos ou em jogos soltos,
numerados tipograficamente.
§ 4°. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, é permitido o uso
de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, Modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações
para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação
"ÚNICA" após a letra indicativa da série.
Art. 49L...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°/^9^
DE(%y DE PlÊ)ft-XU DE 1995
§ 5°. As Notas Fiscais Modelos 1 e 1-A poderão ter série designada
por algarismo arábico, quando houver:
I - interesse do contribuinte;
II - determinação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda pará
separação das operações de entrada de mercadorias
§ 5°. Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento
de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a maquina ou
manuscrito, observado o disposto nos §§ I
o
, Te 3
o
deste artigo.
§ 9
o
. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir o número de
séries e subséries em uso, vedada a adoção de subsérie em função do número de
empregados.
Art 502....
I-...
VI - no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou
simbolicamente, nas hipóteses do art. 518 deste Regulamento.
Art 503. A Nota Fiscal conterá, nos Quadros e Campos próprios,
observada a disposição gráfica dos Modelos 1 e 1-A, aprovados em ato do
Secretário de Estado da Fazenda, as seguintes indicações:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°/^W
DE^ f DE ftfcRX^- DE 1995
I - no Quadro "EMITENTE":
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito,
d) o Município;
e) a Unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no CGC/MF;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais
como: Venda, Compra, Transferência, Devolução, Importação, Consignação,
Remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outros);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação "NOTA FISCAL";
o) a indicação da operação, se de Entrada ou de Saída;
p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a
expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada nos
termos do § 3° do art. 491 deste Regulamento;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°^W
DE M DE A e,G.3Ll- DE 1995
q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;
r) a data-limite para emissão da Nota Fiscal;
s) a data de emissão da Nota Fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no Quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF/MF,
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a Unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
III - no Quadro TATURA", se adotado pelo emitente, as indicações
previstas na legislação pertinente,
IV - no Quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) o código adotado pelo estabelecimento, pará identificação do
produto;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°/^?
DE ^ DE RBRXi . DE 1995
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo,
modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
IPI,
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada pará a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

V - no Quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo utilizada para a determinação do valor do ICMS
retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o
caso;

GOVERNO DE SERGIPE
D,ECRETO N."/f-29?
DEoty DE ftbWl- DE 1995
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da Nota;
VI - no Quadro ^TRANSPORTADOR/ VOLUMES
TRANSPORTADOS":
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão
"AUTÔNOMO" se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente, ou
do destinatário,
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro
elemento identificativo, nos demais casos;
d) a Unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no
CPF/MF;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o
caso;

GOVERN O DE SERGIPE
DE
wafeí- S
j) a quantidade de volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VU - no Quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTAREI -
outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido,
vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega - quando diverso do
endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda,
etc;
b) no Campo "RESERVADO AO FISCO" - indicações
estabelecidas pelo Fisco Estadual;
c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal
emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do Impressor da
Nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e
da última Nota impressa e respectiva Série, quando for o caso; e o número da
Autorização pará Impressão de Documentos Fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá
integrar apenas a I
a
via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a exoressão "NOTA FISCAL":
"3/
ti
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N."/^9?
DEc%y DE A5Q3CL. DE 1995
e) o número de ordem da Nota Fiscal;
f) a expressão "SÉRIE", acompanhada do correspondente
número, se adotada.
§ I
o
. A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0
x 21,0 cm para os Modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão
ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - Os Quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os destinados a:
a)
(
T)ESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura ntíniraa
de 17,2 cm;
b) "DADOS ADICIONAIS", no Modelo 1-A;
D - o Campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mmimo de 8,0
cm x 3,0 cm;
UI - os Campos "CGC", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do Quadro
"EMITENTE", e os Campos "CGC/CPF"e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do
Quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2
o
. Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das alíneas "a" a "h", "m", V , "p", "q" e "r" do inciso I do "caput"
deste artigo, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no
mínimo, em corpo "8";
II - do inciso VIII do "caput" deste artigo, devendo ser impressas, no
mínimo, em corpo "4";
UI - das alíneas "d" e "e" do inciso IX do "caput" deste artigo.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N.°/^^
BEíPr DE PifcRo:^ DE 1995
§ 3°, As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "rn" do inciso
I do "caput" deste artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a
juízo do Fisco Estadual, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela
repartição fiscal.
§ 4
o
. Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal
poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações
das alíneas "b" a "Ti", "m" e "p" do inciso I, e da alínea "e" do inciso IX, do
"caput" deste artigo, impressas por esse sistema.
§ 5
o
. As indicações a que se referem a alínea "1" do inciso I e as alíneas
"c" e "d" do inciso V, do "caput"deste artigo, só serão prestadas quando o
emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.
§ 6°. Nas operações de exportação, o Campo destinado ao Município, do
Quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE" será preenchido com a Cidade e o
País de destino.
§ 7°. A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos
elementos necessários no Quadro "FATURA", caso em que a denominação
prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, do "caput" deste artigo,
passa a ser "Nota Fiscal - Fatura".
§ 8
o
. Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-
Fatura ou mesmo de Fatura, ou ainda, quando esta for emitida em separado, a
Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas
ou mediante carimbo, no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES",
do Quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais corno:
preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das
prestações.
§ 9
o
. Serão dispensadas as indicações do inciso IV do "caput" deste
artigo se estas constarem de remaneio, que passará a constituir parte inseparável
da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romando deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a
"e", "h", "rn", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "T, "h" e "i" do inciso
II; "j " do inciso V; e "a", V a "h" do inciso VI, do "caput" deste artigo;
II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do
romaneio, e este, as indicações do número e da data daquela.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?tâtf?
DE ^T DE Pi feÇi-XK- DE 1995
§ 10. A indicação da alínea "a" do inciso IV do "caput" deste artigo:
I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de
barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
II - poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda,
hipótese em que a coluna "CÓDIGO DO PRODUTO", do Quadro "DADOS
DO PRODUTO", poderá ser suprimida.
§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, no Campo "CLASSIFICAÇÃO
FISCAL", poderá ser indicado outro código, desde que, no Campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", do Quadro "DADOS
ADICIONAIS", seja impressa tabela com a respectiva decodificação.
§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação
tributária, os dados do Quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser
subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.
§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os Quadros "DADOS DO
PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO" conforme legislação municipal,
observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 485 deste
Regulamento.
§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário,
esta circunstância será indicada no Campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do
Quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a
expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas
"b", e V a "i", do inciso VI do "caput"deste artigo.
§ 15. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em
retomo ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no Campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o
valor da operação do documento original.
§ 16. No Campo "PLACA DO VEÍCULO", do Quadro
"TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada
a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque
deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando
houver, ser indicada no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
/%/ -

GOVERN O DE SERGIPE
.DECRETO N."/^9?
DE ^ 7 DE PifcP^U DE 1995
§ 17. A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da
mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem
carbonadas.
§ 18. Caso o Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTAREI não
seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado,
excepcionalmente, o Quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não
prejudique a sua clareza.
§ 19. O prazo de validade de que trata a alínea "r" do inciso I do "caput"
deste artigo será de 3 (três) anos contados da data aposta pela DIEF na
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Art. 504....
I-...
DC-...
X - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos
definidos no art. 520 deste Regulamento.
Art 508. A Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, será emitida, no mínimo, em

I - a I
a
via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo
transportador, ao destinatário;
II - a 2
a
via ficará pres a ao bloco, pará exibição ao Fisco;
ni- a 3
a
via:
a) nas operações internas, acompanhará as mercadorias, devendo ser
retida pelo Fisco deste Estado que visará, obrigatoriamente, a I
a
via;
b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias e destinar-
se-á ao controle da Unidade da Federação do destinatário;

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO KL°^-W
DE^f DE BôftX t DE 1995
c) nas saídas pará o exterior em que o embarque se processe em outra
Unidade da Federação, acompanhará as mercadorias e será entregue ao Fisco
Estadual do local de embarque;
IV - A 4
a
via, nas saídas a que se referem as alíneas "b" e "c" do
inciso III do "caput" deste artigo, acompanhará as mercadorias no seu
transporte, devendo ser retirada pelo Fisco deste Estado que visará,
obrigatoriamente, as I
a
e 3
a
vias.
§ I
o
. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar a confecção
da Nota Fiscal em 3 (três) vias.
§ 2
o
. O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da I
a
via da
Nota Fiscal, quando:
I - na hipótese do parágrafo anterior, realizar operação interestadual
ou de exportação, pará substituir a 4
a
via;
II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva
acobertar o trânsito da mercadoria
§ 3
o
. Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser
obrigatório o uso de livro copiador, a 2
a
via será substituída pela folha do
referido livro.
§ 4
o
. A Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados
observará, quanto ao número de vias e sua destinacão, as disposições a ela
aplicadas.
SUBSEÇÃO n
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL
NA ENTRADA DE MERCADORIAS
Art. 518. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá
Nota Fiscal, Modelos 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimentos
entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares,
produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à
emissão de documentos fiscais;

GOVERN O DE SERGIPE
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou
avulsos, aos quais tenham sido enviados pará industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, pará as quais tenham sido
remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas pará venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados
em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
VI - nas demais hipóteses previstas pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ I
o
. O documento previsto neste artigo servirá pará acompanhar o
trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas
seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar
ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares
ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do "caput" deste
artigo;
III - nos casos do inciso V do "caput" deste artigo.
§ 2
o
. O Campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento
somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de
mercadorias.
§ 3
o
. A Nota Fiscal será também emitida pelo contribuinte nos casos
de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que
conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da
operação do documento original.
§ 4
o
. A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de
serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 7
o
do art. 632
deste Regulamento, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão
será individualizada em relação:
I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Jfffr
DE^ r DE AÁRJ: ^ DE 1995
II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-
incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto),
m - à alíquota aplicada.
§ 5°. A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
I - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo
anterior;
II - a expressão: "Emitida nos termos do § 4
o
do art. 518 do
RICMS/SE",
m - em relação ás prestações de serviços englobados, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 6
o
. Na hipótese do § 4
o
deste artigo, a I
a
da Nota Fiscal ficará em
poder do emitente, juntamente com os Conhecimentos.
§ 7
o
. Na hipótese do inciso IV do "caput" deste artigo, a Nota Fiscal
conterá, ainda, no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as
seguintes indicações:
I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra
Unidade da Federação;
m - os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por
ocasião das entregas das mercadorias.
§ 8°. Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte
deverá:
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar
as 2
a
s vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
/%r

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°/^^
DE c^r DE fiô?ix^ DE 1995
II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior,
reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou
formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 9
o
. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir do produtor
agropecuário a emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses a que se refere o
"caput" deste artigo.
Art. 519. Relativamente ás mercadorias ou bens importados a que se
refere o inciso V do "caput" do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o
seguinte:
l- o transporte será acobertado apenas pelo documento de
desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou
por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III do § I
o
do
artigo anterior, ressalvado o disposto no inciso UI deste artigo;
II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo
documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remenda, na
qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o
"caput" do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se
devido, foi recolhido;
III - a critério do Fisco Estadual, poderá ser exigida a emissão de
Nota Fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens
independentemente da remessa parcelada a que se refere o inciso III do § I
o
do artigo anterior;
IV - a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde
se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de
desembaraço;
V - a repartição competente do Fisco Federal, em que se processar o
desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco deste
Estado, quando aqui se localizar o estabelecimento importador ou
arrematante, salvo se dispensada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 520. Na hipótese do art. 518 deste Regulamento, a Nota Fiscal
será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no
estabelecimento,

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°/^
í9?
DE Z7DE A^^^k . DE 1995
II - no momento da aquisição da respectiva propriedade, quando as
mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § l°
Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso 1
do $ 1° do art 518, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal
de Produtor.
Are 521. Na entrada de mercadoria, a que se referem os arts 518 a

vias, que terão a seguinte destinaçáo:
I-a T via será entregue ou enviada ao remetente para acompanhar a
mercadoria no seu transporte, devendo ser arquivada pelo recebedor,
II - a T via ficará pres a ao bioco, para exibição ao Fisco,
III - a 3
a
via será retida pelo Fisco deste Estado;
IV - a 4
a
via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da
mercadoria.
SUBSEÇÃO IV
DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL A CONSUMIDOR
Art 526. Nas vendas à vista a consumidor, em que a mercadoria for
retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal Modelos 1 ou
l-A, observada a legislação específica, ser autorizada a emissão, pelo
respectivo Emissor, de Cupom Fiscal, ou, no lugar deste, a emissão de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2.
§ I
o
. É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a
Consumidor.
§ 2°. O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado
para uso fiscal supr e o Cupom Fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal -
ECF, observado o disposto na legislação específica
4f

GOVERN O DE SERGIPE
ECRETO WJXSL99
UEM DE Rfe^H - DE 1995
§ 3
o
. O vendedor, usuário de ECF, que for contribuinte do Imposto
sobre Produtos Industrializados, deve, ainda, atender a legislação própria.
Art 632....
§ I
o
. -
§ 7
o
. Os documentos fiscais relativos à utilizacão de serviços de
transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o
disposto nos §§ 4
o
e 6° do art. 518 deste Regulamento.
Art 721. As operações e/ou prestações realizadas por contribuinte do
ICMS serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP, e do Código de Situação Tributária - CST, Tabelas I e H,
respectivamente, do Anexo IV deste Regulamento.
§ I
o
. Para efeito do fornecimento ou permuta de informações, o CFOP
será efetuado ao nível de grupos de código numérico de três dígitos, cujo último
dígito será zero.
§ 2
o
. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, em razão de
necessidade de detalhamentos, acrescentar dígito, precedido de ponto, que
constituirá desdobramento dos códigos previstos neste artigo."
Art 2
o
. O Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto N°
14.000, de I
o
de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO IV
TABELAI
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO míf.Aft
DE Stj DE Pt^RXk. DE 1995
GRUPO GRUPO GRUPO Descrição da Operação ou Prestação

1.10

2.10

3.10 COMPRA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO.
1.11 2.11 3.11 Compra para industrialização.
Entrada, por compra, de mercadoria a ser
utilizada em processo de industrialização. Neste
código também será classificada a entrada de
mercadoria em estabelecimento de cooperativa,
quando recebida de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 2.12 3.12 Compra para comercialização.
Entrada, por compra, de mercadoria a ser
comercializada. Neste código também será
classificada a entrada de mercadoria em
estabelecimento de cooperativa, quando
recebida de cooperados seus ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 2.13 Industrialização efetuada por outra
empresa.
Valor cobrado por estabelecimento
industrializador compreendendo o do serviço
prestado e o da mercadoria empregada no
processo industrial, exceto quando a
industrialização efetuada referir-se a bens do
ativo imobilizado ou de consumo do
estabelecimento encomendante.
1.14 2.14 3.13 Compra para utilização na prestação de
serviço.
Entrada de mercadoria a ser utilizada na
prestação de serviço.
1.20 2.20 TRANSFERÊNCIA PARA
INDUSTRIALTZA-
ÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.


GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°/íW
DE/ / DE PlfcRXL DE 1995
Entrada de mercadoria transferida do estoque
de outro estabelecimento da mesma empresa,
considerando-se:
1.21 2.21 Transferência para industrialização
referente à mercadoria a ser utilizada em
processo de industrialização,
1.22 2.22 Transferência para comercialização
referente à mercadoria a ser comercializada;
1.23 2.23 Transferência para distribuição de energia
elétrica
referente à operação para distribuição;
1.24 2.24 Transferência para utilização na prestação
de serviço
referente à mercadoria a ser utilizada na
prestação de serviço.

PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE
TERCEIRO, OU ANULAÇÃO DE VALOR
Entrada de mercadoria que anular saída feita
anteriormente pelo estabelecimento a título de
venda, bem como anulação de valor:
1.31 2.31 3.21 Devolução de venda de produção do
estabelecimento
referente a produto industrializado no
estabelecimento, cuja saída tiver sido
classificada no código 5.11, 6.11 ou 7.11
(Venda de Produção do Estabelecimento);
1.32 2.32 3.22 Devolução de venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiro
referente à venda de mercadoria cuja saída tiver
sido classificada no código 5.12, 6.12 ou 7.12
(Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida
de Terceiros);

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.c/^97
DE$f DE PBRX L DE 1995

2.33 3.23
1.34
1.40
1.41
2.34
2.40

3.24
3.30
1.42
2.42
1.43
2.43
1.44
2.44
Anulação de valor relativo à prestação de
serviço
correspondente a valor faturado indevidamente;
Anulação de valor relativo à venda de
energia elétrica
correspondente a valor faturado indevidamente.
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Compra de energia elétrica para
distribuição.
Compra de energia elétrica a ser utilizada em
sistema de distribuição. Neste código também
será classificada a compra de energia elétrica
por cooperativa para distribuição a cooperado
seu.
Compra de energia elétrica para utilização
em processo industrial.
Compra de energia elétrica a ser utilizada em
processo de industrialização. Neste código
também será classificada a compra de energia
elétrica por estabelecimento de cooperativa
para utilização em processo de industrialização.
Compra de energia elétrica para consumo
no comércio.
Compra de energia elétrica consumida pelo
estabelecimento comercial. Neste código
também será classificada a compra de energia
elétrica para consumo por estabelecimento de
cooperativa.
Compra de energia elétrica para utilização
na prestação de serviço
Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo
prestador de serviço, inclusive cooperativa.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO W JX19?
DE cf? DE AfcfcXJ- DE 1995

COMUNICAÇÃO.
1.51 2.51 3.41 Aquisição de serviço de comunicação na
prestação de serviço da mesma natureza.
1.52 2.52 Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento industrial
Aquisição de serviço de comunicação para
consumo na indústria. Neste código também
será classificada a aquisição de comunicação
para consumo em estabelecimento industrial de
cooperativa.
1.53 2.53 Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento comercial
Aquisição de serviço de comunicação para
consumo no comércio. Neste código também
será classificada a aquisição para consumo em
estabelecimento de cooperativa diverso do
indicado no código anterior.
1.54
2.54 Aquisição de serviço de comunicação por
prestação de serviço de transporte
Aquisição de serviço de comunicação para
consumo em empresa de transporte.
1.55 2.55 Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento gerador ou distribuidor de
energia elétrica
Aquisição de serviço de comunicação para
consumo em empresa geradora ou distribuidora
de energia elétrica.

TRANSPORTE
%
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WÍ%lfr
DE $4 DE A 5)R.3LL- DE 1995
1.61 2.61 3.51
1.62 2.62 3.52
1.63 2.63 3.53
Aquisição de serviço de transporte pára
execução de serviço da mesma natureza.
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial. Neste código
também será classificada a aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento industrial de
cooperativa.
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento comercial
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento comercial. Neste código
também será classificada a aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento de
cooperativa diverso do indicado no item
anterior.
1.64
1.65
2.64
2.65
3.54
1.90 2.90
Aquisição de serviço de transporte por
prestador de serviço de comunicação.
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento gerador ou distribuidor de
energia elétrica.
OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES OU
TRANSFERÊNCIAS
1.91 2.91
3.90
3.91
OUTRAS ENTRADAS
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
E/OU
Compras para o ativo imobilizado ou de
material para uso ou consumo
Entrada, por compra, destinada a ativo
imobilizado, uso ou consumo.
"Zf

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WJfW
DE 2$ DE Pt Bft l L. DE 1995
1.92 2.92
1.93 2.93
1.94 2.94
3.94
1.95 2.95
1.99 2.99 3.99
Transferência de ativo imobilizado ou de
material para uso ou consumo
Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado
ou de material pará uso ou consumo,
transferido de outro estabelecimento da mesma
empresa.
industrialização por
Entrada para
encomenda
Entrada destinada a industrialização
encomenda de outro estabelecimento.
por
Retorno simbólico de insumo utilizado na
industrialização por encomenda
Retorno simbólico de insumo remetido para
industrialização por encomenda.
Entrada sob regime de "drawback"
Entrada de mercadoria importada pará sofrer
processo de industrialização e posterior
exportação do produto resultante.
Retorno de remessa para venda fora do
estabelecimento
Entrada, em retomo, de mercadoria remetida
para venda fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, e não comercializada.
Outras entradas ou aquisições de serviço
não especificadas
Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não
compreendida nos códigos anteriores, qualquer
que seja a natureza jurídica ou econômica da
operação ou prestação, tal como:
- retorno de remessa para depósito fechado ou
armazém geral;
- retorno de mercadoria remetida para
industrialização e não aplicada no referido
processo;

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO iWW ?
DE ã4 DE PiBRlU DE 1995
NOTA GERAL 1 -
NOTA GERAL 2
- entrada por doação ou consignação, ou pará
demonstração;
- entrada de amostra grátis ou brindes;
- uso, consumo ou integração no ativo
imobilizado, de mercadoria adquirida para
industrialização ou comercialização ou
produzida pelo próprio estabelecimento.
Os códigos referentes à entrada de mercadoria
ou bem estão agrupados segundo a localização
do estabelecimento remetente, obedecido o
seguinte critério:
Grupo 1 - Compreende as operações em que o
estabelecimento remetente estiver localizado no
mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as operações em que o
estabelecimento remetente estiver localizado em
outro Estado,
Grupo 3 - Compreende as entradas de
mercadoria ou bem de procedência estrangeira,
importado diretamente pelo estabelecimento,
bem como as decorrentes de aquisição por
arrematação,
concorrência ou qualquer outra forma de
alienação promovida pelo Poder Público.
Os códigos referentes à aquisição de serviço
estão agrupados segundo o local de início da
prestação, obedecido o seguinte critério:
Grupo 1 - Compreende as aquisições de
serviços iniciados no mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as aquisições de
serviços iniciados em outro Estado;
4f

GOVERNO DÊ SERGIPE
DECRETO N."/JTW
DE^y DE AbRX k DE 1995
Grupo 3 - Compreende as aquisições de
serviços iniciados no exterior.
NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que
reúnem entradas ou aquisições de natureza
correlata, identificados por códigos de dígito
final O (zero), que serão utilizados somente em
resumos, análises e intercâmbio de informações
econômico-fiscais.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS
GRUPO GRUPO GRUPO

5.10 6 10 7.10 VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU
DE TERCEIRO.
5.11 6.11 7.11 Veada de produção do estabelecimento
Saída, por venda, de produto industrializado no
estabelecimento. Neste código também será
classificada a saída de mercadoria de
estabelecimento de cooperativa quando
destinada a cooperado seu ou a estabelecimento
de outra cooperativa.
5.12 6.12 7.12 Veada de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiro.
Saída, por venda, de mercadoria entrada para
industrialização ou comercialização, que não
tiver sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento. Neste código também será
classificada a saída de mercadoria de
estabelecimento de cooperativa quando
destinada a cooperado seu ou a estabelecimento
de outra cooperativa.

GOVERNO DE SERGIPE
DE $jmiSzFfâg
5.13 6.13
Industrialização efetuada pará outra
empresa.
Valor cobrado do estabelecimento
encomendante, compreendendo o do serviço
prestado e a mercadoria empregada no
processo industrial.
5.14 614
Venda, de produção própria, efetuada fora
do estabelecimento.
Saída, por venda efetuada fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo,
de produto industrializado no estabelecimento.
5.15 6.15 Venda, de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiro, efetuada fora do
estabelecimento.
Saída, por venda efetuada fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo,
de mercadoria entrada pará industrialização
e/ou comercialização e que não foi objeto de
qualquer processo industrial no
estabelecimento.
5.16 616 7.16 Veada de produção do estabelecimento, que
não deva transitar pelo estabelecimento
depositante.
Saída, por venda, de produto industrializado no
estabelecimento, armazenado em depósito
fechado, armazém geral ou outro, que não deva
transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 6.17 7.17 Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiro, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante.
áf

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°/^2?
DE^r DE PrBRXJ- DE 1995
Saída, por venda, de mercadoria entrada para
industrialização e/ou comercialização,
armazenada em depósito fechado, armazém
geral ou outro, sem que tenha sido objeto de
qualquer processo industrial que não deva
transitar pelo estabelecimento depositante.
Neste código também será classificada a saída
de mercadoria importada, do recinto
alfandegado ou da repartição alfandegária onde
se processou o desembaraço aduaneiro, por
venda, com destino ao estabelecimento do
comprador, sem transitar pelo estabelecimento
do importador.

PRÓPRIA OU DE TERCEIRO.
Saída de mercadoria transferida para o estoque
de outro estabelecimento da mesma empresa,
considerando-se:
5.21 6.21 Transferência de producta de
estabelecimento
referente a produtos industrializados no
estabelecimento;
5.22 6.22 Transferência de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiro
referente à mercadoria entrada para
industrialização ou comercialização, que não
tiver sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento;
5.23 6.23 Transferência de energia elétrica
referente à operação de distribuição;
5.24 6.24 Transferência para utilização na prestação
de serviço
referente à mercadoria a ser utilizada na
prestação de serviço;
4t

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N."/W?
DE ^ 7 DE AaR:c ^ DE 1995
5.25 6.25
5.26 6.26
5.30 6.30 7.30
5.31 6.31 7.31
5.32 6.32
7.32
5.33 6.33
7.33
Transferência de produto do
estabelecimento, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante
referente a produto industrializado no
estabelecimento, armazenado em depósito
fechado, armazém geral ou outro, que não deva
transitar pelo estabelecimento depositante;
Transferência de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiro, que não deva transitar
pelo estabelecimento depositante
referente à mercadoria entrada para
industrialização ou comercialização,
armazenada em depósito fechado, armazém
geral ou outro, sem que tenha sido objeto de
qualquer processo industrial, que não deva
transitar pelo estabelecimento depositante.
DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO, OU ANULAÇÕES
DE VALORES
Saída de mercadoria que anular entrada anterior
no estabelecimento a título de compra, bem
como anulação de valor.
Devolução de compra para industrialização.
Referente à mercadoria comprada pará ser
utilizada em processo de industrialização, cuja
entrada tiver sido classificada no código 1.11,
2.11 ou 3.11 (Compra para Industrialização).
Devolução de compra para comercialização.
Referente à mercadoria comprada para ser
comercializada, cuja entrada tiver sido
classificada no código 1.12, 2.12 ou 3.12
(Compra para Comercialização).
Anulação de valor relativo à aquisição de
serviço.
Correspondente ao valor faturado
indevidamente.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°/^^
DE âfl DE A BftXk- DE 1995
5.34 6.34 7.34 Anulação de valor relativo à compra de
energia elétrica.
Anulação de valor faturado indevidamente.
5.40 6.40 7.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.

5.42 642 Venda de energia elétrica para
estabelecimento industrial
Venda de energia elétrica para consumo em
indústria. Neste código também será
classificada a venda desse produto pará
consumo por estabelecimento industrial de
cooperativa.
5.43 6.43 Venda de energia elétrica para
estabelecimento comercial ou prestador de
serviço.
Venda de energia elétrica pará consumo em
estabelecimento comercial ou de prestação de
serviço. Neste código também será classificada
a venda desse produto para consumo por
estabelecimento de cooperativa, exceto se
industrial.
5.44 6.44 Venda de energia elétrica para consumo
rural.
Venda desse produto a estabelecimento rural.
5.45 6.45 Venda de energia elétrica e não-
contribuinte.
Venda desse produto a pessoa física ou a
pessoa não indicada nos itens anteriores.

COMUNICAÇÃO
5.51 6.51 Prestação de serviço de comunicação para
execução de serviço da mesma natureza.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO W?JS:ffl
DE dr DE ftfcRJLU DE 1995
6.52 Prestação de serviço de comunicação pará
contribuinte.
Prestação de serviço de comunicação destinada
a estabelecimento industrial, comercial ou
prestador de serviço, não compreendido no
item anterior.
6.53 7 51 Prestação de serviço de comunicação a não-
contribuinte.
Prestação desse serviço a pessoa física ou a
pessoa não compreendida nos itens anteriores.
6.60 7.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE.
6.61 Prestação de serviço de transporte para
execução de serviço da mesma natureza.
6.62 Prestação de serviço de transporte para
contribuinte.
Prestação desse serviço a estabelecimento
industrial, comercial ou prestador de serviço,
exceto se da mesma natureza. Neste código
também será classificada a execução de serviço
de transporte destinado a estabelecimento
industrial de cooperativa,
6.63 7.61 Prestação de serviço de transporte a não-
contribuinte.
Prestação desse serviço a pessoa física ou a
pessoa não compreendida nos itens anteriores

SERVIÇOS.
6.91 Venda de ativo imobilizado.
Saída, por venda, de bem pertencente ao ativo
imobilizado.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N."-^W
DE M DE RBRii^ DE 1995
5.92 6.92 Transferência de ativo imobilizado ou de
material de uso ou consumo.
Saída, por transferência, de bem do ativo
imobilizado ou de material de uso ou consumo
para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 6.93 Saída pará industrialização por encomenda.
Saída de insumo destinado a industrialização
em outro estabelecimento.
5.94 6.94 Remessa simbólica de insumo utilizado na
industrialização por encomenda.
Remessa simbólica de insumo recebido e
incorporado ao produto final sob encomenda de
outro estabelecimento.
5.95 6.95 Devolução de com pra para o ativo
imobilizado ou de material de uso ou
consumo.
Saída de bem que anular entrada anterior no
estabelecimento, a título de compra, classificada
no código 1.91, 2.91 ou 3.91.
5.96 6.96 Remessa para venda fora do
estabelecimento.
Saída de mercadoria remetida para venda fora
do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo
5.99 6.99 7.99 Outras saídas ou prestações de serviço não
especificadas
Será classificada neste código toda saída de
mercadoria, bem ou serviço, não compreendida
nos códigos anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da operação ou
prestação, tal como:
- remessa para depósito fechado ou armazém
geral;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO IV.
0
/^?
DE tá DE fíBRlL DE 1995
NOTA GERAL 1
- retorno de mercadoria recebida pará
industrialização e não aplicada no referido
processo;
- saída por doação, consignação ou para
demonstração;
- saída de amostra grátis ou brindes.
Os códigos referentes à saída de mercadoria ou
bem estão agrupados segundo a localização do
estabelecimento destinatário, obedecido o
seguinte critério:
Grupo 5 - Compreende as operações em que
os estabelecimentos envolvidos estiverem
localizados no mesmo Estado;
Grupo 6 - Compreende as operações em que
os estabelecimentos envolvidos estiverem
localizados em Estados distintos;
Grupo 7 - Compreende as operações em que o
destinatário estiver localizado em outro País.
NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a prestação de serviço
estão agrupados segundo a localização do
estabelecimento adquirente, obedecido o
seguinte critério:
Grupo 5 - Compreende as prestações em que
os estabelecimentos envolvidos estiverem
localizados no mesmo Estado;
Grupo 6 - Compreende as prestações emque os
estabelecimentos envolvidos estiverem
localizados em Estados distintos;
Grupo 7 - Compreende as prestações em que o
adquirente estiver localizado em outro País.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°^-^
DE ^fD E Fvfe^-^:i- DE 1995
NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que
reúnem saídas ou prestações de serviços de
natureza correlata, identificadas por códigos de
dígito Anal O (zero), que serão utilizados
somente em resumos, análises e intercâmbio de
informações econômico-fiscais.
ANEXO IV
TABELA II
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TlfflUTÁRIA-
CST
Tabela A - Origem da Mercadoria:



Tateia B - Tributação pelo ICMS:


substituição tributária;


ICMS por substituição tributária,


4/"
3- 7
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?tâW
DE p%7 DE ftôRik, DE 1995

substituição tributária;

NOTA GERAL ÚNICA. O Código de
Situação Tributária será composto de dois
dígitos na forma AB, onde o I
o
dígito indicará a
origem da mercadoria, com base na Tabela A, e
o 2
o
dígito indicará a tributação pelo ICMS,
com base na Tabela B "
Art 3
o
. A impressão das Notas Fiscais Modelos 1 e 1-A somente será
obrigatória a partir de I
o
de abril de 1995.
§ I
o
. As Notas Fiscais Modelo 1, Séries "A", "B", "C", "E" e Única, e a Nota
Fiscal simplificada, anteriormente autorizadas, poderão ser utilizadas até 31 de dezembro de
1995.
§ 2°. Na primeira confecção dos impressos de documentos fiscais nos
modelos aprovados pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, a sua
numeração será reiniciada.
§ 3
fl
. Iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos dos documentos
fiscais nos modelos mencionados no parágrafo anterior, fica impedida a emissão de
documentos fiscais no s modelos substituídos.
Art 4°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III
do art. 478; o § 2
o
do art. 480; o inciso I, as alíneas "a" dos incisos II e in, e o inciso V,
todos do "caput" do art. 491, o § 4
o
e o inciso D do § 8
o
do art. 491; os arts 509, 510 e 530,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto N° 14.000, de 1° de outubro de 1993.
Aracaju, ^j de ai^lj^ de 1995; 174° da Independência e 107°
da República , ,
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NV^W
DE ly DE AfeÊfc^fíT? DE 1995
José Figueiredo
Secretário de Estaíio d

AntonirManoeí de Carvalho Dafatas
Secretárío-Chefe da Casa Qíü
/JOC.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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