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RESOLUCAO N. 002159
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Estabelece condições para o financia-
mento de lavouras da safra de inverno
1995 (trigo, triticale, cevada cerve-
jeira e canola).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal, em sessão realizada em 27.04.95, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da
Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os financiamentos destinados ao custeio de
lavouras da safra de inverno 1995 (trigo, triticale, cevada cervejei-
ra e canola), observadas as normas gerais do Manual de Crédito Rural:
I - serão formalizados com base em orçamento, plano ou
projeto e terão os limites de adiantamento livremente ajustados entre
financiado e financiador;
II - poderão ter como remuneração básica a Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP, desde que a instituição financeira via-
bilize a captação de recursos com base na mencionada taxa.
Art. 2º Fica a Secretaria de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, ou-
vida a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fa-
zenda, autorizada a adotar as medidas indispensáveis à implementação
das disposições desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de maio de 1995
Persio Arida
Presidente
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