O Secretário Municipal da Fazenda, no exercício de suasatribuições, especialmente as conferidas pelo Decreto n°7.975, de 26 de julho de 1994 e considerando a conveniênciade se viabilizar a regularização da situaçãodos créditos tributários e fiscais e dos preços públicosdevidos ao Município,
RESOLVE:
Art. 1° - O parcelamento poderá ser concedido ao CONTRIBUINTEou ao INTERVENIENTE, entendido este como um terceiro interessado na regularizaçãodo débito.
Art. 2° - Quando da concessão de parcelamento a INTERVENIENTE,este deverá apresentar documento comprobatório de sua relaçãocom o débito a ser parcelado ou, não o possuindo, declaraçãode responsabilidade do pagamento do débito, devidamente assinada.
Art. 3° - Os débitos relativos a preços públicosde Bancas de Jornais e Revistas somente poderão ser parcelados sereferirem ao exercício em curso, sendo que a última parcelanão poderá ter seu vencimento após o mês dedezembro do referido exercício.
Art. 4° - Os processos de parcelamento deverão conter osseguintes documentos:
a) Requerimento de Parcelamento e Termo de Reconhecimento deDívida, devidamente assinados pelo CONTRIBUINTE ou peloINTERVENIENTE, se for o caso;Art 5° - (Sem efeito considerando que o § 4° do art.11 do Decreto n° 7975/94 foi revogado, a partir de 08/11/97 pelo art.8° do Decreto n° 9410, de 07/11/97. Vide art. 6° deste mesmoDecreto antes citado.)
b) documento mencionado no art. 2° desta Portaria, se for o caso;
c) cópia do documento de identidade do CONTRIBUINTE ou do INTERVENIENTE,se pessoa física, ou cópia do documento constitutivo, se pessoa jurídica;
d) (Sem efeito tendo em vista a nova redação do art.6° do Decreto n° 7975/94, determinada pelo art. 3° do Decreton° 9410, de 07/ 11/97.)
d) autorização para o parcelamento, emitida pela ProcuradoriaGeral do Município, em caso de débitos cuja cobrançaesteja ajuizada. (Efeitos de 16/ 05/95 a 07/ 11/97)
| Art. 5° - O reparcelamento previsto no § 4° do art.11 do Decreto n° 7.975, de 26 de julho de 1994, será condicionado ao recolhimentoprévio com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)sobre os percentuais previstos nos incisos I, II e III do art.7° do referido Decreto, cumulativo a cada reparcelamento, ressalvadaa aplicação do disposto no § 1° do art. 7°do mesmo Decreto. |
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 09 de maio de 1995.
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
Publicada no “Minas Gerais” de 16/05/95