GOVERNO DE SERGIPE DECRETO R°á5:343 DE of? DE fiQfate- DE 1995 Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto nos arts 5°, 29, 77, 119, e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n° 76, de 30 de junho de 1994; 99, de 29 de setembro de 1994; e 04, de 04 de abril de 1995, DECRETA : Art 1°. Fica atribuída ao estabelecimento importador, ao industrial fabricante e aos distribuidores de medicamentos, estabelecidos em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, ou à entrada para uso ou consumo do adquirente, quando promoverem a saída dos produtos abaixo relacionados pará contribuintes localizados no Estado de Sergipe: PRODUTO CÓDIGO DA NBM/SH I- Sorosevacinas 30.02 II - Medicamentos, inclusive os homeopáticos 3003 e3004 ID- Algodão, gaze, atadura, esparadrapoeoutros 3005 IV - Mamadeiras e bicos 4.014.90.0100 V- Absorventes higiênicos, de uso interno e externo 4818
VI - Preservativos 4014.90.0200 VH- Seringas 9018.31 VEI-Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000 IX - Provitaminas e vitaminas 2936 X - Contraceptivos 9018.90.0901 Af GOVERNO DE SERGIPE DECRETO R"tâãti DE ffi DE /HSKjrt- DE 1995 XI - Agulhas pará seringas 9018.32.02 XII - Fio dental/fita dental 5406.10.0100 XUI - Bicos pará mamadeiras e chupetas 4014.90.0100 XIV - Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100 XV - Fraldas descartáveis ou não 4818
XVI - Preparações Químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60 § r . Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. § 2 o . É vedado ao estabelecimento importador, ao industrial fabricante e aos distribuidores de medicamentos promover a saída dos produtos acima indicados, para comerciantes estabelecidos neste Estado, sem a retenção do ICMS nas operações subsequentes. § 3 o . O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também I - ás operações internas praticadas pelos fabricantes de medicamentos estabelecidos no Estado de Sergipe, independentemente dos produtos estarem ou não arrolados no "caput" deste artigo; II - às operações internas praticadas pelos distribuidores de medicamentos em relação aos produtos não arrolados no "caput" deste artigo, quando promoverem à saída dos referidos produtos para estabelecimentos varejistas. Art 2 o . Na entrada interestadual dos produtos indicados no artigo I o deste Decreto, caso não conste na Nota Fiscal o valor do ICMS retido, o pagamento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes será efetuado na primeira repartição fazendária estadual por onde transitar as mercadorias. § 1 Q . Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo em relação às entradas interestaduais dos produtos indicados em que o remetente: I - Não seja devidamente cadastrado perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, como contribuinte substituto; / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. 0 ^-3J3 DE pf9 DE fiftft^L- DE 1995 Ii - Na qualidade de contribuinte substituto, tenha sua inscrição cancelada em decorrência do não recolhimento do ICMS retido, hipótese em que a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao mesmo o respectivo cancelamento. § 2 o . A critério da Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, o pagamento de que trata o "caput" deste artigo poderá ser realizado até o 5 o (quinto) dia, contado a partir do dia da respectiva passagem da mercadoria no posto fiscal de fronteira. Art. 3 o . Ficam também sujeitos ao pagamento antecipado do imposto, a título de antecipação tributária, em relação aos demais produtos não indicados no art. I o deste Decreto, os estabelecimentos que desenvolvam atividade no ramo de farmácia, drogaria, flora medicinal, ervanário e demais produtos naturais, e homeopáticos. Parágrafo único. O prazo para o pagamento de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. Art 4 o . A base de cálculo do imposto para fins de substituição e antecipação tributária será o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecido pelo órgão competente para venda a consumidor. § 1°. Inexistindo o valor de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete eVou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo = 60,07% (Sessenta inteiros e sete centésimos por cento); b) nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo = 51,46% (Cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento); c) no Estado de Sergipe = 42,85% (Quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento). / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°tâ3J3 DE Jfr DE fi tô iteL- DE 1995 § 2 o . Quanto aos demais produtos objeto de antecipação tributária de que trata o artigo 3 o deste Decreto, tomar-se-à, como percentual, para efeito de agregação, um dos indicados nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo I o deste artigo, conforme a procedência. § 3 o . O valor inicial para o cálculo mencionado no § I o deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. § 4 o . A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). § 5 o . A base de cálculo do imposto, para efeito do diferencial de alíquota, será equivalente ao valor da operação, incluindo-se a este o valor do IPI e o da prestação de serviço de transporte sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem Art 5°. O valor do imposto a ser retido ou antecipado será apurado com observância à seguinte forma: I - multiplicando-se a base de cálculo, definida nos termos do art. 4 o deste Decreto, pela alíquota de 17% (dezessete por cento); II - o valor do ICMS a ser retido ou antecipado será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I deste artigo e o devido na operação praticada pelo estabelecimento remetente da mercadoria, observados o limite de crédito permitido na respectiva operação e o parágrafo único do artigo T deste Decreto. Art. 6°. Na entrada interestadual sem o valor do Bete ter sido incluído na base de cálculo que serviu para retenção do imposto, a parcela do ICMS a ser antecipada pelo adquirente será apurada observando-se o seguinte: I - multiplicando-se o valor do frete, acrescido do respectivo percentual de agregação, de que tratam as alíneas "a", "b" e ts c" do parágrafo I o do artigo 4°, pela alíquota de 17% (dezessete por cento); n - o valor do ICMS a ser complementado pelo adquirente será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I deste artigo e o ICMS destacado no GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^-343 DE(Z ? DE ftfSVZj:L, DE 1995 Conhecimento de Transporte, observado o limite de crédito permitido na respectiva prestação de serviço. Art 7". Os prazos pará pagamento do ICMS retido de que trata este Decreto são os estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 8°. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto. Art 9 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o . de maio de 1995. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 14.158, de 25 de novembro de 1993. Aracaju, " ^ de tz-L—i i( de 1995; 174° da Independência e 107° da República. •sé Figueiredo Secretário de E^fto^F; Antônio Manoel de Carvalho Dani Secretário-CheTe da Casa Civil /JOC.
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